Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10569/2011, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera os preços das convenções para a hemodiálise, no âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

Texto do documento

Despacho 10569/2011

Pelo despacho 7001/2002, de 7 de Março, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, foi aprovado o clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo ao referido despacho.

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas pelo despacho 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro

de 2008.

Por seu turno, o despacho 19109/2010, de 17 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, veio estabelecer as condições da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente, o despacho 47-A/2011, de 31 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 2011, em complemento do despacho anterior, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compreensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não sejam assegurados pelas entidades

convencionadas.

No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), torna-se necessário «reduzir em pelo menos 10 % a despesa global (incluindo taxas) do SNS com entidades privadas que prestem serviços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao SNS até ao final de 2011 e de 10 %

adicionais até ao final de 2012».

Deste modo, procede-se à alteração dos preços das convenções para a hemodiálise

para alcançar os objectivos enunciados.

Assim, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise aprovado pelo despacho 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar, quer no domicílio do doente, a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise passam a ser os seguintes:

a) (euro) 450,68, sem acessos vasculares;

b) (euro) 470,09, com acessos vasculares.

2 - O preço a pagar por sessão de diálise no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise é de (euro) 114,79.

3 - A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

4 - No prazo de 30 dias a contar da produção de efeitos do presente despacho, as entidades convencionadas podem declarar se pretendem manter o pagamento de acordo com o preço compreensivo ou se optam pelo preço por sessão e vice-versa, mediante comunicação dirigida à administração regional de saúde respectiva assinada por quem tem poderes para obrigar a entidade convencionada.

5 - Os preços fixados pelo presente despacho entram em vigor no dia 1 de Setembro

de 2011.

6 - Os preços fixados no presente despacho são aplicáveis às sessões de diálise realizadas pelos estabelecimentos e serviços integrados no serviço nacional de saúde a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescendo aos valores a pagar no âmbito do

contrato-programa.

7 - A Direcção-Geral da Saúde deve, no prazo de 30 dias após publicação do presente despacho, publicar as regras a que deve obedecer a prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

8 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve, subsequentemente, e até um prazo de 30 dias, estabelecer através de circular normativa os circuitos de responsabilidade financeira inerentes à prestação de cuidados na área dos acessos

vasculares para hemodiálise.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o despacho 19109/2010, de 17 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, e o despacho 47-A/2011, de 31 de Dezembro de 2010, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011, são revogados com a divulgação das regras a que se referem os n.os 7 e 8 anteriores.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

1 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

205034411

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/23/plain-285780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda