Sumário: Autoriza a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., entidade pública reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de «Aquisição de Seguros de Ramos Diversos para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.».
A Portaria 367/2016, de 28 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2016, autoriza a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de «Aquisição de Seguros de Ramos Diversos para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.», para os anos de 2017, 2018 e 2019, até ao montante de 1.629.000,00 (euro) (um milhão seiscentos e vinte e nove mil euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Posteriormente à publicação da Portaria 367/2016, de 28 de outubro, foi considerado necessário proceder a ajustamentos e à reprogramação dos seguros por forma a responder ao que não foi previsto, como o direito à reposição de equilíbrio contratual, nos termos do artigo 314.º do CCP, com a ocorrência de um aumento do rácio de sinistralidade superior a 80 % dos valores de prémio comercial pagos do período contratual, ao aumento de sinistros, sendo de 12 sinistros correspondente a uma taxa de sinistralidade superior a 80 % (de 293,47 %), o que implica que a Soflusa tenha de suportar o acerto de prémio em 2019 dos limites estabelecidos, porquanto do aumento do número de passageiros transportados, aumento da massa salarial e do rácio de sinistralidade.
Deste modo, a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., necessita de contratar Seguros de Ramos Diversos, prevendo-se um prazo de execução de 1 de janeiro de 2017 até
31 de dezembro de 2019.
Face ao acima exposto, estima-se que os encargos decorrentes do contrato em apreço ascendam ao montante de 1.697.558,23 (euro) (um milhão seiscentos e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos), existindo um aumento do encargo global de 68.558,23 (euro) (sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos), valor isento de IVA ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.
Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., assumiu a natureza de entidade pública reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;
Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, aplicável à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., por força do n.º 5 do artigo 2.º da LEO, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Considerando que, nos termos do contrato a celebrar, a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., deverá pagar para o período de vigência o montante de 1.697.558,23 (euro) (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos):
Torna-se assim necessário proceder à reprogramação plurianual do encargo financeiro resultante do contrato, nos anos económicos de 2017 a 2019.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 61/2019, de 26 de outubro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 62/2019, de 26 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., entidade pública reclassificada, autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de «Aquisição de Seguros de Ramos Diversos para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.», até ao montante global de 1.697.558,23 (euro) (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos), isento de IVA ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2017: 543.000,00 (euro) (quinhentos e quarenta e três mil euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, valor executado;
b) Em 2018: 543.000,00 (euro) (quinhentos e quarenta e três mil euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, valor executado;
c) Em 2019: 611.558,23 (euro) (seiscentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos), isento de IVA ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, valor em execução.
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
Artigo 4.º
A presente portaria revoga a Portaria 367/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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