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Aviso 939/2020, de 17 de Janeiro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Viana do Castelo

Texto do documento

Aviso 939/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Viana do Castelo.

José Maria Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou, na sua Sessão Extraordinária de 13 de novembro de 2019, aprovar a proposta de Atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, que se publica em anexo ao presente Aviso, nos termos do n.º 11 e 12 do Artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro.

Mais torna público que, os documentos do referido Plano ficarão disponíveis, com caracter de permanência no sitio eletrónico do Município de Viana do Castelo (https://www.cm-viana-castelo.pt), onde poderão ser consultados.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Viana do Castelo

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Viana do Castelo, adiante designado por PMDFCI - Viana do Castelo, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio. O PMDFCI mereceu parecer positivo da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), a 16/01/2019 e parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) a 4/10/2019, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada na 2.ª série do Diário da República, n.º 216, de 11 de novembro de 2019 e na página da Câmara Municipal, sem qualquer participação, tendo sido submetido novamente à reunião da CMDF a 6/12/2019 e a reunião de Câmara Municipal a 6/12/2019. O PMDFCI foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal a 13/12/2019.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Viana do Castelo, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização física do concelho de Viana do Castelo

2 - Caracterização climática do concelho

3 - Caracterização da população

4 - Caracterização do uso e ocupação do solo e zonas especiais

5 - Histórico e casualidade dos incêndios florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e de defesa da floresta contra incêndios

2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios

3 - Objetivos e metas do PMDFCI

4 - Eixos estratégicos

4.1 - 1.º Eixo estratégico - aumento da resiliência do território aos incêndios florestais

4.2 - 2.º Eixo estratégico - redução da incidência dos incêndios

4.3 - 3.º Eixo estratégico - melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios

4.4 - 4.º Eixo estratégico - recuperar e reabilitar os ecossistemas

4.5 - 5.º Eixo estratégico - adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz

4.6 - Estimativa orçamental para implantação do PMDFCI

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, deve ser garantida a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área daquela pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

4 - Os critérios definidos para a gestão de combustíveis, no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deverão ser complementados pela adoção de medidas especiais relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos acessos, nomeadamente:

a) As botijas de gás e outras substâncias inflamáveis ou explosivas devem manter-se em compartimentos isolados;

b) Deve manter-se uma faixa limpa de matos em cada lado do caminho de acesso à habitação, com cerca de 10 m;

c) Os telhados e os forros devem ser suficientemente impenetráveis às partículas incandescentes;

d) Deve colocar-se uma rede de retenção de faúlhas nas chaminés;

e) A cobertura e as caleiras dos edifícios devem conservar-se completamente limpas de carumas, folhas ou ramos;

f) Devem manter-se, num local de fácil acesso, enxadas, pás ou mangueiras;

g) Em especial, no caso das casas isoladas, deve haver um plano de evacuação, uma zona de refúgio próxima e conhecimento das saídas de emergência possíveis;

h) Os fogareiros e grelhadores devem dispor de rede que permita a retenção de faúlhas e, para a sua implantação, deve atender-se à direção dos ventos dominantes, de modo a evitar uma excessiva oxigenação da combustão; deve ser conservada uma área limpa de material combustível, num raio de 5 m em seu redor; nos locais onde existem grelhadores ou fogareiros deve existir uma ligação a ponto de água pública ou privada num raio de 50 m.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Viana do Castelo, aprovou em 19/01/2019, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em alinhamentos arbóreos, de áreas de proteção dunar e também de povoamentos específicos de quercíneas, por abrangerem manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico e manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.

2 - Nas situações descritas no n.º anterior, não haverá necessidade de se realizar o afastamento entre copas definido na Lei, devendo, entretanto, cada situação ser avaliada caso a caso, com a colaboração do GTF.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Viana do Castelo - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI de Viana do Castelo tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Aviso, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de incêndio rural

MAPA DA PERIGOSIDADE DE INCÊNDIO RURAL

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

MAPA DO PLANEAMENTO DA RSFGC

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

MAPA DO PLANEAMENTO DA RVF

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

MAPA DA IDENTIFICAÇÃO DA REDE DE PONTOS DE ÁGUA

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

QUADRO DA PROGRAMAÇÃO DAS AÇÕES

(ver documento original)

18 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

312869138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3974852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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