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Despacho 12-A/2020, de 2 de Janeiro

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Sumário

Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 %

Texto do documento

Despacho 12-A/2020

Sumário: Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 %.

Pelo Despacho 7001/2002, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 2002, foi aprovado o clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo ao referido despacho.

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas pelo Despacho 4325/2008, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008.

Por seu turno, o Despacho 19109/2010, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2010, veio estabelecer as condições da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente, o Despacho 47-A/2011, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de janeiro de 2011, em complemento do despacho anterior, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compreensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não sejam assegurados pelas entidades convencionadas.

Com vista ao ajustamento dos custos gerados pelo setor convencionado, o Despacho 10569/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto de 2011, veio proceder a uma revisão dos preços praticados e introduzir a hemodiálise domiciliária para maior conforto do cidadão e fazer aplicar as mesmas regras aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Mais recentemente, na sequência de processo negocial prévio com as entidades representativas do setor, foi publicado o Despacho 3668-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º Suplemento, de 28 de abril, o qual veio determinar a prática de uma redução de preços de 3 % ou, em caso de faturação global superior a 230 milhões de euros, de 3,5 %.

Com efeito, mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação da redução anteriormente prevista, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.

Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da diálise, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir a redução prevista no n.º 1 e no Anexo.

3 - A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

4 - Na eventualidade de a despesa anual do SNS com tratamentos de diálise ultrapassar os 230 milhões de euros a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.

5 - A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2021, uma vez apurado o montante da faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite.

6 - O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da diálise, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

30 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

ANEXO

Preços com redução de 3 %:

Sem acessos vasculares: 437,16(euro) por doente/semana (62,451(euro) doente/dia);

Com acessos vasculares: 455,99(euro), por doente/semana (65,141(euro) doente/dia);

Por sessão de diálise: 111,35(euro).

312893616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3958154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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