de 23 de Agosto
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos cinemómetros-radar;Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
3.º É revogada a Portaria 364/89, de 20 de Maio.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 1 de Agosto de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar
1 - O presente Regulamento aplica-se aos cinemómetros-radar utilizados na fiscalização dos limites de velocidade instatânea nas estradas, abreviadamente designados adiante por cinemómetro-radar.
2 - Entende-se por cinemómetros-radar os instrumentos de medição utilizados para medir e ou registar a velocidade instantânea de corpos móveis, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais de velocidade.
3 - Os cinemómetros-radar obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na recomendação internacional da Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos cinemómetros-radar acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
5 - O controlo metrológico dos cinemómetros-radar compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
6 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do cinemómetro-radar para estudo e ensaios.7 - A aprovação de modelo é válida por dez anos.
Primeira verificação
8 - A primeira verificação dos cinemómetros-radar compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeitoVerificação periódica
9 - A verificação periódica compete ao IPQ, será anual, salvo indicação em contrário no despacho da aprovação de modelo, e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.
Verificação extraordinária.
10 - A verificação extraordinária é da competência do IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do requerente.
Inscrições e marcações
11 - Os cinemómetros-radar devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:Marca;
Modelo;
Nome ou marca do fabricante ou do importador;
Gama de medição;
Classe de precisão;
Símbolo da aprovação de modelo.
12 - Excepcionalmente, a solicitação dos interessados, nos despachos de aprovação de modelo poderão ser apostas outras inscrições, às quais se deverão conformar os cinemómetros-radar.
13 - Os cinemómetros-radar cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, para fins regulamentares, determinada ao abrigo de legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, nos ensaios de primeira verificação, não incorrerem em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
14 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores de cinemómetros-radar devem requerer ao IPQ, no prazo de 180 dias, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) de memória descritiva, esquemas de funcionamento, regulação e ajuste e indicação dos locais pretendidos para colocação dos símbolos do controlo metrológico.
15 - Os modelos cujas qualidades e características gerais não satisfaçam as estabelecidas no n.º 3 poderão permanecer em utilização pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 13.