Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19109/2010, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reduz para (euro) 537,25 o preço compreensivo para tratamentos de hemodiálise realizados a doentes crónicos em ambulatório

Texto do documento

Despacho 19109/2010

Considerando as informações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS, I. P.), sobre os resultados de estudo de análise ao preço compreensivo para a prestação de cuidados na área da diálise e sobre as vantagens e os inconvenientes do pagamento por sessão dos tratamentos de hemodiálise realizados a doentes crónicos

em ambulatório;

Considerando que o preço compreensivo em Portugal é uma modalidade que tem sido vista como um bom exemplo de gestão por parte de outros países;

Considerando a evolução da despesa com a hemodiálise em Portugal, a necessidade de introduzir novos mecanismos de eficiência e os actuais constrangimentos orçamentais;

Considerando que a absoluta necessidade de reduzir custos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi compreendida pela ANADIAL - Associação Nacional de Centros de Diálise, o que permitiu encetar um processo negocial para a definição de um mix de instrumentos que garantam a qualidade do serviço de hemodiálise, ganhos de eficiência

e redução de despesa pública;

Considerando as preocupações da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais quanto à qualidade presente e expectável do serviço de diálise;

Considerando as conclusões do fórum interdisciplinar sobre os acessos vasculares para a hemodiálise no âmbito da Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise:

No âmbito das competências que me foram delegadas através do despacho n.º

3873/2010, de 3 de Março, determino:

1 - A redução do preço compreensivo para tratamentos de hemodiálise realizados a doentes crónicos em ambulatório para (euro) 537,25 por doente por semana.

2 - A inclusão dos acessos vasculares [com excepção do primeiro acesso vascular definitivo, sempre da responsabilidade do hospital público do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que faz a referenciação] no preço compreensivo sem custo adicional para o SNS. Estão incluídos os acessos vasculares (FAV e prótese) e os exames de intervenção vascular (angiografias, angioplastias) e encontra-se excluído o transporte de

doentes para a realização destes actos.

Devem ser tidas em conta as seguintes condições:

a) O recurso preferencial às unidades de angiografia do Estado (como sejam o Hospital de Santa Cruz, o Hospital Garcia de Orta, o Hospital de Santa Maria, o Hospital São João, o Hospital Curry Cabral, etc.) que já adquiriram competência e experiência nesta área e que poderão continuar a prestar esses serviços numa perspectiva de selecção pela qualidade do serviço prestado. O Ministério da Saúde deve fixar um preço

adequado à prestação destes serviços;

b) O funcionamento e a autorização de funcionamento de todas as unidades de acessos vasculares (incluindo os sectores de angiografia e angioplastia) públicas ou privadas de acordo com normas a aprovar pelos colégios da especialidade da Ordem dos Médicos e da Direcção-Geral de Saúde (DGS), e de acordo com proposta previamente elaborada pela Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise (CNAD);

c) A integração da formação pós-graduada dos internos da especialidade de nefrologia de acordo com este novo modelo de gestão do acesso vascular.

3 - A inclusão das transfusões de sangue no preço compreensivo sem custo adicional.

4 - Solicita-se à DGS e à CNAD, na pessoa da sua presidente, a preparação de um projecto de acordo entre o Ministério da Saúde e a ANADIAL em que estejam

plasmados os pontos anteriores.

5 - Devem ser promovidas campanhas anuais de sensibilização/prevenção da doença

renal, nomeadamente no Dia Mundial do Rim.

6 - O Ministério da Saúde deve estudar a possibilidade de inclusão do transporte de doentes no preço compreensivo nos termos em que tal seja considerado eficiente.

7 - A DGS e a ACSS, I. P., devem encontrar as formas que permitam a uma análise do impacto do preço compreensivo em termos de acompanhamento dos ganhos em saúde, evolução dos custos e reporte de informação.

8 - A DGS deve encontrar a forma de incrementar a diálise peritoneal em Portugal para

o nível médio do registado na Europa.

9 - Os n.os 1 a 3 entram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

17 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de

Oliveira Gaspar.

204091491

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281260.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda