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Aviso 19639/2019, de 6 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no Concelho de Leiria - consulta pública

Texto do documento

Aviso 19639/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no Concelho de Leiria - consulta pública.

Projeto de Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no Concelho de Leiria - Consulta Pública

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público o "Projeto de Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no Concelho de Leiria", que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 29 de outubro de 2019.

Mais torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, que o referido projeto regulamento municipal está disponível para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt., e no Balcão Único de Atendimento, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 m às 16h30 m, sito no Edifício dos Paços do Concelho.

Projeto de Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no Concelho de Leiria

Nota justificativa

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, doravante designada por RFALEI, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, no âmbito do poderes tributários conferidos aos municípios, prevê na alínea d) do artigo 15.º, por remissão para o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a possibilidade de estes concederem isenções e benefícios fiscais, desde que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprove o regulamento que integre os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios;

De entre as receitas municipais, pela relevância que assumem ao nível das isenções a que alude o parágrafo anterior, merecem especial menção o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, bem como a derrama, prevista na alínea c) do mesmo artigo, enquanto imposto municipal que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, cuja taxa é fixada anualmente pelos diferentes municípios segundo as regras do artigo 18.º;

Ainda no domínio das isenções e benefícios fiscais deve considerar-se o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, alterado, na parte em que estabelece o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);

Pode ver-se, nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º deste código, que o RFAI constitui um regime de auxílios com finalidade regional, tendo sido aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014;

No âmbito dos benefícios fiscais municipais é fixado no artigo 23.º-A que, para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, traduzindo-se no reconhecimento do interesse do investimento para a região, constituindo, assim, um importante instrumento de política fiscal, à semelhança do que acontece com a derrama, conforme previsão dos n.os 22 e 23.º do artigo 18.º do RFALEI;

Por outro lado, há que atender à norma da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, de onde decorre disporem os municípios de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento;

E, para concretização destas, são conferidas ao órgão executivo municipal competências no domínio do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, conforme, em sede interpretativa, resulta do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo;

Nestes termos, em homenagem aos princípios gerais da atividade administrativa, em especial o da legalidade, igualdade, transparência, prossecução do interesse público e imparcialidade, o Município de Leiria pretende regulamentar esta matéria, fixando as regras a que fica sujeita a concessão dos benefícios fiscais, destinados a incentivar o investimento e a criação de emprego no concelho;

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dada a ausência de antecedentes não é possível realizar o cálculo respetivo.

Não obstante, e porque os incentivos previstos se destinam sobretudo a premiar investimento e criação de emprego no Município de Leiria, espera-se que os resultados do programa se traduzam, sobretudo: i) na realização de investimento estruturante e produtivo criando atratividade económica, riqueza e novas áreas de negócios; ii) aumento de receitas através do IRS dos trabalhadores, IMI, (após o período de isenção/redução), IVA dos bens e serviços vendidos pela dinamização do consumo local; e, iii) criação de postos de trabalho diretos e indiretos; excedam os custos decorrentes da política fiscal adotada, designadamente a perda de receita imediata pela redução/isenção do IMI, IMT e derrama, atendendo aos múltiplos benefícios económicos e sociais, potenciadores de criação de riqueza e, por via indireta, de mais elevada receita fiscal.

Assim, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Leiria, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no concelho de Leiria.

No que respeita à publicitação do início do procedimento e participação procedimental, foi realizado por publicitação de edital na página oficial da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, através da sua afixação nos lugares de estilo, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O regulamento de apoio ao investimento e à criação de emprego no concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º e 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na versão atual, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º e n.os 22.º e 23.º do artigo 18.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições e os critérios para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos municipais.

2 - Os benefícios fiscais a que se refere o n.º 1 abrangem isenções totais ou parciais do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e, ainda, da derrama lançada nos termos do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento, designado por Programa "Leiria Invest", aplica-se:

a) Aos sujeitos passivos de IRC que promovam projetos de investimento no concelho de Leiria e que sejam classificados como projetos de investimento de interesse municipal.

b) Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, que gerando rendimentos na área geográfica do concelho de Leiria, contribuam para a criação de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a gradação da isenção a atribuir, é dependente do mérito da candidatura e consequente interesse para a região, traduzindo-se esta, para efeitos de IMI, no número de anos de isenção a reconhecer.

3 - Os projetos de investimento referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo das restrições previstas para a elegibilidade de benefícios fiscais determinadas pelas orientações vigentes relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, devem ter o seu objeto compreendido nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;

b) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;

c) Alojamento - divisão 55;

d) Restauração e similares - divisão 56;

e) Atividades de edição - divisão 58;

f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;

g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;

h) Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;

i) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;

j) Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;

k) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.

4 - São excluídas do âmbito de previsto na alínea a) do n.º 1, as candidaturas que apenas apresentem como investimento em aplicações relevantes a aquisição de terrenos.

Artigo 4.º

Benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo dos limites fixados pela lei geral, os benefícios fiscais a conceder ao abrigo do presente regulamento podem abranger, cumulativamente:

a) A isenção de IMI, relativamente aos prédios da entidade beneficiária utilizados na sua atividade desenvolvida no âmbito dos projetos de investimento "Leiria Invest", desde que celebrado o contrato de aquisição do direito de propriedade, de figuras parcelares desse direito ou em regime de locação financeira;

b) A isenção de IMT, relativamente aos prédios a afetar à atividade desenvolvida no âmbito dos projetos de investimento "Leiria Invest", previamente à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, ainda que decorra de contrato de locação financeira, e figuras parcelares desse direito;

c) A isenção de derrama da atividade desenvolvida no âmbito do Programa "Leiria Invest", desde que requerida à Câmara Municipal até 30 de abril do ano seguinte a que o imposto diz respeito.

2 - Os benefícios fiscais relativos ao IMI, IMT e à derrama, previstos nas alíneas do número anterior, são concedidos em função do mérito da candidatura, obtido após a aplicação dos critérios fixados no artigo 9.º e 13.º, sujeitos aos seguintes limites:

a) Isenção do IMI até cinco anos, sem possibilidade de renovação, para todos os prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

b) Isenção do IMT, por uma vez, podendo abranger um ou mais prédios desde que estes constituam aplicações relevantes;

3 - Isenção anual de derrama.

Artigo 5.º

Comunicação dos benefícios fiscais concedidos

1 - A decisão sobre as isenções concedidas no âmbito do presente Regulamento são comunicados, à autoridade tributária pela Câmara Municipal, nos seguintes termos:

a) As isenções de IMI e/ou IMT, após o ato do reconhecimento do pedido, subsequente outorga de contrato e desde que cumpridas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A isenção de derrama, após o ato de reconhecimento.

2 - Os prazos para comunicação das isenções atribuídas nos termos do número anterior são os que decorrem da lei geral.

CAPÍTULO II

Programa "Leiria Invest"

Secção I

Isenção de IMI e IMT

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Programa "Leiria Invest" os sujeitos passivos de IRC que, à data da apresentação da candidatura, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:

a) Estejam legalmente constituídos e cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

c) Não tenham dívidas, de qualquer natureza, para com o Município de Leiria;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização (PER), de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

f) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão;

g) O investimento em aplicações relevantes deve ter adequado financiamento por capitais próprios, definindo-se como tal o mínimo de 25 %;

h) O investimento a realizar deve estar fisicamente localizado no concelho de Leiria;

i) Assumam o compromisso de manter o investimento realizado afeto à atividade objeto de candidatura, bem como a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos, contados da data da realização integral daquele;

j) O projeto de investimento atinja um montante mínimo de investimento em aplicações relevantes de (euro)500.000,00 e envolva a criação líquida de, pelo menos, 1 posto de trabalho;

k) Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou da resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;

l) Tratando-se de projeto ainda não concluído, o prazo máximo de execução não pode ser superior a 36 meses;

m) Certificação legal de contas sem reservas nem ênfases;

n) Não sejam consideradas empresas em dificuldade no termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.

2 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, a candidatura deve ser instruída com os documentos constantes do artigo 7.º e 8.º

3 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos benefícios fiscais concedidos.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura, com vista ao reconhecimento do projeto de investimento e consequente concessão de benefícios fiscais pretendidos, é formalizada em formulário próprio disponível na Internet no sítio institucional do Município de Leiria, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por correio eletrónico, correio postal, ou entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala 1:2000 das instalações onde é exercida a atividade;

b) Certidão ou documento equivalente de que a situação contributiva e tributária do promotor do projeto de investimento se encontra devidamente regularizada para com a segurança social e a autoridade tributária;

c) Declaração de início de atividade, quando aplicável;

d) Memória descritiva do projeto de investimento a desenvolver, que permita aferir das condições de acesso previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento;

e) Outros, tidos por adequados a comprovar as condições de acesso ao Programa "Leiria Invest";

f) Certidão de registo comercial ou código de acesso a certidão permanente;

g) Extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social;

h) Códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada;

i) Códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22;

j) Tratando-se de investimentos realizados, extratos contabilísticos das contas de ativos fixos tangíveis e/ou intangíveis e respetivos mapas de depreciações e amortizações.

2 - Em qualquer caso, a candidatura deve ser instruída com declaração, sob compromisso de honra, de que o promotor do projeto de investimento:

a) Cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento;

b) Dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

c) Mantém o investimento realizado no âmbito do Programa "Leiria Invest", postos de trabalho criados bem como a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos, contados da data da realização integral daquele;

d) O projeto de investimento não se encontra dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;

e) Tratando-se de projeto ainda não concluído, o prazo máximo de execução do investimento não será superior a 36 meses;

f) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente;

g) Não é considerada empresa em dificuldade no termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.

Artigo 8.º

Documentos complementares

A candidatura deve ser ainda instruída com os seguintes documentos complementares, relativos aos prédios abrangidos pelo projeto de investimento, caso estejam já na disponibilidade do promotor:

a) Cópia do contrato que titule o negócio jurídico, no caso do IMI;

b) Contrato promessa de aquisição do direito de propriedade, ainda que decorra de contrato de locação financeira, e figuras parcelares desse direito, no caso do IMT;

c) Caderneta predial e certidão ou código de certidão permanente do registo predial.

Artigo 9.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais referentes ao IMI e IMT, a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se investimento o realizado nos termos regulamentados pela Portaria 297/2015, de 21 de setembro, designadamente os realizados em aplicações consideradas relevantes, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção audiovisual ou administrativas;

ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

iv) Equipamentos sociais;

v) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 - Para efeitos do número anterior, a definição de investimento realizado é a apresentada pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora, em resultado do projeto de investimento "Leiria Invest". A criação líquida de postos de trabalho é aferida por referência à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura, face ao número de postos de trabalho nas mesmas condições no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.

Artigo 10.º

Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

1 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento e Portaria 297/2015, de 21 de setembro.

2 - Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento.

4 - O controlo do cumprimento dos limites máximos aplicáveis é realizado após a data de decisão de que se encontram reunidas as condições para proceder ao reconhecimento do interesse do investimento para o município e de qual o seu montante.

5 - Verificando-se que os benefícios fiscais atribuídos ultrapassam os limites máximos referidos no ponto 1 e 2, os mesmos serão ajustados até perfazerem o limite admitido, sendo o montante da isenção resultado deste ajustamento objeto de contratualização nos termos previstos no artigo 21.º

Secção II

Isenção de derrama

Artigo 11.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Programa "Leiria Invest", os sujeitos passivos de IRC que, à data da apresentação da candidatura, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:

a) Estejam legalmente constituídos e cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

c) Não tenham dívidas, de qualquer natureza, para com o Município de Leiria;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização (PER), de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

f) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão;

g) Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou da resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;

h) Não sejam consideradas empresas em dificuldade no termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.

2 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, a candidatura deve ser instruída com os documentos constantes do artigo 12.º

3 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos benefícios fiscais concedidos.

Artigo 12.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura, com vista ao reconhecimento do seu mérito e consequente concessão de benefícios fiscais pretendidos, é formalizada em formulário próprio disponível na Internet no sítio institucional do Município de Leiria, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por correio eletrónico, correio postal, ou entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão ou documento equivalente de que a situação contributiva e tributária do promotor do projeto de investimento se encontra devidamente regularizada para com a segurança social e a autoridade tributária;

b) Memória descritiva da atividade desenvolvida, que permita aferir da condição de acesso prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º deste regulamento;

c) Extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (janeiro a dezembro);

d) Códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada;

e) Certidão de registo comercial ou código de acesso a certidão permanente;

f) Códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22;

g) Outros, tidos por adequados para comprovar as condições de acesso ao Programa "Leiria Invest".

2 - Em qualquer caso, a candidatura deve ser instruída com declaração, sob compromisso de honra, de que o promotor:

a) Cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento;

b) Dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

c) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente;

d) Não se encontra dependente de resultados de concursos públicos ou da resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;

e) Não é considerada empresa em dificuldade no termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.

Artigo 13.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - Os sujeitos passivos de IRC podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, nos termos previstos pelo artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada, desde que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;

b) Volume de negócios superior a 150.000,00 euros, sediadas no concelho e que, no último ano económico, tenham procedido à criação líquida no concelho de, pelo menos, 3 postos de trabalho.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora. A criação líquida de postos de trabalho é aferida relativamente à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura.

Artigo 14.º

Limites aplicáveis aos auxílios

1 - Os benefícios fiscais objeto de regulamentação são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro) ou do RGIC - Regime Geral de Isenção por Categorias (Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho).

2 - O controlo do cumprimento dos limites máximos aplicáveis ao abrigo da regra de minimis é realizado após a data de decisão de que se encontram reunidas as condições para proceder ao reconhecimento do benefício e de qual o seu montante.

3 - Verificando-se que o benefício fiscal atribuído ultrapassa os limites máximos referidos nos n.os 1 e 2, os mesmos serão ajustados até perfazerem o limite admitido, sendo o montante da isenção resultado deste ajustamento objeto de comunicação às entidades competentes.

Secção III

Análise das candidaturas

Artigo 15.º

Gestor do procedimento

É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada candidatura, a quem compete:

a) Assegurar o desenvolvimento da tramitação processual;

b) Acompanhar a instrução e o cumprimento dos prazos procedimentais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;

d) Manter o processo devidamente organizado e atualizado, fazendo dele constar, entre outros, os atos administrativos praticados.

Artigo 16.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de reconhecimento apresentado no âmbito do Programa "Leiria Invest".

2 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação da candidatura, o Presidente da Câmara Municipal, profere despacho:

a) De aperfeiçoamento da candidatura, sempre que as suas as omissões e ou as deficiências possam ser supridas ou sanadas;

b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que a candidatura é manifestamente contrária às normas constantes do presente regulamento.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior o promotor é notificado, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar a candidatura, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar a candidatura no prazo previsto no n.º 2, presume-se que a candidatura se encontra corretamente instruída.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 17.º

Prazos de análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas deve ser efetuada no prazo de:

a) Tratando-se de pedidos de isenção de IMI e/ou IMT, 45 dias a contar da data de apresentação da candidatura.

b) Tratando-se de pedidos de isenção de derrama, 10 dias a contar da data da data de apresentação da candidatura.

2 - Terminada a análise das candidaturas, o interessado é ouvido, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sobre o projeto de decisão.

3 - Após a audiência, podem ser efetuadas as diligências complementares que se mostrem convenientes, quer oficiosamente quer a pedido do interessado.

Artigo 18.º

Relatório

O gestor do procedimento elabora um relatório, no qual indica o pedido objeto da candidatura, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Artigo 19.º

Ato de reconhecimento

1 - O relatório a que se refere o artigo anterior é remetido ao Presidente da Câmara Municipal, que o submete a decisão do órgão executivo na primeira reunião ordinária que se seguir à sua receção.

2 - A deliberação da Câmara Municipal de reconhecimento, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados, definindo todas as obrigações do promotor, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

3 - O reconhecimento administrativo, no âmbito do Programa "Leiria Invest", não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis por parte dos beneficiários.

4 - O ato de reconhecimento tem a duração do período de isenção.

5 - Às candidaturas reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal será atribuída a menção "Leiria Invest", devendo ser dado conhecimento dos mesmos à Assembleia Municipal.

6 - A comunicação da atribuição de benefícios fiscais no âmbito do Programa "Leiria Invest" é efetuada anualmente à Autoridade Tributária, por via eletrónica, nos termos da lei, sendo da sua responsabilidade a aplicação dos mesmos.

Artigo 20.º

Caducidade do ato de reconhecimento

1 - O ato de reconhecimento caduca se, decorridos noventa dias sobre a notificação do mesmo ao interessado, este não tiver dado início à tramitação subsequente com vista à celebração do respetivo contrato, designadamente se não entregar os documentos que não se encontrem válidos.

2 - A caducidade prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal de Leiria, com base em proposta fundamentada apresentada pelo gestor do procedimento, depois de ouvido o interessado.

3 - A caducidade prevista neste artigo não se aplica aos pedidos de isenção de derrama.

CAPÍTULO III

Formalização dos benefícios fiscais a conceder

Artigo 21.º

Contrato de concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder são formalizados por um contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Município de Leiria e o beneficiário, no qual se consignam os direitos e obrigações das partes, os prazos de execução e implementação do projeto "Leiria Invest", as cláusulas penais e a quantificação do valor dos benefícios fiscais concedidos, nos termos do reconhecimento a que se refere o artigo 19.º, sendo a aprovação da respetiva minuta da competência da Câmara Municipal.

2 - Se à data da celebração do contrato, algum documento da candidatura se encontrar caducado, deve ser entregue novo documento atualizado.

3 - A falta de assinatura do contrato de concessão de benefícios fiscais no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação para o efeito, por causa imputável ao beneficiário, determina a caducidade do ato de reconhecimento do projeto "Leiria Invest", a declarar pela Câmara Municipal.

4 - O contrato de concessão de benefícios fiscais pode ser objeto de modificação e de renegociação por acordo das partes, caso ocorra qualquer circunstância que altere substancialmente as circunstâncias que fundaram a sua vontade de contratar, mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - Este artigo não se aplica aos pedidos de isenção de derrama.

Artigo 22.º

Obrigações dos beneficiários dos benefícios fiscais

Os beneficiários dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram o reconhecimento e a concessão de benefícios fiscais;

b) Fornecer à Câmara Municipal de Leiria, até 30 de setembro de cada ano, relatório de execução do contrato, acompanhado dos documentos que contenham a informação necessária ao respetivo controlo;

c) O relatório respeitante ao primeiro semestre é obrigatoriamente acompanhado das declarações mensais de remunerações enviadas à Segurança Social, do balanço e demonstração de resultado e mapa de depreciações e amortizações referentes ao ano anterior;

d) Comunicar de imediato qualquer alteração ao projeto de investimento, incluindo a mudança ou substituição do promotor, e quaisquer outras que modifiquem os pressupostos em que se encontra fundamentado o respetivo reconhecimento;

e) Manter afeto ao Programa "Leiria Invest" os prédios objeto dos benefícios fiscais concedidos;

f) Permanecer no Município de Leiria, durante um período mínimo de 5 anos, a contar da data de realização do investimento objeto de candidatura ao Programa "Leiria Invest";

g) Permitir à Câmara Municipal o acesso a documentos e locais de realização e localização do investimento realizado no âmbito do projeto objeto de reconhecimento, por si ou através dos seus representantes legais.

Artigo 23.º

Caducidade do contrato

O contrato de concessão de benefícios fiscais caduca decorrido o prazo pelo qual as isenções fiscais foram atribuídas.

Artigo 24.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo de outras causas previstas por lei, designadamente, por razões de interesse público devidamente fundamentado, o contrato de concessão de benefícios fiscais pode ser objeto de resolução, por iniciativa da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Incumprimento, imputável ao beneficiário, do estabelecido no presente regulamento;

b) Incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;

c) Prestação de informações falsas na apresentação da candidatura ou durante a execução do contrato.

2 - A resolução do contrato nas situações previstas no número anterior implica a perda total do valor dos benefícios fiscais concedidos, acrescido de juros compensatórios, desde a data da assinatura do mesmo, e a sua restituição, no prazo de 30 dias contados da notificação que lhe for dirigida para o efeito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que se mostre paga a quantia em dívida, é extraída a certidão para efeitos de cobrança em processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Controlo da execução do contrato

Artigo 25.º

Competência

É da competência da Câmara Municipal de Leiria garantir o acompanhamento e controlo da execução dos contratos de concessão de benefícios fiscais, no âmbito do Programa "Leiria Invest", designando, para o efeito, uma comissão, composta por um número impar de membros, no mínimo de três.

Artigo 26.º

Competências da comissão de acompanhamento e controlo

1 - Compete à comissão de acompanhamento e controlo da execução dos contratos de concessão de benefícios fiscais, relativamente a cada contrato:

a) Analisar a informação e documentos entregues pelos benificiários dos benefícios fiscais no âmbito das obrigações a cujo cumprimento se acham obrigados nos termos do artigo 22.º;

b) Elaborar, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado sobre o modo de execução dos contratos de concessão de benefícios fiscais em curso;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, caso sejam encontradas irregularidades, a comissão deve propor, fundamentadamente, as medidas corretivas tidas por adequadas ou a resolução do contrato;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea b), a comissão deve informar a Câmara Municipal sempre que, no exercício das suas funções, encontrar matéria de facto suscetível de conduzir à alteração ou à resolução do contrato.

2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento e controlo da execução dos contratos de concessão de benefícios fiscais, no que se refere ao Programa "Leiria Invest", elaborar um relatório anual, a remeter à Câmara Municipal até 31 de dezembro de cada ano, que deve conter os seguintes indicadores:

a) Número total de postos de trabalho criados/ano;

b) Valor total do investimento/ano;

c) Número total de candidaturas apresentadas/ano;

d) Número total de candidaturas aprovadas/ano;

e) Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano.

3 - Do relatório referido no número anterior será dado conhecimento à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Obrigações de informação e Publicidade

Os beneficiários dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa "Leiria Invest" ficam obrigados a publicitar os benefícios e apoios de que são alvo ao abrigo deste Regulamento.

Artigo 28.º

Prazos do regulamento

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tendo por base a lei geral em vigor, em especial as normas do Código Fiscal de Investimento e da respetiva regulamentação.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

O regime previsto no presente regulamento aplica-se aos projetos de investimento iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, desde que não tenham sido objeto de decisão administrativa.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições normativas que o contrariem.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

312769468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3931807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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