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Regulamento 18/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste

Texto do documento

Regulamento 18/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste.

Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado "RJSPTP"), determina que a Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCIM) é a Autoridade de Transportes (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, através dos contratos interadministrativos celebrados com a OesteCIM, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na OesteCIM as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes;

d) A OesteCIM é, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei 52/2015, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), a autoridade de transportes competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter-regional, em partilha e cooperação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadministrativo celebrado e/ou a celebrar com outras comunidades intermunicipais, nomeadamente com a Área Metropolitana de Lisboa;

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população do Oeste, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transporte do país, por via das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

i) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

j) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

k) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação;

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas;

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à OesteCIM;

t) Foram promovidas reuniões com os Operadores de transportes e as Autoridade de Transportes contíguas, de modo a encontrar uma proposta de consenso que permita aplicação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" na região Oeste:

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, bem como no estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos do Oeste, o qual deverá ser submetido a aprovação do Conselho Intermunicipal da OesteCIM, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto das Entidades Intermunicipais, dispensando a audiência dos interessados, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º e alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo devido à urgência de entrada em vigor do presente Regulamento, com a seguinte redação integral:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região Oeste da campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público para as deslocações que envolvam o Oeste, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes.

2 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui todos os serviços de transportes de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional em operação no Oeste.

3 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território do Oeste.

4 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte.

Artigo 2.º

Obrigação de Serviço Público

1 - A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional prevista no presente Regulamento, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

2 - Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior, durante o período de vigência do presente Regulamento e, no máximo, pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.

Artigo 3.º

Redução Tarifária para percursos de âmbito Municipal

1 - Para passes rodoviários e ferroviários que envolvam percursos de âmbito exclusivamente municipal, o valor do passe terá um valor máximo de 30 (euro), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante IVA).

2 - Os passes referidos no número anterior que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, Preço de Venda ao Público (adiante PVP) inferior a 30 (euro) mantêm o seu valor.

Artigo 4.º

Redução Tarifária para percursos de âmbito Intermunicipal

1 - Para passes rodoviários, que incluam percursos de âmbito intermunicipal e que envolvam percursos em dois ou mais municípios que integrem a OesteCIM, o valor do passe terá um valor máximo de 40 (euro), incluindo IVA.

2 - Os passes rodoviários que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40 (euro) mantêm o seu valor.

3 - Para passes ferroviários, que incluam percursos de âmbito intermunicipal e que envolvam percursos em dois ou mais municípios que integrem a OesteCIM, o valor do passe terá um valor máximo de 30 (euro), incluindo IVA.

4 - Os passes ferroviários que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 30 (euro) mantêm o seu valor.

Artigo 5.º

Redução Tarifária para percursos de âmbito Inter-regional

1 - Para passes rodoviários, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e outra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana (deslocações inter-regionais), o valor do passe terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado, no setor rodoviário, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Sempre que a aplicação do desconto referido no número anterior conduza a um P.V.P inferior a 40 (euro), e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do passe com redução tarifária será de 40 (euro).

3 - As assinaturas de linha rodoviárias que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40 (euro) mantêm o seu valor.

4 - Nos casos de assinaturas de linha rodoviárias em que a origem ou destino pertence a outra Autoridade de Transportes, o desconto a aplicar será alinhado com o desconto definido pela outra Autoridade de Transportes nos serviços inter-regionais, de acordo com as regras resultantes de instrumento regulamentar ou contratual celebrado entre a OesteCIM e a outra Autoridade de Transportes envolvida nos correspondentes serviços de transporte inter-regional.

5 - Para passes ferroviários, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e outra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana (deslocações inter-regionais), o valor do passe terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado, no setor ferroviário, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Outros custos

Aos custos dos passes previstos nos artigos anteriores acresce, em qualquer caso, o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.

Artigo 7.º

Condições de utilização

Sem prejuízo das condições gerais de transporte, aprovadas pelos Operadores respetivos, constituem condições de utilização dos serviços de transporte abrangidos pelo presente Regulamento:

a) A existência de um título de transporte válido para a data e limite geográfico indicados nos mesmos;

b) Deve ser dada prova da existência de um título habilitante que confira ao seu portador o direito a usar o serviço de transporte público, devendo o utilizador conservar o mesmo durante o período de utilização;

c) Os títulos de transporte só são válidos após a validação dos mesmos nos equipamentos destinados a esse fim, antes de iniciada a viagem e em cada um dos serviços e operadores utilizados, dentro do veículo

d) A falta de título de transporte válido, mas também a exibição de título de transporte inválido, designadamente títulos viciados, caducados, em estado de conservação que não permita a verificação da identificação do portador ou da validade ou título de transporte sem validação, ou a recusa da sua exibição constituem infrações puníveis por lei.

Artigo 8.º

Entidade Competente

1 - A OesteCIM é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.

2 - Os atos da competência da OesteCIM previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 9.º

Obrigações dos Operadores

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, de acordo com as condições aqui previstas.

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores:

a) O cumprimento dos valores de PVP e percentagens de desconto previstas no presente Regulamento;

b) A venda ao público dos passes válidos nos serviços de transporte que prestem;

c) A adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização de todos os títulos, bem como a transmissão de toda a informação prevista no número seguinte, de modo aditável e não manipulável;

d) Disponibilização dos meios necessários para responder às necessidades de procura que vierem a ocorrer durante a vigência do presente Regulamento;

e) Assumir os efeitos da perda de receita relativa aos bilhetes simples que vierem a decorrer da transferência da respetiva procura para outros títulos de transporte;

f) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART", aplicável no Oeste;

g) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;

h) O cumprimento da legislação em vigor, designadamente quanto à emissão de faturas.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à OesteCIM, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, designadamente a informação descrita nos Anexos I e II do presente Regulamento.

4 - Para cumprimento da obrigação de informação prevista no número anterior, os Operadores devem assegurar que a informação prevista nos Anexos I e II deve ser fornecida à OesteCIM de forma contínua e permanente, através da integração do sistema de bilhética dos Operadores com o sistema da OesteCIM ou, sempre que a OesteCIM o autorize previamente, por outro meio de comunicação eletrónica.

5 - Sempre que a informação transmitida pelos Operadores esteja incompleta, seja incongruente ou, de alguma forma, não cumpra a obrigação de informação prevista nos números 3 e 4 deste artigo, a OesteCIM solicita ao Operador que, no prazo de 10 dias, proceda às correções necessárias à sanação dos vícios de que a mesma enferme.

6 - A satisfação de quaisquer pagamentos aos Operadores no âmbito do presente Regulamento depende do cumprimento integral e tempestivo da obrigação de informação prevista nos números 3 e 4 deste artigo, podendo a OesteCIM recusar ou suspender quaisquer pagamentos sempre que os Operadores não cumpram tal obrigação, designadamente nas situações previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Compensações Financeiras do setor rodoviário

1 - Pelas obrigações de serviço público, os operadores terão direito a uma compensação, a pagar pela OesteCIM, decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da sua execução sobre as receitas do operador de serviço público.

2 - O cálculo das obrigações de serviço público tem por base a metodologia prevista no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, nas suas redações atuais, considerando os seguintes pressupostos:

a) A receita do Operador decorrente da venda de passes no ano de 2018, disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM ou, por via eletrónica (previamente autorizada pela OesteCIM, de acordo com o formato previsto no Anexo I;

b) A receita estimada do operador para o período de 1 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019, atualizada com o valor da Taxa de Atualização Tarifária para 2019 (TAT) e com o valor do crescimento da procura verificado até 31 de março de 2019, disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM ou, por via eletrónica (previamente autorizada pela OesteCIM, de acordo com o formato previsto no Anexo I;

c) A aplicação dos descontos ao tarifário em vigor definidos pela OesteCIM.

3 - O valor da estimativa da receita tarifária para 2019 é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - O valor da compensação a pagar aos Operadores é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Compensações Financeiras do setor ferroviário

1 - A CP tem direito a uma compensação mensal, a pagar pela OesteCIM, correspondente ao diferencial de receita tarifária, por cada título comercializado, resultante da prática das obrigações de serviço público tarifárias indicadas na Cláusula Segunda, conforme fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - O valor mensal de compensações por obrigações de serviço público tarifárias, a pagar pela OesteCIM, tem por referência os dados reais disponibilizados pela CP, relativos às assinaturas vendidas entre o dia 21 do mês "n-1" e o dia 20 do mês "n", para cada mês "n" a que respeita a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.

Artigo 12.º

Pagamento das compensações

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela redução tarifária prevista no presente Regulamento e pela eventual partilha de benefícios é efetuado pela OesteCIM, de acordo com as regras previstas no presente Regulamento e tendo por base na informação de vendas disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição e validação da informação prestada por estes à OesteCIM, assegurado que esteja o cumprimento pontual e integral das obrigações previstas no presente Regulamento.

3 - A OesteCIM assegura, para o ano de 2019, de acordo com o artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31.12, e de acordo com o Despacho 1234-A/2019, de 31.01, um valor máximo de compensação de 1.980.155,28 (euro) (um milhão, novecentos e oitenta mil cento e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos).

4 - Na sequência do disposto no número anterior, a OesteCIM procederá ao cabimento da despesa referente ao setor rodoviário de modo faseado considerando a necessidade de reavaliação da implementação do PART na Região, nomeadamente ao nível do modelo de financiamento dos passes 4_18 e sub23.

5 - O cabimento previsto no número anterior será realizado nos seguintes moldes: abril-maio; junho; julho e agosto-dezembro.

6 - Na sequência do disposto no número três do presente artigo, a OesteCIM procederá ao cabimento da despesa referente ao setor ferroviário de modo faseado, considerando a entrada em vigor do PART nos diferentes títulos de transporte ferroviário.

7 - O pagamento das compensações financeiras previstas no presente artigo, bem como o de eventuais acertos a que haja lugar, é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador.

8 - O pagamento das compensações aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos dos Anexos I e II do presente Regulamento.

9 - Para efeitos e como condição prévia de qualquer pagamento, os Operadores devem remeter à OesteCIM a autorização necessária para consulta da informação relativa à respetiva situação tributária e contributiva na Administração Tributária e junto da Segurança Social, ou, em alternativa, as respetivas certidões comprovativas da situação regularizada.

10 - Os montantes apurados das compensações financeiras, bem como os que resultem da eventual partilha de benefícios, podem ser alterados ou corrigidos em consequência de ações de fiscalização, de monitorização e de auditoria, desenvolvidas pela OesteCIM ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público, ou em consequência de reclamação apresentada, devendo os ajustamentos a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.

Artigo 13.º

Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor rodoviário

1 - Nos Passes 4_18 e Sub_23 o cálculo do valor da compensação rege-se, em especial, pelo disposto no presente artigo e, em tudo o que com ele seja compatível, com o disposto no artigo 12.º

2 - O valor da compensação máxima a pagar aos Operadores é de 473.000,00 (euro) (quatrocentos e setenta e três mil euros), encontrando-se tal valor incluído no valor máximo de compensação previsto no n.º 3 do artigo 12.º

3 - O pagamento das compensações aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo I do presente Regulamento.

4 - Nos pagamentos mensais previstos no número anterior, a OesteCIM pagará aos Operadores o valor das compensações a que estes tenham direito até ao limite máximo de 273.000,00 (euro) (duzentos e setenta e três mil euros).

5 - Sempre que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior, o valor remanescente do saldo dos Operadores, até ao limite previsto no n.º 2 do presente Artigo, será pago, no momento do acerto das contas de 2019 e através da afetação do excedente a que os Operadores têm direito nos termos do artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Sempre que, para aplicação do disposto no número anterior, se verifique que a afetação do excedente a que os Operadores têm direito nos termos do n.º 1 do artigo 15.º é insuficiente para dar cobertura ao remanescente do saldo dos Operadores, a OesteCIM paga aos Operadores o valor em falta, até ao limite inultrapassável de 200.000,00 (euro) (duzentos mil euros).

Artigo 14.º

Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor ferroviário

1 - Nos Passes 4_18 e Sub_23 o cálculo do valor da compensação rege-se, em especial, pelo disposto no presente artigo e, em tudo o que com ele seja compatível, com o disposto no artigo 12.º

2 - O valor da compensação máxima a pagar ao Operador encontra-se incluído no valor máximo previsto no n.º 3 do artigo 12.º

3 - O pagamento das compensações ao Operador é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Partilha de Benefícios com o setor rodoviário

1 - Sempre que a receita tarifária efetiva dos Operadores para o período de 1 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019 ultrapassar o valor da receita tarifária estimada pelos Operadores para tal período, o valor do excedente será partilhado entre a OesteCIM e o Operador nos seguintes termos:

a) Até 10 % do excedente, o valor pertence aos Operadores e serve para os compensar dos custos e riscos resultantes das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento;

b) O remanescente do excedente acima de 10 %, será repartido entre a OesteCIM e os Operadores na proporção de 30 % e de 70 % respetivamente.

2 - O acerto relativo à partilha de excedentes que vier a ocorrer será feito até 31 de janeiro de 2020, quando se processar o acerto de contas relativo ao ano de 2019.

Artigo 16.º

Incumprimentos

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de quaisquer deveres de informação previstos no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantêm enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Artigo 17.º

Informação ao Público e reclamações

1 - Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável no Oeste, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela OesteCIM, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da OesteCIM.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta céleres a todas as reclamações recebidas relativamente ao desconto promocional associado ao PART, devendo dar conhecimento das mesmas à OesteCIM.

Artigo 18.º

Supervisão e Fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a OesteCIM supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento compete, ainda, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 19.º

Revisão do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir aos passageiros.

Artigo 20.º

Anexos

Constituem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:

Anexo I - Modelo de Prestação de Informação pelos operadores rodoviário;

Anexo II - Modelo de Prestação de Informação pelos operadores ferroviário.

Artigo 21.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo da OesteCIM, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal do Oeste.

Artigo 22.º

Disposição transitória

O valor da compensação, prevista no artigo 12.º, poderá ser pago por conta, quanto aos meses de abril e maio.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor e Vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 (um) de abril de 2019 (dois mil e dezanove) para o setor rodoviário.

2 - No que respeita ao setor ferroviário, o Regulamento produz efeitos da seguinte forma:

a) Para os percursos com origem na OesteCIM e destino em outra CIM ou AML a partir de 1 de junho;

b) Para os percursos com origem e destino no Oeste a partir de 1 de julho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos de atualização das tarifas dos passes previstos no presente Regulamento são estabelecidos por deliberação da OesteCIM, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria 298/2018, de 13 de novembro, e com a demais legislação aplicável.

4 - O presente Regulamento cessa a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da manutenção das obrigações que devam perdurar para além desta data.

12 de setembro de 2019. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste, Pedro Miguel Ferreira Folgado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(faturação - modelo de informação mensal a disponibilizar à CIM)

(ver documento original)

312845615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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