Portaria 1087/89
de 20 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, estabelece para o sector da carne de suíno a aplicação de direitos niveladores aos produtos referidos no seu artigo 1.º;
Considerando que, na sequência do diploma atrás referido, o regime de importação e a metodologia de cálculo dos direitos niveladores foram regulamentados pela Portaria 63-E/86, de 1 de Março, que teve em conta a regulamentação comunitária e as necessárias adaptações à realidade nacional;
Considerando que, posteriormente, na óptica da aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo dos direitos niveladores, foi publicada a Portaria 426-A/86, de 6 de Agosto, que iniciou o processo de harmonização dos mesmos, alterando os referidos parâmetros definidos na Portaria 63-E/86;
Considerando que é de toda a conveniência que aquela aproximação obedeça a um calendário previamente estabelecido que conduza à igualização dos parâmetros nacionais aos comunitários no fim da primeira etapa;
Considerando que com a entrada em vigor da nomenclatura combinada, com as alterações introduzidas na identificação das mercadorias, se torna necessária a revisão de alguns índices:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 2.º da Portaria 426-A/86, de 5 de Agosto.
2.º Nos termos do n.º 6.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março:
a) A mistura tipo constante da alínea a) do seu n.º 3.º é substituída pela que consta da alínea a) do anexo I à presente portaria, aplicável, sucessivamente, nas datas de início de aplicação aí indicadas;
b) A quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne de porco em Portugal, referida na mesma alínea a) do n.º 3.º, passa a ter os valores que constam da alínea b) do anexo I à presente portaria a partir, sucessivamente, das datas de início de aplicação aí indicadas;
c) A percentagem da média de preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio, referida na alínea b) também do n.º 3.º, passa, nas datas de início de aplicação que constam da alínea c) do anexo I à presente portaria, a ter os valores aí indicados;
d) Os coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores referidos no n.º 5.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março, são alterados, sendo o seu anexo substituído pelo anexo II à presente portaria, do qual constam os novos índices a aplicar, bem como as respectivas datas de início de aplicação.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, inclusive.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO I
[A que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2.º da Portaria 1087/89]
(ver documento original)
ANEXO II
[A que se refere a alínea d) do n.º 2.º da Portaria 1087/89]
(ver documento original)