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Portaria 971-C/87, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa a taxa nacional de Radiodifusão em 28$ e 167$ respectivamente para o escalão de consumo anual entre 120 KWH e 240 KWH para o escalão anual superior a 240 KWH.

Texto do documento

Portaria 971-C/87
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, extinguiu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.

Tal taxa tem vindo a ser acutalizada com regularidade anual, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Saliente-se, contudo, que para o ano de 1988 o aumento médio da taxa de radiodifusão sonora é inferior à taxa prevista de inflação, cifrando-se num valor inferior a 5,5%.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, ouvida a Radiodifusão Portuguesa, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 28$00 e 167$00, respectivamente para o escalão de consumo anual entre 120 kWh e 240 kWh e para o escalão anual superior a 240 kWh.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, ficando revogada desde tal data a Portaria 198/87, de 20 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Portaria 198/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa a taxa nacional de rádiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    ACTUALIZA PARA 180$ A TAXA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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