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Regulamento 933/2019, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Peso da Régua

Texto do documento

Regulamento 933/2019

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Peso da Régua.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Peso da Régua

José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 13 de agosto de 2019 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2019 foi aprovado o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Peso da Régua.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Peso da Régua, o qual entrará em vigor 5 dias após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-pesoregua.pt.

21 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.

Preâmbulo

O presente Regulamento vem substituir o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 28 de novembro de 2000 e, na Assembleia Municipal de Peso da Régua em sessão de 20 de dezembro de 2000, promovendo-se a revisão e atualização daquele documento face a uma nova realidade relativa à gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana do Município de Peso da Régua.

O presente Regulamento versa sobre duas matérias distintas, mas interligadas, ambas de extrema importância para a qualidade da vida da população de Peso da Régua. Encontramos assim uma primeira parte dedicada ao sistema de gestão de resíduos urbanos e uma segunda parte centrada em questões ligadas à limpeza, higiene e imagem urbana.

Na primeira parte do Regulamento destaca-se o facto da atividade de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial a questões como o bem-estar geral, a saúde pública, a segurança coletiva das populações, a atividades económicas e também à proteção do ambiente. Assim este serviço deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, de eficiência e equidade quanto aos tarifários aplicados.

Os benefícios ambientais resultantes desta nova abordagem da problemática dos resíduos sólidos urbanos só serão possíveis com o envolvimento de todos os munícipes pois sem a colaboração esclarecida dos cidadãos não é possível obter o resultado desejado.

Neste contexto, o Regulamento infra deverá desempenhar uma dupla função: por um lado estabelecer as regras de limpeza e recolha, valorização e tratamento dos RSU, por outro ao divulgar estas regras, envolver e comprometer também os produtores de RSU da área do Município.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro e na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Peso da Régua aprova o seguinte Regulamento:

PARTE I

Gestão dos Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do regulamento 446/2018, de 23 de julho e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do regulamento 446/2018, e do regulamento 59472018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e a higiene pública no Município de Peso da Régua bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Peso da Régua às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagem; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.

b) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativo às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR)

e) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e portaria 417/2008, de 11 de junho e portaria 40/2004 de 17 de fevereiro, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e dos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município do Peso da Régua é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município a Câmara Municipal de Peso da Régua, é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do Município a RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e tratamento dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: Freguesia não classificada como "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana", de acordo com o Instituto Nacional de Estatística);

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro, embalagem, plástico, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado, mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

s) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

t) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

w) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

x) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

y) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

x) «Resíduo de dejetos de animais»: resíduos provenientes da dejeção de animais, excrementos.

bb) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Peso da Régua;

dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ff) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

gg) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

hh) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias loca, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ii) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais.

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

k) Garantia de proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso.

l) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público

m) Direito à informação e a proteção da privacidade dos dados pessoais.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da Entidade Gestora;

k) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.

r) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos contentores

s) Estar registada na plataforma do livro de reclamações eletrónico.

t) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico.

u) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Não furtar, destruir ou danificar os equipamentos colocados destinados à deposição seletiva dos resíduos urbanos;

m) Não furtar, destruir ou danificar os equipamentos colocados pela entidade gestora, destinados à deposição indiferenciados dos resíduos.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (Freguesias e lugares) a seguir identificadas:

a) Fontelas;

b) Loureiro;

c) Sedielos;

d) União de Freguesias de Galafura e Covelinhas;

e) União de Freguesias de Moura Morta e Vinhós;

f) União de Freguesias de Poiares e Canelas;

g) Vilarinho dos Freires.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo instituto nacional de estatística.

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável.

e) Tarifários;

f) Adesão à tarifa social

g) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD;

j) Informações sobre interrupções do serviço;

k) Contactos e horários de atendimento.

l) Contactos gerais e piquete

m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

n) Regulamento das relações comerciais.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de dois locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 38.º e 40.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada e seletiva;

c) Recolha indiferenciada, seletiva e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição coletiva por proximidade;

b) Na possibilidade de existência de deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros).

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e devem ser depositadas ou despejadas consoante o tipo de equipamento disponível;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete a Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 50 a 1100 litros;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 a 5000 litros (3 a 5 m3);

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 a 5000 litros (3 a 5 m3).

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 1,5 a 2,5 m3;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3 a 5 m3.

Artigo 23.º

Propriedades dos equipamentos de deposição

Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município (ou do operador privado nos termos das respetivas cláusulas contratuais), exceto os adquiridos por terceiros e utilizados por eles de forma exclusiva.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Não interferir com a estética de edifícios de elevado valor patrimonial e arquitetónico;

f) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;

i) No que diz respeito aos contentores enterrados aplicam-se os seguintes critérios:

i) O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da Entidade Gestora;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;

iii) Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;

iv) Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;

v) A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.

Artigo 25.º

Equipamento de deposição de RU em novas operações urbanísticas

1 - Devem ser submetidos ao Município, projetos de deposição de resíduos urbanos, para emissão do respetivo parecer, das seguintes operações urbanísticas:

a) Projetos de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;

b) Projetos de condomínios habitacionais, comerciais e industriais;

c) Projetos de construção e ampliação cujas utilizações, pela sua dimensão, têm impacte semelhante a loteamento.

2 - Os projetos de operações urbanísticas deverão prever equipamentos e/ou os locais para as infraestruturas de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, de média e baixa capacidade (papeleiras e dispensadores), bem como a descrição da sua tipologia e capacidade, calculados e devidamente justificados de forma a satisfazer as necessidades da zona intervencionada e, paralelamente respeitar as regras constantes do presente artigo e seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos contendo:

a) A localização dos pontos de recolha de resíduos urbanos, quer indiferenciada quer seletiva, assim como a descrição por tipos, quantidade e capacidade em litros, calculados e devidamente justificados, de forma a satisfazer as necessidades da área intervencionada;

b) A localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas na área do Município ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - Os equipamentos referidos no presente artigo têm obrigatoriamente de ser normalizados e aprovados para a instalação na área do Município, incluindo a posição da inscrição e logótipo do Município de modelo a fornecer pelos competentes serviços municipais.

5 - A planta síntese da operação urbanística deve conter a indicação dos locais da colocação efetiva dos equipamentos de deposição de resíduos, de acordo com o projeto aprovado.

6 - A aquisição e a instalação nesta se incluindo qualquer trabalho acessório de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar, de todos os equipamentos previstos no projeto de deposição de resíduos urbanos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

7 - Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, devem constar do projeto de arranjos exteriores e da planta síntese de operação urbanística.

8 - Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar as condições adequadas à normal circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

9 - É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de licença de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais de que o projeto de deposição de resíduos urbanos, aprovado, se encontra cumprido, momento em que todo o equipamento de recolha de resíduos passa a integrar o domínio privado municipal.

Artigo 26.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas

As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 28.º

Horário de deposição

1 - O horário de colocação de contentores e deposição indiferenciada de resíduos urbanos é preferencialmente até às 20 h, de segunda-feira a sábado.

2 - O horário da deposição seletiva de resíduos urbanos não está sujeito a horário.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 29.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;

b) Recolha seletiva de papel e embalagens porta-a-porta na zona urbana;

c) Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;

d) Estação de transferência para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados na Central do Moledo.

Artigo 30.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino a RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., situada no concelho de Vila Real, em Andrães.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos e contentores, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade "RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A."

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Na impossibilidade de a deposição ser efetuada por particulares, a remoção pode efetuar-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o Munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 3 dias úteis.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Na impossibilidade de a deposição ser efetuada por particulares, a remoção pode efetuar-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o Munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 3 dias úteis.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Na impossibilidade de a deposição ser efetuada por particulares, a remoção pode efetuar-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o Munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 3 dias úteis.

4 - Os resíduos são transportados pela RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., situada no concelho de Lamego, em Bigorne.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 37.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A deposição é efetuada pelo produtor dos resíduos de construção e demolição, efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o Munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 3 dias úteis.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 38.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, a qual não fica, porém, sujeita às regras do serviço público.

Artigo 39.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

Artigo 40.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 41.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 42.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 43.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 44.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 45.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço e retomado no prazo máximo de 3 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 46.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes condições:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desse que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 47.º

Restituição da caução

Findo o contacto de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

1 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 48.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõem, ainda um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduo, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido às entidades gestoras dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última a todo fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

2 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde de que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeito a partir dessa data.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denuncia produza efeitos.

Artigo 50.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do regulamento 594/2018, de 4 de setembro, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Na presente secção é refletida a estrutura tarifária prevista no Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 52.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, indexada ao consumo de água, diferenciada por tipo de utilizador, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada m3 de água consumida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

b) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 53.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 51.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a seguinte:

a) Indexação ao consumo de água.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

c) Consumo de água estimado em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de consumo revele a existência de sazonalidade.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificando no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 55.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

vi) Pensão social de velhice.

b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

c) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário dos Resíduos Sólidos Urbanos é aprovado no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

6 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

Artigo 56.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à Entidade Gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 57.º

Aprovação de tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, no respetivo sítio da Internet e no do município e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 58.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social, quando aplicável.

c) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Indicação da redução aplicada ao valor componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído.

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível os pagamentos parciais da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 60.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 61.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 62.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

c) Procedimento fraudulento, correção de erros de leitura ou faturação e situação rotura na rede predial.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

PARTE II

Imagem, limpeza e higiene urbanas

Artigo 63.º

Objeto

1 - A Parte II do presente Regulamento define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de higiene, limpeza e imagem urbana.

2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o município disponibilizará os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras;

b) Outros equipamentos que possam vir a ser colocados.

Artigo 64.º

Deveres gerais

Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:

a) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores e nas papeleiras e danificar os mesmos;

b) Efetuar queimadas de resíduos urbanos ou sucata a céu aberto;

c) Lançar para a via pública resíduos urbanos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos alimentares e outros;

d) Alimentar animais na via pública;

e) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

f) Derramar ou deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas;

g) A circulação de veículos na via pública sem a prévia lavagem dos rodados, nomeadamente quando provenientes de estaleiros de obras, aterros, areeiros ou outros locais onde ocorram movimentações de terras, bem como limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos na via pública;

h) Acender fogueiras em zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

i) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

j) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;

k) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública.

Artigo 65.º

Deveres dos acompanhantes de animais que circulem na via pública

1 - Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos por eles produzidos, nas vias e restantes espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção.

2 - Os acompanhantes de animais domésticos não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos, os quais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, de modo a evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos existentes na via pública destinados aos resíduos.

4 - Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.

5 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 66.º

Condicionantes decorrentes de operações de limpeza na via pública

1 - A entidade gestora pode condicionar, com caráter temporário, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais para efeitos de limpeza.

2 - As ações de limpezas acima referidas devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.

4 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais tomarão as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.

Artigo 67.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua influência, especialmente os ocupados por esplanadas e quiosques, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos resultantes da sua atividade, devendo colocar recipientes de lixo em número suficiente distribuídos de forma a facilitar a sua utilização pelos utilizadores e proceder à limpeza diária desses espaços.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos urbanos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser despejados nos recipientes próprios para o efeito.

4 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, que devido a ação de terceiros ou por força das condições meteorológicas sejam deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 68.º

Limpeza de Prédios, terrenos e logradouros

1 - Os proprietários, condóminos, arrendatários e outros titulares ou detentores de prédios urbanos ou rústicos e logradouros, devem providenciar pela limpeza e/ou desmatação regular dos citados prédios:

a) Impedindo que os mesmos sejam utilizados como depósitos de resíduos;

b) Prevenindo o risco de incêndio e/ou insalubridade.

2 - Quando se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente, e/ou a propagação de vegetação que constitua risco de incêndio, serão os respetivos titulares indicados no n.º 1 notificados para proceder à necessária limpeza/desmatação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos e a desmatação vir a ser efetuada pela Câmara Municipal, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.

3 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público ou árvores em risco de queda que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, ou a sinalização de trânsito ou constituam um perigo para a segurança de pessoas e bens.

4 - Nos locais onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, os respetivos titulares indicados no n.º 1 são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e proteção dos cidadãos e animais domésticos.

5 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações e operações de limpeza e remoção necessárias, caso se verifique o incumprimento do estipulado nos números anteriores, ficando os titulares indicados no n.º 1, sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.

Artigo 69.º

Dos grafitos, afixações e outras formas de alteração

Para efeitos do disposto no presente artigo e seguintes, entende-se por:

a) Afixação - afixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, pósteres, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que confrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

b) Grafitos - os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que confrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) Mobiliário urbano - os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes.

Artigo 70.º

Ordenamento da grafitagem e outras formas de alteração do edificado

1 - Tendo em vista a defesa do património urbanístico e evitar situações de poluição visual e de insalubridade gerada pela proliferação desordenada destas formas de intervenção edificado, a Câmara Municipal de Peso da Régua licenciará a inscrição de grafitos ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - Constituirão situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.

3 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime.

Artigo 71.º

Limpeza de Estaleiros e Áreas Confinantes

1 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Municipal sobre ocupação de espaço público, é da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, RCD e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da atividade do estaleiro.

2 - No final das obras os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, devendo-se proceder à limpeza da área ocupada e bem como da zona envolvente.

PARTE III

Regime Sancionatório

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 72.º

Contraordenações respeitantes a Resíduos Urbanos

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 21.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 73.º

Contraordenações respeitantes a Limpeza Urbana

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:

a) Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;

b) Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 59.º;

c) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes;

d) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.

2 - Constituem, também, contraordenação punível com coima de (euro) 24,94 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoas singulares, e de (euro)49,76 a (euro) 4947,00, no caso de pessoas coletivas, os atos e omissões a seguir indicadas:

a) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos;

b) Depositar e ou abandonar na via pública, e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;

c) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;

d) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;

e) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos, nas vias e demais espaços públicos

f) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 7 horas às 24 horas;

g) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;

h) Afixar publicidade ou danificar qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos;

i) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;

j) Permitir a presença de equipamentos de deposição de RU nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;

k) Revolver os contentores de resíduos causando a sua dispersão pela via pública;

l) Promover queimadas de resíduos sólidos ou qualquer outro tipo de detritos, a céu aberto;

m) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

n) Manter animais na via pública em condições de manifesta insalubridade;

o) Derramar na via pública quaisquer materiais ou substâncias transportadas por viaturas ou provenientes destas;

p) Lançar detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;

q) Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

r) Desrespeito dos condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;

s) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões.

3 - Fora dos casos permitidos pela Câmara Municipal de Peso da Régua e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, de acordo com a Lei 61/2013, de 23 de agosto, a realização de afixação e ou grafito constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

4 - As intervenções que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

5 - Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Município, sendo o seu destino decidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua.

6 - Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2.500.

7 - Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7.500.

8 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1.000 a (euro) 25.000.

Artigo 74.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 75.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 76.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 77.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita as reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 56.º do presente regulamento (aplicável no caso de se adotar a redação do n.º 3 do artigo referido, ou seja, se a faturação do serviço de gestão de resíduos estiver indexada ao consumo de água).

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 78.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 80.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho do Peso da Régua anteriormente aprovado.

ANEXO I

Tipologias, Normas Técnicas e Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

[nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º]

1 - Tipologias por Capacidade:

1.1 - Tipo I - Contentores à superfície:

Contentor de carga traseira para recolha de resíduos, com capacidade de 1100 litros, vocacionados para a deposição de resíduos indiferenciados, corpo e tampa fabricados mediante o sistema de injeção com polietileno de alta densidade colorido em massa (verde) e estabilizado contra a ação combinada da água e dos raios UV. O contentor tem de possuir sistema de preensão DIN, sistema de travão e logótipo/serigrafia do Município;

Contentor de carga vertical para recolha de resíduos, com capacidade de 2500 litros, vocacionados tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, fabricado em polietileno pelo processo de rotomoldagem de alta densidade estabilizado contra raios ultravioletas. Compatível com os sistemas de elevação, dispõe de um sistema de dupla argola, na qual uma argola serve para elevação do contentor e a outra para abertura do fundo do contentor na descarga.

1.2 - Tipo II - Contentores enterrados:

Contentores de grande capacidade para recolha, 3000 e 5000 litros, vocacionados tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características, elevação por anel simples, reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade, bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível de ruído e garantir a segurança dos utilizadores, com ou sem fechadura.

2 - Tipologias por Resíduos:

2.1 - Tipo A - Indiferenciados:

Deposição em contentores à superfície do tipo I, ou em contentores enterrados do tipo II. Poderá estar associado em conjunto com contentores do tipo B, C, D e E.

2.2 - Tipo B - Papel e cartão:

Deposição em contentores à superfície do tipo I, ou em contentores enterrados do tipo II. Poderá estar associado em conjunto com contentores do tipo A, C, D e E.

2.3 - Tipo C - Vidro:

Deposição em contentores à superfície do tipo I, ou em contentores enterrados do tipo II. Poderá estar associado em conjunto com contentores do tipo A, B, D e E.

2.4 - Tipo D - Embalagens Plástico:

Deposição em contentores à superfície do tipo I, ou em contentores enterrados do tipo II. Poderá estar associado em conjunto com contentores do tipo A, B, C e E.

2.5 - Tipo E - Pilhas:

Deposição em contentor exterior com capacidade de 30 litros, acoplado ao um contentor do tipo I, ou incluído no contentor do tipo II. Poderá estar associado aos contentores do tipo A, B, C e D.

2.6 - Tipo F - Ecopontos:

Conjunto de contentores à superfície do tipo I, ou de contentores enterrados do tipo II, para a deposição de resíduos do tipo B, C e E que poderá estar associado aos contentores do tipo A e E.

3 - Normas Técnicas:

3.1 - Projeto:

3.1.1 - Nos processos de loteamento urbano e construção de edifícios multifamiliares com 4 ou mais fogos habitacionais, os respetivos projetos deverão conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas, bem como as que forem entendidas como justificáveis, nos termos da Portaria 113/2015 de 22 de abril [elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)]:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

Planta de implantação, com a localização dos equipamentos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) e sua relação com a envolvente do local onde serão implantados;

Cortes e/ou pormenores construtivos, dos compartimentos de deposição e outros componentes do sistema proposto.

3.2 - Inserção Urbana:

3.2.1 - O fornecimento e implantação do equipamento de deposição bem como das infraestruturas necessárias são responsabilidade do dono de obra.

3.2.2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser previamente aprovados pelo Município, de modo a aferir da compatibilidade com o sistema de recolha e do cumprimento das características técnicas descritas nas presentes normas.

3.2.3 - A implantação dos equipamentos deverá obedecer aos seguintes requisitos:

Os contentores de deposição deverão estar instalados em zonas de nível ou inclinação não superior a 2 %. Quando a inclinação não o permita deve ser apresentada uma solução que permita a estabilidade do(s) contentor(s);

Ser de fácil acesso às viaturas municipais responsáveis pela sua recolha;

Localizar-se junto à faixa de rodagem, preferencialmente a uma distância não superior a 2 metros. Distâncias superiores serão permitidas comprovando-se o não constrangimento da aproximação das viaturas para recolha;

O pavimento da base deverá ser lavável e de grande resistência ao choque;

A área deve estar desafogada de outros equipamentos, postes, candeeiros, mobiliário urbano ou outros obstáculos, a distâncias tais que possam de alguma forma pôr em risco ou prejudicar o normal processo de recolha;

Não deverá ser permitido estacionamento na zona frontal do equipamento.

3.3 - Quantidades de recipientes de deposição versus n.º de fogos:

(ver documento original)

4 - Especificações de contentor enterrado (3m3/5m3):

4.1 - Desenhos:

(ver documento original)

4.2 - Dimensões:

(ver documento original)

4.3 - Condições de instalação:

Escavar uma vala com uma profundidade de 2,8 m e uma largura mínima de 2,5 m para a cuba de 5000 litros;

Compactar o fundo da vala e criar uma base de betão de limpeza nivelada, com 10 cm de espessura;

Colocar a cuba dentro da vala garantindo o seu posicionamento vertical;

Preencher com betão, o espaço sobrante na vala, com 50 cm de altura;

Proceder ao aterro dos espaços vazios à volta do contentor;

Proceder ao nivelamento do aro de solo e acabamentos da envolvente;

Colocação do cabeçote.

Nota. - A cuba de betão será dotada de um fundo cónico que direciona os lixiviados para um ralo de depósito que, estará conectado a um tubo encastrado na parede do poço, que permitirá a aspiração dos lixiviados.

ANEXO II

Outras Receitas

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 4.º

Resíduos Sólidos Urbanos

Tarifas fixas:

Utilizadores domésticos (valores por 30 dias) - 1.50;

Utilizadores não domésticos (valores por 30 dias) - 2.00.

Tarifas variáveis:

(ver documento original)

312761301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3930792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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