Sumário: Subdelegação de competências do diretor do Núcleo Apoio à Direção, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Domingos Fernando Vilela Costa, nas licenciadas Ana Maria Teixeira Martins, Carla Paula Fernandes Alves, Helena Maria Campos Ervedosa Lacerda Pavão, José Maria Mendonça Enes Rodrigues, Maria Conceição Teixeira Rodrigues e Maria Ernestina Magalhães Ferreira.
Subdelegação de competências
Subdelegação de competências do diretor do Núcleo Apoio à Direção, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Domingos Fernando Vilela Costa, nas licenciadas Ana Maria Teixeira Martins, Carla Paula Fernandes Alves, Helena Maria Campos Ervedosa Lacerda Pavão, José Maria Mendonça Enes Rodrigues, Maria Conceição Teixeira Rodrigues e Maria Ernestina Magalhães Ferreira.
Nos termos do disposto nos Artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Despacho 9802/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 28 de outubro, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, nas Licenciadas Ana Maria Teixeira Martins, Carla Paula Fernandes Alves, Helena Maria Campos Ervedosa Lacerda Pavão, José Maria Mendonça Enes Rodrigues, Maria Conceição Teixeira Rodrigues e Maria Ernestina Magalhães Ferreira, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de Proteção Jurídica
1.1 - Deferir e indeferir requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica do Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Segurança Social, I. P., nos termos do disposto pelo n.º 1 do Artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, Lei 40/2018, de 08/08 e DL n.º 120/2018, de 27/12;
1.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o Artigo 27.º n.º 1 e n.º 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;
1.3 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal;
1.4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;
1.5 - Assinar todo o expediente relativo a esses processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;
1.6 - Cancelar, nos termos do Artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29/09, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, Lei 40/2018, de 08/08 e DL n.º 120/2018, de 27/12, a proteção jurídica;
1.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do Artigo 8.º-B do mesmo diploma legal, mediante autorização por escrito do requerente, o acesso a informação e documentos bancários tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.
2 - Os poderes ora subdelegados não são suscetíveis de subdelegação.
3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo.
18 de dezembro de 2019. - O Diretor do Núcleo Apoio à Direção, Domingos Fernando Vilela Costa.
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