Sumário: Aprovação do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional.
Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional
Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009 e do artigo n.º 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do artigo 45.º- A do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 07.06.2019, que deu parecer favorável e aprovado o presente Regulamento pelo Diretor da Escola em 07.06.2019, vem a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional.
29 de novembro de 2019. - O Presidente da Direção, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.
Introdução
Na sequência da Lei 49/2005, de 30 de agosto - alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo; do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março - diploma que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março - provas especialmente adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a frequência de Ensino Superior dos Maiores de 23 anos; do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio - apreciação dos cursos de especialização tecnológica; do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto; a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho - Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Ensino Superior, a Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD) aprova o seu Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional.
Artigo 1.º
Objetivo
Este regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação da Escola Superior de Educação João de Deus, tal como consignado nos artigos n.º 44.º e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEJD.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de ciclos de estudos na ESEJD para a obtenção do grau académico ou diploma, a Escola Superior de Educação João de Deus:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, no mesmo plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do ponto 4 do artigo 46.ºA do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até um limite máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar a experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
h) Pode creditar a formação realizada em cursos de mestrados profissionalizantes em Educação Pré-Escolar; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico, para o ciclo de estudos de destino, com o parecer e aprovação do Conselho Técnico-Científico.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
4 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.
5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
Artigo 3.º
Reingresso
1 - No caso de reingresso de um estudante, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 4.º
Mudança de Par Instituição/Curso
1 - No caso de mudança de par instituição/curso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso.
2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
3 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra da alínea anterior.
Artigo 5.º
Princípios e Procedimentos da Atribuição de Creditação à Formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiros
1 - A ESEJD só atribui creditação a unidades curriculares aprovadas em outras instituições de ensino superior, com um conteúdo programático semelhante ou que cumpra os principais objetivos da unidade curricular.
2 - O pedido é entregue ao docente da unidade curricular a que é pedida creditação, tendo este um prazo de 10 dias para dar um parecer fundamentado sobre a sua aprovação, ou não.
3 - O processo de creditação, acompanhado do parecer do docente, é entregue ao Conselho Técnico-Científico que dará, na sua primeira reunião após a receção do pedido, a creditação requerida ou a recusará.
4 - A classificação das unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses é igual à atribuída por esses estabelecimentos.
5 - No caso de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, se a classificação atribuída for feita na escala utilizada na ESEJD ela será igual, caso a escala seja diferente, ela será convertida pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º
Princípios de Procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra
1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEJD, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2 - Elemento indispensável para o reconhecimento é que a experiência profissional seja feita na área e no domínio científico do curso em que o proponente pretende continuar os seus estudos.
3 - A atribuição de créditos é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.
4 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas.
5 - A formação científica, como a participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuadas na área ou domínio científico do curso pretendido, poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ciclo.
6 - Esta avaliação será feita por uma equipa de dois docentes, nomeada pelo Diretor, equipa que terá 10 dias para dar um parecer sustentado ao reconhecimento bem como uma proposta do número de ECTS a creditar.
7 - O número de ECTS a creditar no plano de estudos de um curso não pode ser superior a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
8 - O processo de creditação, acompanhado do parecer dos docentes, é entregue ao Conselho Técnico-Científico que aprovará, na sua primeira reunião após a receção do pedido, o reconhecimento solicitado e o número de ECTS creditados ou o negará.
9 - Caso julgue necessário, o Conselho Técnico-Científico poderá solicitar ao candidato que se submeta a um teste de aferição dos seus conhecimentos e competências.
Artigo 7.º
Documentos necessários
1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso específico para esse efeito e deve ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares ou disciplinas realizadas, bem como o respetivo plano de estudos.
2 - Sempre que a formação seja realizada no âmbito de ciclos de estudo que integram a oferta formativa da Escola Superior de Educação João de Deus, não é necessária a apresentação de programas das Unidades Curriculares.
3 - Sempre que a formação seja realizada no âmbito de ciclos de estudo que integram a oferta formativa da Escolas Superiores de Educação congéneres, no âmbito dos mestrados profissionalizantes, não é necessária a apresentação de programas das Unidades Curriculares.
4 - O pedido de creditação de experiência profissional é requerido em impresso específico para esse efeito, acompanhado de Curriculum Vitae devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo candidato, onde deverá constar, de forma documental, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição de experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;
b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);
c) Certificados, autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;
d) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente conhecimentos, competências e capacidades adquiridas na área do curso pretendido;
e) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição da aprendizagem.
Artigo 8.º
Prazos
Os prazos de resposta, fora os dez dias concedidos para o parecer do(s) docente(s), ao pedido solicitado estará dependente da primeira reunião, ordinária ou extraordinária, a realizar pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º
Comunicação aos estudantes
Após a decisão do Conselho Técnico-Científico, os serviços administrativos deverão oficiar o estudante do resultado do processo de creditação, através de documento próprio.
Artigo 10.º
Publicitação
Das decisões relativas aos processos de creditação, o Conselho Técnico-Científico deverá publicitar os resultados, em local próprio (Informação Institucional) na Escola Superior de Educação João de Deus.
Artigo 11.º
Reclamação
Caso o aluno discorde da decisão do Conselho Técnico-Científico, ou do parecer do(s) docente(s), pode pedir a reapreciação do seu pedido, aduzindo informações que julgue pertinentes. O processo será apreciado pelo Conselho Técnico-Científico na sua primeira reunião.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus e sempre no quadro normativo em vigor.
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