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Despacho 9211/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPC

Texto do documento

Despacho 9211/2010

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à prestação de serviço dos docentes.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei.

Assim:

Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES:

Aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPC.

5 de Maio de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos docentes com vínculo contratual ao IPC.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPC goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo conselho técnico-científico.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente, a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pela UO, e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a UO decida subscrever.

3 - A prestação de serviço dos docentes do IPC deve ter em consideração:

a) O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPC e as directivas do Conselho Coordenador de Avaliação do IPC e da Secção Autónoma de Avaliação da UO (SAAUO);

b) Os princípios adoptados pelo IPC na gestão de recursos humanos;

c) O plano de actividades do IPC e da respectiva UO;

d) O desenvolvimento da actividade científica da UO/IPC;

e) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do IPC, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPC, assegurando o exercício das funções para que tenham ido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 3.º;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 5.º

Funções dos docentes

1 - Compete aos docentes do IPC:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do IPC;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade docente do ensino superior politécnico;

f) Propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

2 - Os docentes em regime de tempo integral podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre as respectivas instituições.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver actividades de coordenação intersectorial.

4 - Aos assistentes compete coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área científica em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica.

5 - Aos monitores compete coadjuvar os restantes docentes, sob a orientação destes, não os podendo substituir.

Artigo 7.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPC.

5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é fixado no respectivo contrato.

Artigo 8.º

Distribuição de serviço

1 - A distribuição de serviço é feita pelo conselho técnico-científico das UO envolvidas na ministração dos cursos, tendo em consideração:

a) O perfil de desempenho do docente aprovado pela SAADPD da UO;

b) O plano de actividades e orçamento da UO;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

e) A necessidade de assegurar a regularidade do funcionamento de todas as unidades curriculares;

f) O conteúdo funcional das categorias;

g) As dispensas totais ou parciais de serviço docente concedidas;

h) Que o número de horas lectivas semanais a atribuir aos docentes convidados em regime de tempo parcial é %TP x 12 horas, arredondado ao inteiro superior.

i) Que o serviço lectivo a atribuir aos docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, pode variar entre 6 e 12 horas, com observância das seguintes regras:

i) Docentes com perfil de desempenho P - 12 horas;

ii) Docentes com perfil de desempenho C - mínimo de 9 horas;

iii) O número de horas lectivas semanais a atribuir aos docentes do perfil de desempenho O será no mínimo 9, salvo para os docentes que exerçam funções dirigentes em regime de exclusividade.

5 - Cada hora lectiva prestada para além das 22 horas corresponde a hora e meia lectiva do período restante.

6 - O serviço lectivo anual poderá ser concentrado em períodos lectivos consoante a estrutura de funcionamento das unidades curriculares e mediante requerimento dos docentes aprovado pelo conselho técnico-científico.

7 - Sem prejuízo da dispensa de serviço docente prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP, os professores de carreira podem requerer ao presidente da UO autorização para, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo não superior a dois meses, dedicarem-se total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.

8 - À excepção dos docentes que exercem funções dirigentes em regime de dedicação exclusiva, a carga lectiva semanal efectiva média (nos 2 semestres) é no mínimo de 6 horas.

9 - Os professores de carreira podem requerer ao presidente da UO autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, desde que tal resulte de protocolo de colaboração com o IPC, sem perda de direitos

10 - A autorização referida no ponto anterior deve ser comunicada ao presidente do IPC.

Artigo 9.º

Programa e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados pelo conselho técnico-científico das UO que ministram os cursos, devendo a UO promover a sua adequada divulgação através dos meios adequados, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do respectivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através do sítio da UO na Internet.

Artigo 10.º

Prestação de serviço extraordinário

1 - Em conformidade com o regime de contrato de trabalho em funções públicas e, desde que autorizado pelo presidente da unidade orgânica, os docentes em regime de tempo integral com ou sem exclusividade, poderão prestar serviço extraordinário para além das 35 horas semanais de trabalho.

2 - A prestação de serviço extraordinário pode ser autorizada quando seja necessário fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de serviço lectivo e não se justifique a admissão de outro docente ou, havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para ao funcionamento lectivo.

3 - O número máximo de horas extraordinárias que pode ser abonada a um docente é de 114 horas por ano, decorrente da prestação de serviço lectivo:

a) Para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de serviço lectivo, cujo limite é de 100 horas;

b) Quando se torne indispensável para prevenir ou reparar graves prejuízos para o funcionamento lectivo ou havendo motivo de força maior, sujeito ao limite de 14 horas por ano.

4 - Apenas haverá lugar a pagamento de horas lectivas extraordinárias, quando nos períodos dois lectivos (1.º e 2.º semestres) o docente assegure 12 horas lectivas semanais ou 24 horas semanais nos 2 semestres.

5 - Quando o docente beneficiar de dispensa de serviço ao abrigo do artigo 36.º ou 36.º-A durante um semestre, haverá lugar ao pagamento de horas lectivas extraordinárias, quando no outro período o docente assegure 12 horas lectivas semanais.

6 - Por cada hora lectiva extraordinária prestada, o docente será abonado de R(índice B) x 12 meses/(52 x N), em que R(índice Base) é a remuneração base mensal do docente e N o período normal de trabalho lectivo por semana (12 horas).

7 - Os docentes em regime de acumulação de funções ou em tempo parcial, bem como durante o período de dispensa de serviço lectivo não podem ser abonados de horas extraordinárias.

8 - Quando no exercício de funções dirigentes em regime de dedicação exclusiva os docentes têm direito ao pagamento de serviço lectivo extraordinário prestado para além das 35 horas semanais de trabalho e nos termos e limites estipulados no n.º 2 deste artigo.

9 - As horas extraordinárias lectivas efectivamente prestadas são abonadas sem majorações.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

203296355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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