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Portaria 482/89, de 28 de Junho

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Sumário

CRIA CURSOS EM VARIAS ESCOLAS PROFISSIONAIS. CRIA CURSOS DA ÁREA DA AGRICULTURA A FUNCIONAR NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS AGRÍCOLAS DE TORRES VEDRAS, ABRANTES, CISTER E MONTARGIL. CRIA CURSOS TÉCNICOS DE CONFECCAO, TÉCNICO DE GESTÃO, TÉCNICO DE DECORAÇÃO E DE PINTURA DE CERAMICA E AZULEJOS E DE TÉCNICO DE ELECTRÓNICA A FUNCIONAR NA ESCOLA TECNOLÓGICA, ARTÍSTICA E PROFISSIONAL DE POMBAL. CRIA CURSOS DE ARTE DE TRABALHAR MADEIRA, PINTURA DECORATIVA E ARTE DE TRABALHAR METAIS, A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL INSTITUTO DE ARTES E OFÍCIOS DA FUNDAÇÃO RICARDO ESPÍRITO SANTO SILVA.

Texto do documento

Portaria 482/89
de 28 de Junho
O Decreto-Lei 26/89 cria as escolas profissionais, no quadro do relançamento do ensino profissional, a reforço das diversas modalidades de formação profissional que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da opção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social que seja autorizada a criação dos seguintes cursos:

1 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b) Os cursos referidos na alínea anterior admitem saídas profissionais intermédias, que são certificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.

c) Os cursos referidos na alínea a) funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Torres Vedras e nas Escolas Profissionais de Agricultura de Abrantes e de Cister.

2 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 6.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 2 e um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.

b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Montargil.

3 - a) Cursos técnicos de confecção, técnico de gestão, técnico de decoração e de pintura de cerâmica e azulejos e técnico de electrónica, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Pombal.

4 - a) Cursos de arte de trabalhar madeira, pintura decorativa e arte de trabalhar metais, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Instituto de Artes e Ofícios na Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-06 - Portaria 307/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS (PUBLICADOS EM ANEXO) DOS CURSOS DE TÉCNICO DE CONFECCAO, TÉCNICO DE GESTÃO, TÉCNICO DE CERAMICA/DECORACAO E PINTURA DE CERAMICA E AZULEJO, E TÉCNICO DE ELECTRONICA/COMANDO, A FUNCIONAR NA ESCOLA TECNOLÓGICA, ARTÍSTICA E PROFISSIONAL DE POMBAL, APROVADOS PELA PORTARIA 482/89, DE 28 DE JUNHO . APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS (PUBLICADOS EM ANEXO DOS CURSOS DE PINTURA DECORATIVA E DOURAGEM, ARTE DE TRABALHAR METAIS/CINZELADOR, ARTE DE TRABALHAR METAIS/SERRALHEIRO ARTÍSTICO, ARTE DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-05-13 - Portaria 401/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA OS PLANOS DE ESTUDO DOS CURSOS MINISTRADOS NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS AGRÍCOLAS REFERIDAS NA PORTARIA NUMERO 482/89, DE 28 DE JUNHO, NOMEADAMENTE OS CURSOS DE OPERADOR AGRÍCOLA E DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS E NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DE AGRICULTURA DE ABRANTES E DE CISTER E OS CURSOS DE OPERADOR FRUTÍCOLA, OPERADOR FLORESTAL, RECURSOS ASSOCIADOS A FLORESTA E OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORETIAL A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 903/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica, Automação e Comando, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1278/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de cantaria artística, visando a saída profissional de técnico de cantaria artística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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