Portaria 805-A/88
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.
O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo anual de electricidade, beneficiando com os escalões que aí se encontram definidos os modestos consumidores de electricidade.
Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 180$00.
2.º É revogada a Portaria 971-C/87, de 30 de Dezembro.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.