Sumário: Resolução 2/2019 - Plenário Geral, programa anual da Secção Regional da Madeira para 2020.
Programa anual da Secção Regional da Madeira para 2020
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 20 de dezembro de 2019, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presentes os objetivos estratégicos e os eixos prioritários fixados no Plano Trienal 2020-2022, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2020.
2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2020, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.
4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas uma cópia do "Mapa de contas" da entidade a obter no sítio do Banco de Portugal através do endereço: https://www.bportugal.pt/area-empresa/formulario/232.
5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.
A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.
6 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos Rendimentos do exercício seja inferior a 2.500.000,00(euro).
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.
20 de dezembro de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.
312879522