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Despacho 11305/2019, de 29 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 11305/2019

Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra.

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, promovida a consulta pública de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

São revogados os despachos n.os 9312/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de julho de 2014, e 11895/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 24 de setembro de 2014.

12 de novembro de 2019. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge dos Santos Conde.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra

Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar um regulamento de prestação de serviço docente, tendo em consideração os procedimentos decorrentes da Lei 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

O regulamento de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), aprovado pelo Despacho 9211/2010, de 5 de maio, alterado pelo Despacho 9312/2014, de 17 de julho e retificado pela Declaração de Retificação n.º 784/2014, de 18 de julho e pelo Despacho 11895/2014, de 17 de setembro, carece de atualização de forma a incorporar uma visão moderna e adaptada ao funcionamento do IPC, procedendo-se assim à revisão deste regulamento.

Nesta revisão mantém-se a estrutura central das anteriores versões do Regulamento, efetuando alterações que visam essencialmente enquadrar as necessidades atuais bem como perspetivar o funcionamento do IPC, e ainda esclarecer dúvidas e indefinições detetadas nas anteriores versões dos documentos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Politécnico de Coimbra e é elaborado em cumprimento do artigo 38.º do ECPDESP.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos docentes com vínculo contratual ao IPC.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPC goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das linhas gerais de orientação científica e pedagógica aprovadas pelo Conselho Geral, aos programas das unidades curriculares aprovados pelos conselhos técnico-científicos (CTC) e aos referenciais fixados no Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pela Unidade Orgânica de Ensino (UOE), e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a UOE decida subscrever.

3 - É salvaguardada aos docentes a opção por dedicação predominante a qualquer uma das suas funções, por tempo determinado, devidamente ponderadas em termos de equilíbrio, de sustentabilidade e de desenvolvimento institucional.

4 - A prestação de serviço dos docentes do IPC deve ter em consideração:

a) O Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e demais legislação aplicável ao ensino superior público;

b) O plano de ação e linhas estratégicas para o quadriénio e o plano de atividades anual do IPC e da respetiva UOE;

c) As linhas gerais de orientação científica e pedagógica, aprovadas pelo Conselho Geral do IPC;

d) O Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPC;

e) O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPC e as diretivas do Conselho Coordenador de Avaliação do IPC e das Secções Autónomas de Avaliação das UOE;

f) Os princípios adotados pelo IPC na gestão de recursos humanos;

g) O desenvolvimento da atividade científica do IPC;

h) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes, nomeadamente:

a) Contribuir para a concretização da missão do IPC;

b) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada que promova nos estudantes uma atitude colaborativa, reflexiva e de auto-organização das aprendizagens, recorrendo, sempre que possível, ao uso de métodos que envolvam e responsabilizem os estudantes pela sua aprendizagem;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e empreendedor dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional, cívica, e para a sua integração na sociedade;

d) Elaborar, disponibilizar e manter atualizados materiais de apoio pedagógicos e didáticos para os cursos e unidades curriculares ou unidades de formação em que leciona ou é responsável;

e) Participar nos processos de monitorização, avaliação, e alteração da oferta formativa;

f) Manter uma formação académica sólida e atualizada, traduzida em graus académicos e resultados de investigação, e uma experiência e conhecimento relevante do mundo do trabalho, traduzida pelo efetivo exercício profissional e ou colaboração com profissionais e empresas do setor;

g) Aperfeiçoar continuamente a sua formação, desenvolver as suas competências, e o seu desempenho pedagógico;

h) Respeitar os estatutos, regulamentos e normas/orientações/decisões aplicáveis, emanados dos órgãos do IPC ou da UOE, sem prejuízo da liberdade de orientação e opinião científica e pedagógica;

i) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes que estejam sob a sua coordenação ou supervisão;

j) Promover e participar em projetos e atividades institucionais de:

i) Formação graduada, pós-graduada, contínua, ou outra;

ii) Investigação aplicada, prestação de serviços à comunidade e transferência e valorização do conhecimento;

iii) Inovação e desenvolvimento;

iv) Cooperação e parceria com instituições congéneres.

k) Contribuir para a gestão da instituição:

i) Assegurando o exercício de funções para que tenham sidos eleitos ou designados;

ii) Dando cumprimento às ações que lhes hajam sido atribuídas pelos órgãos competentes.

l) Promover e zelar pela imagem institucional positiva do IPC enquanto instituição pública de ensino superior e de investigação científica;

m) Identificar-se como docente do IPC em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas e nas atividades de formação, de investigação e de colaboração institucional, de acordo com o modelo:

i) "Politécnico de Coimbra""vírgula""Unidade Orgânica de Ensino do IPC a que se encontra vinculado""vírgula""Departamento da UOE""vírgula" "endereço da UOE ou endereço eletrónico do autor". (Exemplo: Instituto Politécnico de Coimbra, ESEC, DCCE, Rua Dom João III, 3030-329 Coimbra, Portugal);

ii) O nome da Instituição pode ser abreviado, caso seja necessário, para "Politec. Coimbra";

iii) Em situações excecionais, por limitação de carateres, poderá ser utilizado "Politécnico de Coimbra""vírgula""Unidade Orgânica de Ensino do IPC a que se encontra vinculado".

n) Cumprir os deveres previstos na lei, nomeadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

o) Comunicar o exercício de função ou atividade que implique a quebra do regime de dedicação exclusiva;

p) Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções, a sua cessação ou a ocorrência de superveniente conflito;

q) Participar no processo de avaliação do desempenho, nos termos fixados no Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente do IPC.

Artigo 5.º

Direitos do pessoal docente

Para além dos direitos legalmente consagrados aos trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda direitos dos docentes:

a) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades, as condições de gestão e as opções estratégicas do IPC e da Unidade Orgânica de Ensino onde exerçam funções;

b) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, no IPC;

c) Determinar o conteúdo e os métodos do seu ensino, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes do IPC e da respetiva Unidade Orgânica de Ensino e do exercício por tais órgãos das funções de coordenação, supervisão e avaliação, que lhes compitam;

d) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho baseado no mérito e na relevância dos resultados atingidos;

e) Participar na gestão da Instituição e das UO e na definição das respetivas opções de desenvolvimento;

f) Dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Funções dos docentes

Compete aos docentes do IPC:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes, nomeadamente:

i) Serviço letivo de aulas ou seminários, presencial ou em regime de ensino à distância;

ii) Supervisão e orientação de teses, dissertações, estágios, projetos, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

iii) Realização de provas de avaliação ou de exames, correção de provas, trabalhos e projetos, ou de outras formas alternativas de avaliação, de acordo com as fichas de unidade curricular/formação;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou artística, ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar nos órgãos de gestão e coordenação científica e pedagógica do Politécnico de Coimbra e da respetiva unidade orgânica de ensino ou de investigação;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico;

f) Propor o quadro institucional que melhor se adeque ao desenvolvimento da atividade de investigação.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma Unidade Curricular/Formação ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma Unidade Curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.

3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

4 - Aos assistentes compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da unidade curricular ou área científica em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica.

5 - Aos monitores compete coadjuvar os restantes docentes, sob a orientação destes, não os podendo substituir.

Artigo 8.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções pode ser realizado em regime de tempo integral sem exclusividade, mediante requerimento nesse sentido.

3 - Na transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - Os docentes convidados exercem as suas funções nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPC.

5 - Considera-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 17.º, que os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral correspondem ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que se traduz num horário de serviço semanal de 35 horas. Nos semestres letivos o horário de trabalho inclui seis a doze horas letivas semanais.

6 - O horário de referência indicado no ponto anterior pressupõe que as atividades letivas decorrem, em cada um dos dois semestres letivos, durante quinze semanas.

7 - De acordo com os pontos anteriores, o regime de trabalho a tempo integral corresponde a um horário de trabalho letivo situado entre as noventa e as cento e oitenta horas letivas semestrais e as cento e oitenta e as trezentas e sessenta horas letivas anuais.

8 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço contratualizado, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, investigação e afins, é contratualmente fixado, tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 12.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e no artigo 17.º deste Regulamento, e corresponde a uma percentagem da duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas conforme as alíneas seguintes:

a) % de contratação = Horas letivas a lecionar/Total de horas letivas no período (12*n.º semanas);

b) Horas de Serviço semanal a contratar = % de contratação*35 horas.

9 - Por decisão do presidente do IPC poderão ficar dispensados da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, designadamente os docentes que beneficiem de situações específicas previstas na lei, os Pró-Presidentes, o Provedor do Estudante, o Diretor do IIA, e ainda a título excecional e devidamente fundamentado, ouvido o Conselho de Gestão, os docentes que exerçam outras atividades consideradas relevantes para o IPC.

Artigo 9.º

Dedicação exclusiva

1 - Os docentes do Politécnico de Coimbra em regime de dedicação exclusiva podem auferir remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas,

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos do IPC;

f) Participação em órgãos consultivos de outra instituição, desde que com a anuência prévia da UOE e a titulo gratuito ou quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos de exames noutras instituições;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, e quando se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais de referência, ou sessenta horas semestrais ou, ainda, cento e vinte horas anuais. Esta situação pode ocorrer mediante duas tipologias diferentes, são elas: em regime da acumulação e em regime de colaboração.

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o Politécnico de Coimbra ou alguma das suas Unidades Orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do Politécnico de Coimbra ou de uma das suas Unidades Orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se cursos breves os cursos de duração não superior a vinte e uma horas, até um máximo de 5 cursos por ano ou de 105 horas por ano.

3 - A realização de cursos breves previstos na alínea b) do ponto 1 carece de parecer prévio do Presidente da UOE;

4 - As atividades a que se refere a alínea j) do ponto 1, só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido, através de parecer emitido pelo conselho técnico-científico da UOE, que verifica, a sua adequabilidade à natureza, dignidade e funções da instituição, não podendo constituir uma relação de trabalho estável.

5 - A remuneração a receber pelos docentes no caso de atividades enquadradas no âmbito da alínea j) do ponto 1 do presente artigo, deve ser definida previamente em orçamento do projeto ou atividade, aprovado pelo Presidente da UOE antes da assinatura do contrato, tendo por base:

a) Orçamento global do projeto/atividade;

b) A natureza do trabalho desempenhado pelo docente;

c) A duração do trabalho em termos de horas;

d) Os valores praticados nas empresas do setor de atividade em que se insere o projeto/atividade;

e) A remuneração base do docente;

f) As mais-valias para a UOE;

g) O valor dos gastos gerais e de todos os encargos decorrentes;

h) Os valores de referência, de remuneração e de percentagem de gastos gerais, aprovados em Conselho de Gestão do IPC.

6 - Em casos excecionais de docentes com horários de trabalho reduzidos por falta de serviço letivo para lhes ser distribuído e mediante proposta fundamentada do Presidente da UOE, a remuneração previstas no ponto 5 pode ser trocada por dispensa de serviço docente na proporção do valor correspondente à remuneração anual ilíquida do docente e dos respetivos encargos sociais assumidos pelo IPC, garantindo-se que quando ocorra uma dispensa total de serviço letivo o valor a receber pela UOE deve corresponder à totalidade da remuneração anual do docente bem como à totalidade dos encargos sociais.

7 - A violação da exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias recebidas indevidamente.

8 - Compete à Presidência do IPC, em articulação com os Presidentes das UOE, e nos termos definidos em procedimento, assegurar a verificação do cumprimento da exclusividade, bem como, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, conforme o disposto nos artigos 19.º a 24.º da LTFP e no artigo 34.ºA do ECPDESP.

Artigo 10.º

Acumulação de funções/Colaboração

1 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso, desde que autorizadas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o IPC.

2 - Os docentes do IPC em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, quando se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda o horário de referência de seis horas letivas semanais, ou noventa horas letivas semestrais ou, ainda, cento e oitenta horas letivas anuais.

3 - As autorizações de acumulação a que se referem o n.º 2 deste artigo e a alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta, avaliada pelo presidente da UOE e pelo conselho técnico-científico da UOE, entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.

4 - As autorizações de colaboração referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.

5 - Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra que salvaguarde, nomeadamente:

a) Eventuais direitos à propriedade intelectual e industrial assim como os direitos de autor e direitos conexos, que resultem direta e indiretamente da sua atividade de investigação na unidade de investigação;

b) A identificação do docente - em todas as publicações, projetos e produtos resultantes da sua atividade no centro de investigação - como docente do Politécnico de Coimbra, nos termos da alínea m) do artigo 4.º

6 - Os docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, envolvidos em processos de formação para obtenção do grau de Doutor, podem durante o período desse processo e desde que tal seja necessário para o seu processo formativo, integrar-se em centros de investigação da respetiva instituição de ensino superior, sem necessidade de se estabelecer o protocolo interinstitucional a que se refere o ponto anterior, devendo, no entanto, informar a presidência da UOE do início e do fim dessa colaboração.

7 - A autorização da acumulação de funções é requerida pelo docente que pretende a acumulação ao Presidente do Politécnico, acompanhada de parecer favorável do presidente da UOE e do conselho técnico-científico da UOE.

8 - A autorização da colaboração é requerida pelo dirigente máximo da instituição externa que pretende a colaboração e é concedida pelo Presidente do Politécnico, acompanhada parecer favorável do presidente da UOE e do conselho técnico-científico da UOE.

9 - A competência prevista nos pontos 7 e 8 pode ser delegada nos Presidentes das UOE, carecendo de comunicação ao presidente do IPC.

10 - A autorização de acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior só produz efeitos após despacho do Presidente do Politécnico de Coimbra ou, quando esta competência tenha sido delegada, do Presidente da UOE.

11 - Compete ao Presidente do Politécnico de Coimbra a comunicação da acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 11.º

Pagamento pela prestação de serviço letivo em instituição de ensino diversa do Politécnico de Coimbra

1 - Nos casos de prestação de serviço letivo em instituição de ensino diversa do IPC, o valor da hora letiva dos docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, é calculado de acordo com a fórmula:

[(Rb[TI]/360) * Z] + X + Y

sendo Rb [TI] a remuneração anual ilíquida do docente (14 meses) calculada a partir do vencimento mensal base sem exclusividade; Z o número de horas letivas asseguradas pelo docente nessa acumulação; X o valor total que o IPC paga de contribuições sociais por essa prestação (CGA, ADSE ou outras); Y o valor correspondente a 10 % de (Rb[TI]/360*Z).

2 - O valor correspondente à parcela [(Rb[TI]/360)*Z] da fórmula apresentada no ponto anterior reverte para o docente, o valor correspondente à parcela X reverte para a UOE a que pertence o docente e o valor correspondente à parcela Y reverte metade para o orçamento dos Serviços de Ação Social do Politécnico de Coimbra e a outra metade para o orçamento da UOE do docente.

Artigo 12.º

Participação em órgãos de gestão

Os docentes do Politécnico de Coimbra em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científico ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior, desde que devidamente autorizados.

Artigo 13.º

Vertentes da atividade dos docentes

O serviço dos docentes, cujas funções são referidas de forma genérica no artigo 6.º, pode ainda assumir as seguintes vertentes:

a) Pedagógica;

b) Investigação;

c) Transferência de conhecimento e apoio à comunidade.

Artigo 14.º

Vertente Pedagógica

1 - Ao pessoal docente de carreira, por defeito, é atribuído pelo CTC a vertente pedagógica. Os docentes associados a esta vertente poderão requerer, a redução da carga letiva mediante a apresentação de uma proposta de plano e cronograma de trabalhos a desenvolver, com indicação, dos objetivos a atingir, que demonstrem a ligação entre a atividade letiva e a integração da investigação e da transmissão de conhecimento avançado.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado em calendário a definir pelo IPC, sendo necessário, após apreciação em CTC da UOE, recolher o parecer da Presidência da UOE e da Unidade Orgânica de Investigação (UOI) do IPC, para avaliação do Presidente do IPC.

3 - O docente com atividade maioritariamente na vertente pedagógica poderá ter a sua atividade letiva reduzida até um mínimo de 9 horas letivas semanais, o que corresponderá a um valor mínimo de 270 horas letivas por ano letivo.

4 - Nos termos do número anterior, para além do serviço letivo atribuído ao docente, haverá lugar ao desenvolvimento das atividades de apoio aos alunos, elaboração e correção de provas de avaliação, bem como a participação em todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento de uma instituição de ensino superior.

5 - A opção por esta vertente do serviço docente (contemplando a redução de serviço letivo), só pode ser autorizada, se o requerente estiver envolvido em projetos ou protocolos, de inovação pedagógica, ou de produção de conteúdos ou estudos, em que o IPC participa, como entidade proponente/executora, que disponibilizem verbas, direta ou indiretamente, que possam ser utilizadas para assegurar o serviço letivo que lhe estaria destinado.

6 - Excecionalmente, embora não se verificando alguma das condições expressas nos números anteriores, o requerimento poderá ser autorizado pelo Presidente do IPC, após proposta fundamentada da UOE e da UOI do IPC, desde que se entenda que contribui de forma excecional para o desenvolvimento e projeção do IPC.

Artigo 15.º

Vertente de investigação

1 - O pessoal docente de carreira pode solicitar ao CTC da UOE, que a sua atividade docente se desenvolva, maioritariamente, na vertente de investigação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado acompanhado de uma proposta de plano e cronograma de trabalhos a desenvolver, com indicação, dos objetivos, da duração semestral ou anual, dos resultados esperados, bem como proposta de redução de horas letivas.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado em calendário a definir pelo IPC, sendo necessário, após apreciação em CTC da UOE, recolher o parecer da Presidência da UOE e da UOI do PC, para avaliação do Presidente do IPC.

3 - O docente com atividade maioritariamente na vertente de investigação, poderá ter a sua atividade letiva reduzida até um mínimo de 6 horas letivas semanais, o que corresponderá a um valor mínimo de 180 horas letivas por ano letivo.

4 - Nos termos do número anterior, para além do serviço letivo atribuído ao docente, haverá lugar ao desenvolvimento das atividades de apoio aos alunos, elaboração e correção de provas de avaliação, bem como a participação em todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento de uma instituição de ensino superior.

5 - A opção por esta vertente de serviço docente, só pode ser autorizada, se o requerente estiver envolvido em projetos ou protocolos em que o IPC participa, como entidade proponente/executora, que disponibilizem verbas, direta ou indiretamente, que possam ser utilizadas para assegurar o serviço letivo que lhe estaria destinado.

6 - Excecionalmente, embora não se verificando alguma das condições expressas nos números anteriores, o requerimento poderá ser autorizado pelo Presidente do IPC, após proposta fundamentada da UOE e da UOI do IPC, desde que se entenda que contribui de forma excecional para o desenvolvimento e projeção do IPC.

Artigo 16.º

Vertente de transferência de conhecimento e apoio à comunidade

1 - O pessoal docente de carreira pode solicitar ao CTC da UOE, que a sua atividade docente se desenvolva, maioritariamente, na vertente de transferência de conhecimento e apoio à comunidade mediante a apresentação de requerimento fundamentado com a descrição do projeto/prestação de serviços/protocolo de colaboração com empresas ou outras instituições, indicação da duração semestral ou anual, e resultados esperados.

2 - O requerimento referido no número anterior, deverá ser apresentado em calendário a definir pelo IPC, sendo necessário, após apreciação em CTC, recolher o parecer da UOE, para avaliação do Presidente do IPC.

3 - O docente com atividade maioritariamente, na vertente de transferência de conhecimento e apoio à comunidade terá a sua atividade letiva reduzida até um mínimo de 6 horas semanais, o que corresponderá a um valor mínimo de 180 horas letivas por ano letivo.

4 - Para além do serviço letivo atribuído ao docente, haverá lugar ao desenvolvimento das atividades de apoio aos alunos, elaboração e correção de provas de avaliação, bem como a participação em todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento de uma instituição de ensino superior.

5 - A opção por esta vertente de serviço docente, só pode ser autorizada, se o requerente estiver envolvido em projetos, protocolos, prestações de serviços contratualizados com o IPC ou com as suas UOE ou Instituto de Investigação Aplicada, como entidade proponente/executora, que disponibilizem verbas, direta ou indiretamente, que possam ser utilizadas para assegurar o serviço letivo que lhe estaria destinado.

6 - Excecionalmente, embora não se verificando alguma das condições expressas nos números anteriores, o requerimento poderá ser autorizado pelo Presidente do IPC, após proposta fundamentada da UOE, desde que se entenda que contribui de forma excecional para o desenvolvimento e projeção do IPC no âmbito da captação de financiamento competitivo para suporte da transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 17.º

Distribuição de serviço letivo

1 - A distribuição de serviço letivo para os docentes a tempo integral, com ou sem exclusividade, é feita tendo por referência que:

a) Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:

i) Quinze semanas são preenchidas com atividades letivas;

ii) Cinco semanas são preenchidas com atividades de avaliação das aprendizagens dos alunos;

b) Uma semana letiva de referência corresponde a um mínimo de seis horas letivas e um máximo de doze horas letivas semanais;

c) Um semestre letivo corresponde a um mínimo de noventa horas letivas e um máximo de cento e oitenta horas letivas;

d) Um ano letivo corresponde a um mínimo de cento e oitenta horas letivas e um máximo de trezentas e sessenta horas letivas.

2 - Por deliberação dos órgãos estatutariamente competentes das UOE o calendário escolar pode ter durações diferentes daquelas que se estabelecem como referência no ponto 1.

3 - Nos casos em que se registe a alteração prevista no ponto anterior, a carga letiva semanal de referência mínima e máxima, de seis e doze horas letivas, é corrigida na mesma proporção, garantindo-se sempre que se mantêm as cargas letivas, por semestre e ano letivo, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo.

4 - Entende-se por serviço letivo as atividades de contacto direto entre o docente e os estudantes, expressamente previstas nos planos de estudo aprovados para os cursos de Licenciatura, Mestrado, ou Cursos de Técnicos Superiores Profissionais.

5 - Para efeitos do número anterior, as horas de contacto direto do docente com os estudantes nas atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outros similares devem ser calculadas de acordo com o previsto no plano de estudos do curso e em função do tempo médio de contacto efetivo do docente na orientação e supervisão dos estudantes envolvidos nessas atividades.

6 - Compete ao Presidente da UOE fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente: situações em que é admissível a redução do serviço letivo máximo; critérios para a contabilização das horas letivas associadas às unidades curriculares de estágio, projeto, trabalho de campo e outras similares; critérios para a abertura de turmas; critérios para a divisão e junção de turmas; critérios para a contratação de novos docentes.

7 - A carga letiva a atribuir aos docentes deve corresponder de uma forma geral a cento e oitenta horas letivas semestrais ou trezentas e sessenta horas letivas anuais.

8 - A atribuição da carga letiva inferior a cento e cinquenta horas letivas por semestre ou trezentas horas letivas por ano só pode ocorrer no caso de exercício de funções dirigentes previstas nos estatutos - Pró-Presidente, Provedor, Presidente do CTC, Presidente do Conselho Pedagógico, Presidente do Conselho da UOE, ou na sequência de despacho fundamentado, caso a caso, do Presidente do Politécnico de Coimbra ou do Presidente da respetiva UOE consoante o órgão a que se refira.

9 - A redução de serviço letivo na sequência do exercício de funções de coordenação científica e pedagógica na UOE - como, por exemplo, direção de curso, ou comissão científica - não pode ser superior a trinta horas semestrais ou sessenta anuais, por docente.

10 - A distribuição de serviço letivo é proposta pelo conselho técnico-científico da UOE tendo em consideração:

a) O estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico;

b) O presente regulamento;

c) As regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação;

d) O plano de atividades da UOE;

e) As categorias dos docentes e o respetivo conteúdo funcional;

f) Os graus académicos e a área de formação científica dos docentes;

g) A área científica e ou técnica predominante no programa das unidades curriculares;

h) A necessidade de assegurar a regularidade do funcionamento de todas as unidades curriculares;

i) O perfil de desempenho aprovado pela Secção Autónoma de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente (SAADPD) da UOE para cada docente;

j) O desenvolvimento da atividade científica;

k) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

l) As dispensas totais ou parciais de serviço docente concedidas.

11 - Na distribuição de serviço docente devem ainda ser observados os princípios legais em matéria de proteção da parentalidade e em outros regimes especiais aplicáveis.

12 - A distribuição de serviço letivo pode incluir o dia de sábado, devendo ser alternada equitativamente, por forma a acautelar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar dos docentes.

13 - Cada hora letiva prestada para além das vinte horas corresponde a hora e meia letiva do período restante.

14 - Excetuam-se do ponto anterior as horas letivas lecionadas após as vinte horas apenas por conveniência do docente e a solicitação deste.

15 - O Presidente da UOE poderá autorizar em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sequência de requerimento de docentes, de consulta ao conselho pedagógico e de parecer positivo do conselho técnico-científico, ou por proposta do conselho técnico-científico, que a lecionação de uma ou mais unidades curriculares se concentrem em períodos letivos diferentes daqueles que estão previstos no plano de estudos.

16 - Sem prejuízo da dispensa de serviço docente prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP, os professores de carreira podem requerer ao Presidente da UOE uma redução excecional de serviço docente que pode ir até às cento e oitenta horas letivas anuais, distribuídas por um ou dois semestres, a ser compensada na carga letiva a atribuir ao docente nos três semestres seguintes à conclusão dessa dispensa.

17 - Os professores de carreira podem ainda requerer ao Presidente da UOE um acréscimo do seu horário de trabalho, até ao máximo de 180 horas letivas, distribuídas por 6 semestres no máximo, a ser compensada na carga letiva a retirar ao docente num ou em dois semestres seguintes à conclusão deste acréscimo de serviço docente.

18 - As compensações de horários prestados para além dos limites fixados neste regulamento e que não se enquadrem no disposto no ponto anterior ou no artigo 19.º, devem ser feitas durante os dois anos letivos seguintes àquele em que ocorreu essa prestação de serviço em excesso.

19 - Os docentes em regime de tempo integral podem prestar serviço docente em UOE do IPC distinta da unidade de origem, desde que tal resulte no cumprimento do preceituado neste regulamento, e se enquadre no limite de horas da distribuição de serviço docente.

20 - No caso a que se refere o número anterior a unidade orgânica de origem deve ser ressarcida de um montante calculado de acordo com o valor hora letiva obtido pela fórmula: R(índice b185)/360, sendo R(índice b185) a remuneração anual base do escalão 185 (14 meses), sem exclusividade, e 360 as horas letivas anuais para um docente a tempo integral.

Artigo 18.º

Programa e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são aprovados pelo conselho técnico-científico da UOE, devendo este promover a sua divulgação, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objetivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos meios adequados, designadamente do respetivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através do sítio da UOE na Internet ou em portal Académico.

Artigo 19.º

Prestação de trabalho suplementar

Em conformidade com o regime de contrato de trabalho em funções públicas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que previamente autorizado pelo Presidente da Unidade Orgânica de Ensino, os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, poderão prestar trabalho suplementar.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312765458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3924735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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