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Portaria 1110-A/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O VALOR DA TAXA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/1/90.

Texto do documento

Portaria 1110-A/89
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.

O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo de electricidade, tendo o Decreto-Lei 2/89, de 6 de Janeiro, fixado em 270 kWh o consumo anual a partir do qual passa a ser exigida a sua cobrança.

Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 197$00.
2.º É revogada a Portaria 805-A/88, de 15 de Dezembro.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    ACTUALIZA PARA 180$ A TAXA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 2/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Portaria 92/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 218$ A TAXA DE RADIODIFUSÃO. REVOGA A PORTARIA NUMERO 1110-A/89, DE 28 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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