Portaria 482/89
de 28 de Junho
O Decreto-Lei 26/89 cria as escolas profissionais, no quadro do relançamento do ensino profissional, a reforço das diversas modalidades de formação profissional que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da opção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social que seja autorizada a criação dos seguintes cursos:
1 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.
b) Os cursos referidos na alínea anterior admitem saídas profissionais intermédias, que são certificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
c) Os cursos referidos na alínea a) funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Torres Vedras e nas Escolas Profissionais de Agricultura de Abrantes e de Cister.
2 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 6.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 2 e um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.
b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Montargil.
3 - a) Cursos técnicos de confecção, técnico de gestão, técnico de decoração e de pintura de cerâmica e azulejos e técnico de electrónica, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.
b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Pombal.
4 - a) Cursos de arte de trabalhar madeira, pintura decorativa e arte de trabalhar metais, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.
b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Instituto de Artes e Ofícios na Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.