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Portaria 559-A/89, de 18 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda de vinhos maduros de consumo brancos, tintos ou rosés no continente.

Texto do documento

Portaria 559-A/89
de 18 de Julho
Devido às condições climatéricas verificadas durante a campanha vinícola de 1987-1988, registou-se uma quebra considerável na produção de vinho.

Os stocks existentes também não se mostraram suficientes em ordem a permitir equilibrar a oferta e a procura, atendendo a que parte deles foram necessários à manutenção das exportações de interesse para o País, assegurando uma continuidade para futuras campanhas.

Como consequência, o mercado conheceu uma importante subida nos preços, da qual resultou uma acentuada quebra da procura por parte dos consumidores.

Considerando a aproximação da nova campanha e a importância de que se reveste a produção de vinho para a agricultura portuguesa, importa criar as condições que visem alterar a situação caracterizada por uma alta de preços conjuntural, no sentido quer do adequado escoamento do vinho por parte da produção, quer da manutenção dos hábitos de consumo da população.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de venda de vinhos maduros comuns de consumo brancos, tintos ou rosés, no continente, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda a granel dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes, por litro, na base de uma graduação de 12º:

Pelo armazenista - 78$00;
Pelo retalhista - 90$00.
3.º Os preços máximos de venda dos vinhos referidos no n.º 1.º, quando engarrafados ou engarrafonados, em tara perdida ou recuperável, qualquer que seja a forma de obturação, são os seguintes:

(ver documento original)
4.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria os vinhos comuns de consumo típicos regionais e os vinhos de indicação de proveniência regulamentada, oriundos de regiões demarcadas, comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.

5.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidas aos estágios legais e ao controlo dos organismos que superintendem nessas regiões.

6.º Os preços máximos de venda pelos armazenistas referem-se a produto colocado no retalhista.

7.º Esta portaria vigora até 31 de Dezembro de 1989.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Julho de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Portaria 624/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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