Portaria 1110-H/89
de 28 de Dezembro
A correcção estrutural do sistema tarifário praticado pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres tem vindo a ser gradualmente prosseguida, de forma a melhor se adequar às actuais condições de exploração da empresa.
Os objectivos gerais que presidem à política tarifária definida pelo Governo para a EPAL, em conformidade com o seu Estatuto, são os seguintes: equilíbrio da exploração e reforço da capacidade de autofinanciamento dos investimentos programados; tradução nos preços da estrutura de custos; adequação dos comportamentos individuais dos consumidores ao interesse colectivo e a garantia de uma equitativa repartição dos custos entre os utentes, nomeadamente facultando a disponibilidade do abastecimento de água da rede aos consumidores de fracos recursos económicos.
Para 1990, os objectivos instrumentais a concretizar são, por um lado, a redução do excessivo leque de categorias de consumidores e dos múltiplos escalões, evitando-se o continuado agravamento dos preços para os grandes consumidores, os quais constituíram no passado a principal fonte de financiamento da EPAL. Assim, procurar-se-á que a prazo sejam harmonizados os preços dos consumos não domésticos, terminando-se com a subsidiação indirecta que vinha sendo concedida a algumas pessoas colectivas utentes deste serviço público.
Por outro lado, procurou-se reforçar a componente social do 1.º escalão dos consumos domésticos, ampliando este para um consumo mensal de 6 m3 de água.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e 8.º do Estatuto da EPAL:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º As tarifas de abastecimento de água praticadas pela EPAL compreendem uma parte fixa, denominada «quota de serviço», e uma parte variável, que depende dos volumes de água abastecidos.
2.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contador simples é o que resulta da fórmula K (ver documento original), sendo K igual a 5 e (ver documento original) o calibre do contador, expresso em milímetros (considerando-se como mínimo o calibre de 15 mm), arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
3.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contadores que não os simples é o que resulta da fórmula K (ver documento original), sendo K igual a 1,75 e (ver documento original) o calibre do contador, expresso em milímetros, arrendondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
4.º A quota de serviço inclui a cedência do contador da EPAL, pelo que as referências feitas na Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, ao aluguer de contadores, designadamente as dos artigos 54.º, 62.º e 65.º, são substituídas pela expressão «quota de serviço».
5.º Os volumes de água fornecidos serão facturados pelos preços de venda constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
6.º A taxa mensal de fiança a que se refere a portaria do Ministério do Equipamento Social publicada no Diário da República, 2.ª, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1985, é fixada no quantitativo resultante do produto de 0,23 pelo preço do 1.º escalão ou escalão único do respectivo tipo de consumo, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
7.º A EPAL é autorizada a cobrar um adicional de 9$10/m3 de água facturada a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluindo a respectiva câmara municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais, devendo o valor adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.
8.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral, só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela empresa.
9.º É revogada a Portaria 805-G/88, de 15 de Dezembro, com excepção das alíneas a) e b) do seu n.º 9.º
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:
a) Consumos domésticos - todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos:
b1) Consumos de actividades comerciais, industriais, agrícolas e similares - aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e das profissões liberais e dos registados por contadores em nome de quaisquer sociedades;
b2) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com exclusão dos da respectiva Câmara Municipal - aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
b3) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público - os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e municípios.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas que envolvam condições de habitação colectiva degradada e cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor, não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.
6 - Os consumos assegurados pela EPAL com água não tratada serão facturados mediante preço fixado em contrato a estabelecer entre as partes.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios
(ver documento original)