Sumário: Autorização prévia no âmbito da lei dos compromissos.
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Município do Marco de Canaveses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 2 e 159.º do código de procedimento administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11 de novembro de 2019, deliberou delegar, na Presidente da Câmara Municipal, a sua competência prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º da lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA), de autorização prévia para assunção de compromissos plurianuais nas situações em que o valor do compromisso plurianual, independentemente do modo da sua repartição pelos diversos anos económicos, for inferior ao montante de 99.759,58 (euro) (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
29 de novembro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Proposta de autorização prévia no âmbito da lei dos compromissos
Considerando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, adaptado à Administração Local que determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente, com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização da Assembleia Municipal, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
Considerando a alínea c) do n.º 1 do art. 6.º da Lei 8/12, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso - LCPA) na sua atual redação, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, e que dispõe que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita, no que respeita às entidades da administração local, a autorização prévia da Assembleia Municipal.
Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º determina igual normativo para as entidades da Administração Central condicionando a assunção de compromissos plurianuais a decisão prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
Considerando, que conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 127/12, de 21 de junho, que veio regulamentar a citada lei dos compromissos, nos termos do seu artigo 14.º, e para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo competente poderá ser dada quando da aprovação dos documentos previsionais.
Considerando a publicação do decreto-lei que regulamenta e operacionaliza a LCPA, Decreto-Lei 127/2012, de 21 de fevereiro, existe a necessidade de solicitar a referida autorização prévia à Assembleia Municipal, nos mesmos termos do disposto no art. 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dado que parte do citado normativo foi revogado pela lei dos compromissos (art. 13.º da Lei 8/12, de 21 de fevereiro).
Considerando que, conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo competente poderá ser dada aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano.
Face aos considerandos enunciados propõe-se que, em face do exposto, e ao abrigo das disposições legais e enquadramento supracitados, por motivos de simplificação e celeridade processuais, e procurando replicar uma solução idêntica à preconizada para as entidades do Setor Público Administrativo, que a Assembleia Municipal delibere, relativamente à Câmara Municipal:
1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 6.º e n.º 4 do artigo n.º 16.º, ambos da Lei 8/12, de 21 de fevereiro, emitir autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais pela Câmara Municipal, nos casos seguintes:
a) Resultem de projetos, ações ou de outra natureza constantes das Grandes Opções do Plano;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58 (euro) (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos;
c) Resultem de reprogramações financeiras decorrentes de acordos de pagamentos e alterações ao cronograma físico de investimentos;
d) Quando o Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, ou subsequentes modificações, gerem encargos plurianuais, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
2 - A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia que ora se propõe, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e uma vez cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
3 - A Câmara Municipal delega no Presidente da Câmara Municipal a assunção de compromissos plurianuais, relativa a despesas de funcionamento de caráter continuado e repetitivo desde que previamente dotada a rubrica da despesa prevista no Orçamento, nos termos do n.º 1, até ao montante permitido por lei, no âmbito do regime de contratação pública nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
4 - O regime de autorização ora proposto deverá aplicar-se à Câmara Municipal relativamente a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes dos n.º 1 e 2, já assumidas, a assumir ou que tenham produzido efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
5 - Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal deverá ser presente uma informação da qual constem os compromissos plurianuais assumidos, ao abrigo da autorização prévia genérica que ora se propõe.
6 - O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes dos n.º 1 e 2, já assumidas, a assumir ou que produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
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