Considerando as informações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(ACSS, I. P.), sobre os resultados de estudo de análise ao preço compreensivo para a prestação de cuidados na área da diálise e sobre as vantagens e os inconvenientes do pagamento por sessão dos tratamentos de hemodiálise realizados a doentes crónicos
em ambulatório;
Considerando que o preço compreensivo em Portugal é uma modalidade que tem sido vista como um bom exemplo de gestão por parte de outros países;Considerando a evolução da despesa com a hemodiálise em Portugal, a necessidade de introduzir novos mecanismos de eficiência e os actuais constrangimentos orçamentais;
Considerando que a absoluta necessidade de reduzir custos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi compreendida pela ANADIAL - Associação Nacional de Centros de Diálise, o que permitiu encetar um processo negocial para a definição de um mix de instrumentos que garantam a qualidade do serviço de hemodiálise, ganhos de eficiência
e redução de despesa pública;
Considerando as preocupações da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais quanto à qualidade presente e expectável do serviço de diálise;Considerando as conclusões do fórum interdisciplinar sobre os acessos vasculares para a hemodiálise no âmbito da Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise:
No âmbito das competências que me foram delegadas através do despacho n.º
3873/2010, de 3 de Março, determino:
1 - A redução do preço compreensivo para tratamentos de hemodiálise realizados a doentes crónicos em ambulatório para (euro) 537,25 por doente por semana.2 - A inclusão dos acessos vasculares [com excepção do primeiro acesso vascular definitivo, sempre da responsabilidade do hospital público do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que faz a referenciação] no preço compreensivo sem custo adicional para o SNS. Estão incluídos os acessos vasculares (FAV e prótese) e os exames de intervenção vascular (angiografias, angioplastias) e encontra-se excluído o transporte de
doentes para a realização destes actos.
Devem ser tidas em conta as seguintes condições:a) O recurso preferencial às unidades de angiografia do Estado (como sejam o Hospital de Santa Cruz, o Hospital Garcia de Orta, o Hospital de Santa Maria, o Hospital São João, o Hospital Curry Cabral, etc.) que já adquiriram competência e experiência nesta área e que poderão continuar a prestar esses serviços numa perspectiva de selecção pela qualidade do serviço prestado. O Ministério da Saúde deve fixar um preço
adequado à prestação destes serviços;
b) O funcionamento e a autorização de funcionamento de todas as unidades de acessos vasculares (incluindo os sectores de angiografia e angioplastia) públicas ou privadas de acordo com normas a aprovar pelos colégios da especialidade da Ordem dos Médicos e da Direcção-Geral de Saúde (DGS), e de acordo com proposta previamente elaborada pela Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise (CNAD);c) A integração da formação pós-graduada dos internos da especialidade de nefrologia de acordo com este novo modelo de gestão do acesso vascular.
3 - A inclusão das transfusões de sangue no preço compreensivo sem custo adicional.
4 - Solicita-se à DGS e à CNAD, na pessoa da sua presidente, a preparação de um projecto de acordo entre o Ministério da Saúde e a ANADIAL em que estejam
plasmados os pontos anteriores.
5 - Devem ser promovidas campanhas anuais de sensibilização/prevenção da doençarenal, nomeadamente no Dia Mundial do Rim.
6 - O Ministério da Saúde deve estudar a possibilidade de inclusão do transporte de doentes no preço compreensivo nos termos em que tal seja considerado eficiente.7 - A DGS e a ACSS, I. P., devem encontrar as formas que permitam a uma análise do impacto do preço compreensivo em termos de acompanhamento dos ganhos em saúde, evolução dos custos e reporte de informação.
8 - A DGS deve encontrar a forma de incrementar a diálise peritoneal em Portugal para
o nível médio do registado na Europa.
9 - Os n.os 1 a 3 entram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.17 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
Oliveira Gaspar.
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