Portaria 559-A/89
de 18 de Julho
Devido às condições climatéricas verificadas durante a campanha vinícola de 1987-1988, registou-se uma quebra considerável na produção de vinho.
Os stocks existentes também não se mostraram suficientes em ordem a permitir equilibrar a oferta e a procura, atendendo a que parte deles foram necessários à manutenção das exportações de interesse para o País, assegurando uma continuidade para futuras campanhas.
Como consequência, o mercado conheceu uma importante subida nos preços, da qual resultou uma acentuada quebra da procura por parte dos consumidores.
Considerando a aproximação da nova campanha e a importância de que se reveste a produção de vinho para a agricultura portuguesa, importa criar as condições que visem alterar a situação caracterizada por uma alta de preços conjuntural, no sentido quer do adequado escoamento do vinho por parte da produção, quer da manutenção dos hábitos de consumo da população.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de venda de vinhos maduros comuns de consumo brancos, tintos ou rosés, no continente, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda a granel dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes, por litro, na base de uma graduação de 12º:
Pelo armazenista - 78$00;
Pelo retalhista - 90$00.
3.º Os preços máximos de venda dos vinhos referidos no n.º 1.º, quando engarrafados ou engarrafonados, em tara perdida ou recuperável, qualquer que seja a forma de obturação, são os seguintes:
(ver documento original)
4.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria os vinhos comuns de consumo típicos regionais e os vinhos de indicação de proveniência regulamentada, oriundos de regiões demarcadas, comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.
5.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidas aos estágios legais e ao controlo dos organismos que superintendem nessas regiões.
6.º Os preços máximos de venda pelos armazenistas referem-se a produto colocado no retalhista.
7.º Esta portaria vigora até 31 de Dezembro de 1989.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Julho de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.