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Aviso 487/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

Procedimento concursal para provimento de um lugar de dirigente intermédio de 2.º grau, chefe da Divisão de Cultura e Eventos - nomeação de Sucinda da Conceição Martins Cardoso Rocha

Texto do documento

Aviso 487/2020

Sumário: Procedimento concursal para provimento de um lugar de dirigente intermédio de 2.º grau, chefe da Divisão de Cultura e Eventos - nomeação de Sucinda da Conceição Martins Cardoso Rocha.

Procedimento concursal para provimento de um lugar de dirigente intermédio de 2.º grau,

chefe da Divisão de Cultura e Eventos

Para os devidos efeitos, se anuncia, na sequência de recrutamento para o exercício do cargo de direção intermédia de 2.º grau, Chefe da Divisão de Cultura e Eventos, aberto por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 207, de 28 de outubro de 2019, na Bolsa de Emprego Público (BEP) com o código de oferta n.º OE201910/0905, no jornal de expansão nacional "Correio da Manhã", em 29 de outubro de 2019, e no site do Município na mesma data, no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo n.º 9, do artigo 21.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e aplicada à administração local através da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o artigo 23.º, da mesma Lei, que foi nomeado em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, a técnica superior, Sucinda da Conceição Martins Cardoso Rocha, candidata admitido no âmbito do referido procedimento, porquanto se considerou reunir os requisitos legais para o provimento do cargo em apreço, e possuir o currículo, perfil e experiência adequados.

Nota curricular

Nome: Sucinda da Conceição Martins Cardoso Rocha

Data de nascimento: 04 de abril de 1968

Naturalidade: Alcácer do Sal

Habilitações académicas:

Licenciatura em Investigação Social Aplicada;

Pós-graduação em Ciências Documentais, especialização Arquivo;

Mestrado em Ciências Documentais.

Experiência profissional:

Dirigente intermédio de 2.º grau, Chefe da Divisão de Cultura e Eventos, em regime de substituição, desde 1 de julho de 2019, na Câmara Municipal de Alcácer do Sal;

Técnica Superior, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde 03 de fevereiro de 2014, na Câmara Municipal de Alcácer do Sal.

13 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

312856567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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