Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Suíça comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque em 20 de junho de 1956.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 11 de setembro de 2019, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Suíça comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º (1), relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque em 20 de junho de 1956.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
Na comunicação recebida a 10 de setembro de 2019, o Governo da Suíça notificou o Secretário-Geral, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, da Autoridade designada para exercer as funções de Entidade Expedidora e Intermediária:
«Gabinete Federal de Justiça
Autoridade Central em Matéria de Cobrança Internacional de Alimentos
Bundesrain 20, CH-3003 Berna
Tel.: +41 58 464 80 48
Fax: +41 58 462 78 64
Email: alimente@bj.admin.ch
Site web: https://www.bj.admin.ch/bj/en/home/gesellschaft/alimente.html»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 45 942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários.
(1) Ver notificação depositária C.N.309.1977.TREATIES-XX.1 de 28 de outubro de 1977 (adesão: Suíça).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de novembro de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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