Portaria 998/89
de 17 de Novembro
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, com sede no Porto;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa (ISCIE), reconhecido pela Portaria 797/89, de 9 de Setembro, a ministrar os seguintes cursos, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
Curso superior de Engenharia Publicitária;
Curso superior de Gestão da Produção;
Curso superior de Gestão de Transportes;
Curso superior de Marketing;
Curso superior de Relações e Cooperação Internacionais.
2.º Aos diplomas emitidos pela conclusão dos cursos referidos no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino superior público.
3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos ora reconhecidos são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa (ISCIE).
4.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e reconhecimento dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
(ver documento original)