Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 8/2020, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 8/2020

Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de novembro de 2019, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de novembro de 2019, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série - N.º 192 - 07 de outubro de 2019, foi aprovado o Regulamento Geral das Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

4 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Nota justificativa

O regulamento geral de taxas municipais em vigor data de 2009 pelo que urge a sua revisão de molde a adaptá-lo à nova realidade tributária do município e à legislação entretanto aprovada.

As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, incumbindo-lhes nesse âmbito exercer os poderes tributários que legalmente lhes sejam atribuídos, designadamente os de criar, liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas nos termos previstos pelos n.os 1, 3 e 4 do artigo 238.º, da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

A esse propósito estabelece o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a possibilidade dos municípios criarem taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, poder que está naturalmente subordinado aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

As taxas municipais para além de constituírem uma importante fonte de financiamento para o Município são um importante instrumento de prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a proteção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente.

Não obstante esses fatores o que é certo é que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, determinando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Por essa razão a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, vem determinar a obrigatoriedade de proceder à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Com base nessas premissas o novo Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas municipais do Município de Vila Real de Santo António procede à tipificação de todas as taxas e outras receitas municipais que vigoram no concelho, bem como à simplificação das regras respeitantes à sua liquidação, cobrança e pagamento e da tabela que o acompanha, tornando-se mais claro e transparente por forma a facilitar a sua compreensão pelos seus destinatários.

O Título I do Regulamento de Taxas consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas e outras receitas exigidas pelo Município, servindo de base comum à aplicação das taxas e outras receitas que concretamente se estabelecem no Título II e que se quantificam na Tabela anexa. Uma das preocupações elementares deste Título I está em enunciar com rigor os elementos genericamente constitutivos das taxas e outras receitas municipais, em particular os seus princípios e fundamentos, a sua incidência objetiva e subjetiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária entre outros elementos essenciais.

Neste título, são ainda regulamentadas as matérias referentes ao procedimento de liquidação, do pagamento, do incumprimento e cobrança coerciva, bem como das garantias fiscais do sujeito passivo. É também no Título I que estão tipificadas as isenções totais e parciais e os respetivos procedimentos.

O Título II do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais e a Tabela anexa, num esforço de simplificação e clarificação, vem dividir as taxas em duas grandes categorias: as devidas em contrapartida pela apreciação de pedidos («taxas pela apreciação de pedidos») e as devidas pelo deferimento de pedidos («taxas pelo deferimento de pedidos»). Feita esta separação, as taxas aparecem depois estruturadas dentro destas categorias, de acordo com as matérias ou áreas municipais a que respeitam, facilitando a sua consulta na tabela de taxas propriamente dita.

O Título III, por seu turno, vem regular vários procedimentos diversos, definindo os procedimentos gerais, as normas comuns e as disposições especiais em função da matéria regulada.

O Título IV, por fim, integra as regras respeitantes à fiscalização das taxas e outras receitas municipais e às contraordenações que lhes estão associadas, bem como as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração do novo Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais encerrando com as disposições finais.

O Regulamento Geral de Taxas e Outras receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António constitui assim um instrumento normativo fundamental para a regulamentação das relações jurídico tributárias geradoras do pagamento de taxas a favor do Município, que, no uso do poder regulamentar conferido pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu à sua elaboração, fundamentando-se para tal no artigo 20.º, n.º 1, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios e Regras Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento do qual fazem parte integrante a tabela de taxas e outras receitas e a fundamentação económico-financeira anexas, estabelece as taxas e outras receitas, define os respetivos quantitativos, bem como as regras referentes à sua liquidação, cobrança e pagamento.

2 - As normas constantes no presente regulamento são aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas municipais ocorridas na área territorial do Município de Vila Real de Santo António.

3 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município.

4 - O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município, designadamente, os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 3.º

Taxas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da tabela de taxas e outras receitas anexa, as taxas e outras receitas constituem tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.

2 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo III ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios gerais

As taxas e outras receitas estabelecidas no presente regulamento e na tabela de taxas e outras receitas anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e outras receitas municipais incidem sobre as utilidades efetivamente prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e até decorrentes de algumas atividades dos munícipes, nos termos fixados no Título II e nos Anexos ao presente regulamento.

2 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas a que se alude no número anterior incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das atividades enumeradas na respetiva tabela.

3 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros atos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas e outras receitas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que, direta ou indiretamente, apresentem pretensão ou pratiquem o facto sobre o qual, nos termos do presente regulamento e da tabela de taxas anexa, é devido o pagamento de uma taxa neles prevista.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de caráter particular.

3 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.

4 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.

5 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Facto gerador

As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.

Artigo 8.º

Valor das taxas e outras receitas

1 - O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município consta da tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente regulamento e é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações;

d) Impactos negativos.

2 - O valor das taxas e outras receitas municipais é objeto de quantificação por ato, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

3 - As taxas municipais quantificadas por metro quadrado são objeto de arredondamento, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

4 - A quantificação das taxas municipais é efetuada por metro linear quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.

Artigo 9.º

Impostos devidos ao Estado

Ao valor das taxas e outras receitas previstos na tabela de taxas anexa ao presente regulamento acrescem os impostos à taxa legal em vigor, designadamente o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando legalmente devidos.

Artigo 10.º

Atualização do valor das taxas e outras receitas

1 - Os valores das taxas e outras receitas constantes na tabela anexa serão atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser efetuada em sede de aprovação do orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - O valor da taxa base relativa ao SIR - Sistema da Indústria Responsável, prevista no artigo 66.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, é automaticamente atualizada a partir de 1 de março de cada ano civil, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 280/2015, de 15 de setembro.

5 - A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano civil, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio institucional do Município, na internet, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por legislação específica.

7 - No caso do número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente regulamento, tabelas de equiparação de atos e atividades.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 11.º

Fundamentação

1 - As isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos seguintes do presente capítulo fundamentam-se nos objetivos de política económica e social do Município e no âmbito da prossecução das respetivas atribuições nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e de estimular atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural entre outras bem como à promoção, sustentabilidade e disseminação dos valores locais.

2 - As isenções de taxas e outras receitas fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pelo Município de Vila Real de Santo António;

b) Promoção e desenvolvimento de atividades de interesse público municipal, de natureza social, humanitária, cultural e desportiva; e

c) Promoção do desenvolvimento económico e social e da competitividade local.

Artigo 12.º

Isenções totais e parciais

Sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais:

a) As pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário,

b) As instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, com sede no Concelho de Vila Real de Santo António, desde que legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

c) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, com sede no Concelho de Vila Real de Santo António, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários.

Artigo 13.º

Isenções excecionais

1 - Para além das isenções tipificadas, o Município de Vila Real de Santo António pode isentar o pagamento de taxas e outras receitas, ou reduzir o seu montante, quando esteja em causa a prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de manifesto e relevante interesse público municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções ou reduções relativamente ao pagamento de taxas e outras receitas previstas na tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Reconhecimento da isenção total ou parcial

1 - O reconhecimento pelo Município das isenções totais ou parciais previstas no presente regulamento está dependente da apresentação pelos interessados de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado, e desde que façam prova dos factos alegados e da qualidade em que requerem, bem como do cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão.

2 - O pedido de reconhecimento de isenção deve revestir a forma escrita, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas ou outras receitas de que se requer isenção total ou parcial e a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.

3 - Nos casos em que tal seja possível, o pedido de reconhecimento do direito à isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser formulado, no requerimento, ou comunicação, onde o interessado requer o deferimento, permissão ou admissão da pretensão material passível do pagamento de taxas.

4 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, nos 10 dias seguintes, decidir através de despacho sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da isenção no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas ou outras receitas.

5 - No caso da isenção prevista na alínea a) do artigo anterior, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respetivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.

6 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção total ou parcial deverá ser notificado ao interessado, para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da taxa ou outras receita que sejam devidas.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais serão confirmados pelos serviços municipais.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas e outras receitas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

2 - As taxas municipais são liquidadas:

a) No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;

b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais.

3 - São objeto de autoliquidação as taxas cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 17.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades;

d) Enquadramento na tabela de taxas com referência à verba da tabela aplicável;

e) Cálculo do montante a pagar que determine o valor final da taxa resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

3 - A nota de liquidação integrará o processo administrativo a que respeita e deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o imposto de selo legalmente devidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Arredondamento

A liquidação das taxas municipais é sempre objeto de arredondamento à unidade de euro, a fazer por excesso quando a primeira casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

Artigo 19.º

Notificação da liquidação

1 - A notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para o pagamento voluntário.

2 - A liquidação é notificada ao interessado por correio postal ou por via eletrónica simples ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de receção.

3 - A notificação da liquidação também poderá ser efetuada presencialmente, nos serviços municipais, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo do recebimento, que terá os mesmos efeitos da assinatura de aviso de receção de carta registada.

4 - Quando a notificação for remetida por correio eletrónico, será efetuada por documento em formato digital (pdf) e solicitado recibo eletrónico de entrega e leitura.

5 - Quando a notificação for efetuada por carta registada com aviso de receção, esta considera-se realizada na data da assinatura do referido aviso e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio daquele, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

6 - No caso de a carta registada com aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, pelo mesmo meio e forma, presumindo-se o destinatário notificado no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, ainda que a carta não seja recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de alteração do domicílio no prazo legalmente previsto.

Artigo 20.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente, após apreciação pela Câmara Municipal.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.

7 - A introdução de alterações ou modificações no facto tributário, a pedido ou por influência do sujeito passivo, que impliquem um desagravamento ou a diminuição do valor das taxas devidas, não conferem qualquer direito à restituição de quantia cobrada.

Artigo 21.º

Juros

1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.

2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.

3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.

4 - Nas dívidas por utilização do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 61 dias, o montante em causa será acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 22.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.

2 - As dívidas relativas às taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas respeitem.

Artigo 23.º

Garantias dos contribuintes

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 24.º

Princípio geral

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto, ou utilizado qualquer bem, sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas na tabela geral de taxas e outras receitas anexa ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A desistência ou o indeferimento do pedido não conferem o direito ao reembolso ou à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão de pretensão particular à apreciação do Município.

Artigo 25.º

Prazo de pagamento

1 - As taxas municipais e outras receitas devem ser pagas no prazo de 30 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal ou regulamentar ou da parte especial do presente regulamento.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.

Artigo 26.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, vale postal, débito feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.

2 - O pagamento de taxas e outras receitas objeto de autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada no website e na tesouraria do município, podendo em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.

3 - Sem prejuízo do disposto em matéria de taxas urbanísticas, as taxas municipais não podem ser pagas mediante dação em cumprimento ou compensação, salvo se tal se mostrar compatível com o interesse público.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do devedor e quando o respetivo valor o justifique, pode ser autorizado o pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas em prestações iguais e sucessivas, desde que a situação económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, não lhe permita o pagamento integral dos tributos locais em causa de uma só vez, no prazo estabelecido para o respetivo pagamento voluntário.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas em regime prestacional a que se refere o presente artigo, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam a pretensão, sendo acompanhado da prova documental adequada, necessária e indispensável à demonstração da situação económica e financeira do requerente, nos termos previstos no n.º 1 antecedente.

4 - Em caso de deferimento do pedido, as taxas e outras receitas serão pagas em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante total do tributo a pagar repartido pelo número de prestações autorizado.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento das taxas e outras receitas municipais em prestações mensais, calculados à taxa equivalente à dos juros legais das obrigações civis, nos termos do disposto na lei geral tributária e no Código Civil.

6 - Os juros legais compensatórios a que se reporta o número precedente acrescem ao valor de cada prestação mensal e são contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações em causa.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

8 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das restantes prestações, com as legais consequências e determinando a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

9 - Sem prejuízo do legalmente disposto, o pagamento das taxas e outras receitas municipais em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36, sendo que cada prestação não pode ser inferior ao valor da unidade de conta processual, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada.

10 - O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas municipais nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

11 - Mediante despacho devidamente fundamentado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações de dívidas ao Município que não consubstanciem nem digam respeito a taxas, outras receitas ou tributos locais e que não se encontrem em processo de execução fiscal, em condições específicas e mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado para o efeito, por parte do devedor, acompanhado da prova documental adequada e relevante, aplicando-se, nesse caso, com as devidas e necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Incumprimento e cobrança coerciva

Artigo 28.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas ou outras receitas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento administrativo gerador da obrigação de pagamento, bem como a caducidade das licenças ou autorizações.

2 - O não pagamento tem ainda as seguintes consequências:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de licenças, autorizações e comunicações prévias;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que o sujeito passivo deduza reclamação graciosa ou impugnação judicial e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

4 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento administrativo gerador da obrigação de pagamento ou à caducidade das licenças ou autorizações, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem ter procedido ao respetivo pagamento, sobre os quais começam a vencer-se juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas referido no número anterior implica a cobrança coerciva, sendo extraídas as respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

4 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.

TÍTULO II

Das taxas em especial

CAPÍTULO I

Taxas pela apreciação de pedidos

Artigo 30.º

Incidência objetiva

1 - As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de atos administrativos e de outros atos ou atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos:

a) A apreciação dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;

b) A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;

c) A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

3 - As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos atos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as taxas previstas no Capítulo II do presente Título sempre que haja lugar à sua liquidação.

Artigo 31.º

Determinação

1 - As taxas pela apreciação dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação e à classificação dos atos e atividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro ato administrativo, sempre que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos ou as condições do ato anterior e seja efetuado dentro do prazo legal ou regulamentar, apenas está sujeita a um quarto das taxas devidas pela apreciação dos pedidos.

3 - Os pedidos de isenção, total ou parcial, de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas encontram-se isentos do pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º

4 - Os pedidos de utilização dos cemitérios municipais com referência a indigentes estão isentos da totalidade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.

5 - Os pedidos de licença de venda ambulante de lotarias estão isentos da totalidade da taxa devida pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta atividade.

6 - Os pedidos de licença de arrumador de automóveis apenas está sujeita a metade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta atividade e pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença.

7 - Os pedidos de licença de acampamento ocasional estão isentos da totalidade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença e evitar situações de campismo selvagem.

8 - As reduções e as isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respetiva nota de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

CAPÍTULO II

Taxas pelo deferimento dos pedidos

Artigo 32.º

Incidência objetiva

1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público ou privado municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:

a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;

b) A realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;

c) A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público ou privado, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espetáculos;

d) A ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados e feiras, designadamente por meio de lojas, bancas e lugares do Mercado Municipal, lugares de terrado e noutros espaços integrados no domínio municipal, assim como, espaços integrados em edifícios e instalações municipais;

e) A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações e trasladações em jazigos municipais, ocupações de ossários municipais, concessões de terreno para sepultura, com caráter de perpetuidade, concessão de terrenos para jazigos, utilização da capela e depósito temporário de caixões.

Artigo 33.º

Determinação

1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As inumações e as demais utilizações dos cemitérios municipais por indigentes encontram-se isentas da totalidade das taxas pelo deferimento dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.

3 - O indeferimento dos pedidos de isenção de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.

4 - O valor da taxa referida no número anterior pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem manifestamente infundados de acordo com os factos apurados no respetivo procedimento.

5 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal está sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao dobro da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano e ambiental do espaço público, sempre que seja aprovado o licenciamento de esplanadas cobertas, pavilhões, quiosques e similares, fixos ou amovíveis.

6 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal está sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao sêxtuplo da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano, ambiental e a utilização normal do espaço público, sempre que esteja em causa a aprovação da ocupação do domínio público para estaleiro de obras.

7 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal quando requeridas por prazo inferior a 30 dias são calculadas tendo por base o valor fixado na tabela dividido por 30 dias agravada ao triplo a título de desincentivo, considerando os mais elevados custos burocráticos e os problemas de gestão do domínio municipal que a referida prática causa.

8 - A taxa devida pelo deferimento dos pedidos relacionados com a ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados, quando requeridas por prazo inferior a 30 dias são calculadas tendo por base o valor fixado na tabela dividido por 30 dias agravada ao triplo a título de desincentivo, considerando os mais elevados custos burocráticos e os problemas de gestão dos espaços municipal que a referida prática causa.

9 - O deferimento dos pedidos de transferência da ocupação e utilização de espaços ou instalações nos mercados municipais está sujeita a uma taxa correspondente a trinta e seis vezes o valor da taxa mensal normalmente devida pela ocupação do mesmo espaço a título de desincentivo da prática de negociação especulativa pelos interessados do património municipal.

10 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.

11 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.

12 - As reduções e as isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos, previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

13 - Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.

TÍTULO III

Procedimentos administrativos gerais e especiais

CAPÍTULO I

Disposições gerais e procedimento

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.

2 - O presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados

Artigo 35.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial dos interessados dos pedidos a que se alude no artigo anterior deve ser formulado por escrito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e deve ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, devendo, ainda, ser adotados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos de requerimento que tenham sido objeto de aprovação por lei ou regulamento e que se afigurem aplicáveis ao caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no artigo anterior implica o pagamento imediato das taxas devidas pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser declarado deserto por facto imputável ao particular, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no número anterior, deve instruir os pedidos com uma declaração, nos termos constantes do Anexo II ao presente Regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pela apreciação dos pedidos.

4 - Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.

5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente regulamento, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo.

6 - As taxas que são devidas com a apresentação do requerimento inicial, nos termos do presente artigo, são as devidas pela apreciação de pedidos, nos termos do Capítulo I do Título II do presente regulamento.

Artigo 36.º

Proposta de decisão

1 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efetuar, em sede de proposta de decisão final, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos.

2 - Os serviços municipais devem, ainda, em sede de proposta de decisão final no procedimento, verificar se a liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos se encontra correta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.

3 - As taxas que são devidas nos termos do presente artigo são as devidas pelo deferimento do pedido, nos termos do Capítulo II do Título II do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 37.º

Hasta pública

1 - Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio municipal, poderá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização, servindo o valor da taxa aplicável como base de licitação.

2 - À arrematação em hasta pública a que se alude no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação prevista na lei para a venda por hasta pública de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, competindo a condução do procedimento e a adjudicação definitiva do direito ao órgão municipal com competência para licenciar a ocupação.

Artigo 38.º

Atos administrativos

1 - A prática de atos administrativos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelas quais sejam devidas taxas implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com a proposta de liquidação a que alude no artigo anterior.

2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento, sempre que o pedido tenha sido objeto de efetiva apreciação pelos serviços municipais.

3 - A notificação da liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos é efetuada em simultâneo com a notificação dos atos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos.

Artigo 39.º

Alvarás e outros títulos

1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão.

2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidas aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.

3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidas aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do direito ou vantagem conferida;

c) A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) A referência ao pagamento das taxas devidas

e) O início de vigência e o respetivo prazo de validade;

f) A necessidade de promover averbamentos ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 40.º;

g) O prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida.

4 - O modelo geral de alvará será definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com a categoria dos atos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.

Artigo 40.º

Averbamentos aos alvarás

1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efetuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º do presente regulamento.

2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.

3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respetivo titular.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 41.º

Vigência e eficácia

1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou ato administrativo que confira direitos ou vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas.

2 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.

3 - O pedido de renovação de licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil deve ser efetuado até dia 15 de Dezembro do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.

4 - A caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de autorização, licença ou ato administrativo que tivesse determinado o pagamento de taxas pela ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina apenas a restituição da taxa correspondente ao período de ocupação não utilizado, a qual é restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução será sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.

TÍTULO IV

Fiscalização e disposições finais

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 42.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo permitir, mediante ato de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de instrução do processo.

3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 43.º

Contraordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;

b) A falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.

c) A falta de aposição do Selo de Licenciamento, de acordo com o artigo 46.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea b) e c) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.

Artigo 44.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º Regime Geral das Contraordenações, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 46.º

Selo de licenciamento

1 - Todos os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento de ocupação do espaço público e publicidade receberão, aquando da liquidação das taxas respetivas, um selo denominado de "Selo de Licenciamento".

2 - O Selo de Licenciamento é feito em material autocolante e deverá ser colocado na montra do estabelecimento, em lugar visível do exterior, de forma a identificar o estabelecimento como estando com as licenças emitidas e as taxas respetivas liquidadas.

3 - O Selo de Licenciamento identifica o ano a que diz respeito o licenciamento e deve permanecer na montra do estabelecimento até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

4 - O serviço de fiscalização municipal fiscalizará a aposição do selo no estabelecimento, de acordo com o definido no presente artigo.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 47.º

Revisões e alterações

Independentemente da atualização ordinária, prevista no artigo 10.º do presente regulamento, a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, poderá propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela de taxas e outras receitas anexa, alteração essa que deverá ser sempre acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 48.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A "Lei das Finanças Locais", aprovada pela Lei 73/2013, de 03 de setembro;

b) O "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

c) O "Regime Jurídico das Autarquias Locais", aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) A "Lei Geral Tributária", aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

e) O "Código de Procedimento e Processo Tributário", aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

f) O "Código do Procedimento Administrativo", aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

g) O "Regime do Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril;

h) O "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

i) O "Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação", aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

j) O "Sistema da Indústria Responsável", aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto; e,

k) As "Medidas de Modernização Administrativa", resultantes do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.

Artigo 49.º

Remissões normativas

As remissões para preceitos legais ou regulamentares que possam vir a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.

Artigo 50.º

Procedimentos especiais

Os procedimentos administrativos especiais são regulados pelas respetivas leis e pelas disposições dos regulamentos municipais especialmente aplicáveis, embora sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 51.º

Exercício de competências pelas freguesias

1 - O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.

2 - Em todos os atos praticados pelas Freguesias do concelho de Vila Real de Santo António, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, que envolvam a aplicação do presente regulamento, este dever ser expressamente mencionado.

Artigo 52.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Publicidade

O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na página eletrónica do município.

Artigo 54.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e disposições aprovadas pelos órgãos do município que regulem relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao município, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.

Artigo 55.º

Normas transitórias

1 - O presente regulamento não é aplicável aos pedidos que derem entrada nos serviços do município antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

ANEXO I

Tabela de taxas gerais e outras receitas

(ver documento origianal)

ANEXO II

Ficha de liquidação

Declaração sobre compromisso de honra

___(a), declara, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, que o pedido relativo a ___ (b), apresenta as características discriminadas na ficha de liquidação de taxas anexa.

O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contraordenação prevista e punida na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

___, ___de de 20 (c) ___(d)

Taxas pela apreciação de pedidos

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação económico­-financeiro para atualização e determinação das taxas e outras receitas municipais do Município de Vila Real de Santo António

Relatório

Julho 2019

1 - Introdução

A Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

A Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas das autarquias locais, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma, determina que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico­-financeira correspondente do novo valor.

Nesta concordância, considerando o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, em 11 de dezembro, verifica­-se a necessidade de proceder à alteração dos regulamentos em causa.

Deste modo, e em cumprimento com do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro, tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo ou desincentivo à prática de determinados atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - Objetivos

A fundamentação económico­-financeira destina­-se a identificar os custos suportados pelo Município de Vila Real de Santo António, com o desenvolvimento da sua atividade pública local, com o objetivo de sustentar tecnicamente o valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que são transversais a toda a atividade do Município, que implique a cobrança e respetiva liquidação de taxas, com vista ao cumprimento de exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei.º 53­-E/2006, de 29 de dezembro.

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de apurar os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, com vista à atualização das taxas existentes, bem como criação de novas taxas.

3 - Pressupostos e condicionantes do relatório

Para elaboração deste relatório foram considerados os seguintes pressupostos e condicionantes, designadamente:

A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas;

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa;

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

A metodologia adotada para a fundamentação económico­-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo ao minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário identificar os serviços, analisar os processos e procedimentos relativos às taxas, de modo a conhecer os tempos despendidos em cada processo;

Obtenção de elementos financeiros (balancetes analíticos, balancetes de compromissos, desagregação das contas de custos, listagem dos serviços emissores de receita com taxas e valores cobrados nos últimos 3 anos económicos (2016, 2017 e 2018);

Obtenção de todos os regulamentos existentes e em vigor no Município, com vista à harmonização, com o objetivo de se promover a atualização da tabela de preços, taxas gerais e urbanísticas em vigor no Município.

4 - Metodologia

Na elaboração deste documento, por forma a iniciar a fundamentação das taxas foi necessário delinear uma metodologia de suporte à mesma traçando as principais etapas deste estudo, a saber:

Revisão das tabelas de taxas gerais e urbanísticas em vigor;

Identificação de todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia;

Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas;

Construção do processo individualizado de cada taxa;

Identificação dos custos no balancete patrimonial com referência ao ano económico 2018;

Imputar os custos diretos ou indiretos a todas as secções/núcleos da autarquia, de acordo com as percentagens apuradas;

Apuramento dos tempos médios de trabalho dos diversos processos que resultam nos bens produzidos e nos serviços prestados aos cidadãos;

As contas de «Honorários» e de «Trabalhos Especializados» foram analisados particularmente, dada a sua especificidade e influência nos custos. A identificação mais pormenorizada dos valores escriturados nestas rubricas foi efetuada no intuito de apurar os colaboradores e o núcleo/divisão a que estão diretamente afetos. Estes custos, após desagregação, foram imputados através do custo por minuto, critério utilizado também para os valores da conta 64, conforme descrito nos pontos seguintes.

Não foram considerados os seguintes custos/rubricas, por se verificar que não estão direta e ou indiretamente afetos às taxas objeto de análise:

Conta 63 - Impostos;

Conta 65 - Outros custos operacionais;

Conta 69 - Custos extraordinários.

4.1 - Metodologia de cálculo

4.1.1 - Custos com o pessoal

No que diz respeito aos custos com o pessoal foram calculados os custos ao minuto de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes no Município de Vila Real de Santo António.

Relativamente aos avençados, considerou­-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo­-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, foram considerados os seguintes pressupostos:

52 Semanas;

25 Dias de férias;

10 Dias de feriados.

A obtenção dos minutos totais resultou fórmula:

Minutos trabalhados = 52 semanas × 5 dias × 7 horas × 60 minutos – (25 dias de férias + 10 feriados) × 7 horas × 60 minutos = 94.500 minutos

4.1.2 - Custos de materiais e outros custos (FSE`S)

Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados através dos fornecimentos e serviços externos (FSE's) através do balancete patrimonial, nomeadamente combustíveis, manutenções, reparações, seguros, entre outros, foram divididos por número médio de minutos que cada funcionário trabalha por ano, para chegar ao custo ao minuto por cada divisão/núcleo.

4.1.3 - Custos indiretos

Consideram­-se custos indiretos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo/procedimento.

São exemplos destes, os custos de atividades suporte, como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, património, compras e gestão de stocks, informática e outros custos não associados a qualquer divisão/núcleo.

Tendo em consideração o anteriormente exposto, todo o apuramento de custos indiretos assentou na compilação de todos os custos com pessoal, materiais e outros custos, com referência aos valores apurados no exercício de 2018.

A repartição dos custos indiretos de cada divisão/núcleo foi feita em função do peso total dos custos de cada divisão/núcleo no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos às divisões/núcleos, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram­-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada uma das divisões/núcleos e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

Nos custos indiretos são ainda considerados os custos financeiros, bem como o investimento realizado e a realizar, convertido em igualmente em valor ao minuto, calculado em concordância com os restantes custos.

5 - Tabelas exemplificativas dos cálculos

5.1 - Coeficientes de imputação com custos diretos - pessoal, materiais e outros custos

Custos diretos

(ver documento original)

5.2 - Coeficientes de imputação dos custos indiretos - FSE'S

Custos indiretos

(ver documento original)

6 - Incentivos e desincentivos

Nos termos do artigo 4.º da Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro respeitando o princípio da proporcionalidade estão previstos e são aplicados critérios de incentivo e de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

(ver documento original)

7 - Tabela de tempos de taxas gerais e outras receitas

(ver documento original)

ANEXO IV

Zona A - Vila Real de Santo António

(ver documento original)

ANEXO V

Zona B - Monte Gordo

(ver documento original)

312821477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3962265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Lei 64/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda