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Despacho 9312/2014, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 9312/2014

Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), e do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Politécnico de Coimbra.

São revogados os Despachos n.º 9211/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 104, de 28 de maio de 2010, e n.º 10021/2010, de 4 de junho de 2010, publicado no Diário da República n.º 113, de 14 de junho de 2010.

8 de julho de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra

O Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho 9211/2010, de 5 de maio, resultou da aprovação de vários diplomas legais que vieram modificar significativamente o ordenamento jurídico do ensino superior português, nomeadamente, o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, (Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio), o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e os Estatutos do IPC (Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro).

Quatro anos após a aprovação deste primeiro Regulamento torna-se necessário proceder à sua revisão com o objetivo de fazer refletir neste documento a experiência e a avaliação que a instituição fez da aplicação do regulamento e daquelas normas legais.

Nesta revisão mantém-se o essencial do anterior Regulamento, havendo pequenas alterações que visam essencialmente esclarecer dúvidas e indefinições detetadas na primeira versão do documento. Estas alterações são mais evidentes no artigo 3.º (Princípios) onde se sublinha a necessidade de articulação da prestação de serviço docente com os documentos estratégicos e as linhas de ação aprovados pelo Conselho Geral do IPC; no artigo 4.º (deveres do pessoal docente) onde se explicita que os docentes têm o dever de se identificar na sua atividade profissional como docentes do Instituto Politécnico de Coimbra; no artigo 7.º (Regime de prestação de serviço) onde se define um horário de referência em termos de duração dos semestres em semanas de aulas e horas letivas a serem asseguradas pelos docentes; no artigo 8.º (Dedicação exclusiva) onde se apresentam as condições a observar para as atividades a que se refere a alínea j) do ponto 3 do artigo 34.º-A dos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico; artigo 9.º (Acumulação de funções) que define de forma mais clara as condições de colaboração dos docentes do IPC com centros de investigações externos ao Politécnico de Coimbra; artigo 10.º (Pagamento pela prestação de serviço letivo em instituição de ensino diversa do Politécnico de Coimbra) que estabelece uma nova formula para calcular o valor a pagar por entidades externas que solicitem a colaboração de docentes do IPC, bem como as regras para a sua distribuição interna; artigo 12.º (distribuição do serviço letivo) onde se definem de forma mais clara e abrangente competências e critérios para a distribuição do serviço letivo nas Unidades Orgânicas de Ensino.

O processo de revisão do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Politécnico de Coimbra compreendeu um período de consultas, diálogo e consensualização com os docentes e os órgãos de gestão das unidades orgânicas do IPC, e de consulta às organizações sindicais.

A versão final do Regulamento obteve parecer positivo do Conselho de Gestão do Politécnico de Coimbra.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio (Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Politécnico de Coimbra e é elaborado em cumprimento do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos docentes com vínculo contratual ao Politécnico de Coimbra (IPC).

Artigo 3.º

Princípios

1 - O pessoal docente a exercer funções no IPC goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das linhas gerais de orientação científica e pedagógica aprovadas pelo Conselho Geral, aos programas das unidades curriculares aprovados pelo conselho técnico-científico (CTC) e aos referenciais de qualidade fixados no Sistema Interno de Garantia da Qualidade dos Cursos do Politécnico de Coimbra.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pela Unidade Orgânica de Ensino (UOE), e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a UOE decida subscrever.

3 - A prestação de serviço dos docentes do IPC deve ter em consideração:

a) O Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável ao ensino superior público;

b) O plano de ação e linhas estratégicas para o quadriénio e o plano de atividades anual do Politécnico de Coimbra e da respetiva UOE;

c) As linhas gerais de orientação científica e pedagógica, aprovadas pelo Conselho Geral do Politécnico de Coimbra;

d) O Sistema Interno de Garantia da Qualidade dos Cursos do Politécnico de Coimbra;

e) O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPC e as diretivas do Conselho Coordenador de Avaliação do IPC e da Secção Autónoma de Avaliação da UOE;

f) Os princípios adotados pelo Politécnico de Coimbra na gestão de recursos humanos;

g) O desenvolvimento da atividade científica do Politécnico de Coimbra;

h) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada que promova nos estudantes uma atitude colaborativa, reflexiva e de auto-organização das aprendizagens, recorrendo, sempre que possível, ao uso de métodos que envolvam e responsabilizem os estudantes pela sua aprendizagem;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e empreendedor dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e cívica;

c) Elaborar, disponibilizar e manter atualizados materiais de apoio pedagógicos e didáticos para os cursos e unidades curriculares em que leciona ou é responsável;

d) Manter uma formação académica sólida e atualizada, traduzida em graus académicos e resultados de investigação, e uma experiência e conhecimento relevante do mundo do trabalho, traduzida pelo efetivo exercício profissional e ou colaboração com profissionais e empresas do setor;

e) Aperfeiçoar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico;

f) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes que estejam sob a sua coordenação ou supervisão;

g) Promover e participar em projetos e atividades institucionais de:

i) Formação graduada, pós-graduada, contínua, ou outra;

ii) Investigação aplicada, prestação de serviços à comunidade e transferência de conhecimentos;

iii) Inovação e desenvolvimento;

iv) Cooperação e parceria com instituições congéneres.

h) Participar na gestão da instituição:

i) Assegurando o exercício de funções para que tenham sidos eleitos ou designados;

ii) Dando cumprimento às ações que lhes hajam sido atribuídas pelos órgãos competentes.

i) Promover e zelar pela imagem institucional positiva do Politécnico de Coimbra enquanto instituição pública de ensino superior e de investigação científica;

j) Identificar-se como docente do Politécnico de Coimbra em todas publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas e nas atividades de formação, de investigação e de colaboração institucional, de acordo com o modelo:

i) "Instituto Politécnico de Coimbra""vírgula""Unidade Orgânica do IPC a que se encontra vinculado""vírgula""Departamento da UO""vírgula" "endereço da UO ou endereço eletrónico do autor". (Exemplo: Instituto Politécnico de Coimbra, ESEC, DCCE, Rua Dom João III, 3030-329 Coimbra, Portugal);

ii) O nome da Instituição pode ser abreviado, caso seja necessário, para "Inst Politec Coimbra".

Artigo 5.º

Funções dos docentes

1 - Compete aos docentes do Politécnico de Coimbra:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar nos órgãos de gestão e coordenação científica e pedagógica do Politécnico de Coimbra e da respetiva unidade orgânica de ensino ou de investigação.

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico;

f) Propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas.

2 - Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.

3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

4 - Aos assistentes compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área científica em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica.

5 - Aos monitores compete coadjuvar os restantes docentes, sob a orientação destes, não os podendo substituir.

Artigo 7.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções pode ser realizado em regime de tempo integral sem exclusividade, mediante requerimento nesse sentido.

3 - Na transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPC.

5 - Considera-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 12.º, que o regime de tempo integral corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, que se traduz num horário de referência semanal de seis a doze horas letivas semanais.

6 - O horário de referência indicado no ponto anterior pressupõe que as atividades letivas decorrem, em cada um dos dois semestres letivos, durante quinze semanas.

7 - De acordo com os pontos anteriores, o regime de trabalho a tempo integral corresponde a um horário de trabalho situado entre as noventa e as cento e oitenta horas letivas semestrais e as cento e oitenta e as trezentas e sessenta horas letivas anuais.

8 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço contratualizado, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é fixado no respetivo contrato, tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 12.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e no artigo 12.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

1 - Os docentes do Politécnico de Coimbra em regime de dedicação exclusiva podem auferir remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos do IPC;

f) Participação em órgãos consultivos de outra instituição, desde que com a anuência prévia da UO e a titulo gratuito ou quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos de exames noutras instituições;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, e quando se realize para além do período semanal de quarenta horas de serviço e não exceda quatro horas semanais de referência, ou sessenta horas semestrais ou, ainda, cento e vinte anuais.

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o Politécnico de Coimbra e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do Politécnico de Coimbra e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se cursos breves os cursos de duração não superior a vinte e uma horas.

3 - As atividades a que se refere a alínea j) do ponto 1 só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo conselho técnico-científico como adequado à natureza, dignidade e funções da instituição e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não implicarem uma relação estável.

4 - A remuneração a receber pelos docentes no caso de atividades enquadradas no âmbito da alínea j) do ponto 1, deve ser definida no orçamento do projeto ou atividade, aprovado pelo Presidente da UOE antes da assinatura do contrato.

5 - O valor da remuneração a atribuir aos docentes deverá ser definido tendo por base:

a) O Orçamento global do projeto/atividade;

b) A natureza do trabalho desempenhado pelo docente;

c) Os valores praticados nas empresas do setor de atividade em que se insere o projeto/atividade

d) A remuneração base do docente.

6 - Em casos excecionais de docentes com horários de trabalho reduzidos por falta de serviço letivo para lhes ser distribuído e mediante despacho fundamentado do Presidente da UOE, a remuneração previstas nos pontos 4 e 5 pode ser trocada por dispensa de serviço docente na proporção do valor correspondente à remuneração anual ilíquida do docente e dos respetivos encargos sociais assumidos pelo IPC, garantindo-se que quando ocorra uma dispensa total de serviço letivo o valor a receber pela UOE deve corresponder à totalidade da remuneração anual do docente bem como à totalidade dos encargos sociais.

Artigo 9.º

Acumulação de funções

1 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso, desde que autorizada pelo Presidente do Politécnico de Coimbra e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra.

2 - Os docentes do IPC em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, quando se realize para além do período semanal de quarenta horas de serviço e não exceda o horário de referência de seis horas letivas semanais, ou noventa horas letivas semestrais ou, ainda, cento e oitenta horas letivas anuais.

3 - As autorizações de acumulação a que se referem o ponto 1 e 2 deste artigo e a alínea i) do ponto 1 do artigo 8.º serão concedidas desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta entre o Politécnico de Coimbra e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.

4 - Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra que salvaguarde, nomeadamente:

a) Eventuais direitos à propriedade intelectual e industrial assim como os direitos de autor e direitos conexos, que resultem direta e indiretamente da sua atividade de investigação na unidade de investigação;

b) A identificação do docente - em todas as publicações, projetos e produtos resultantes da sua atividade no centro de investigação - como docente do Politécnico de Coimbra, nos termos da alínea j) do artigo 4.º

5 - Os docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, envolvidos em processos de formação para obtenção do grau de Doutor podem - durante o período desse processo e desde que tal seja necessário para o seu processo formativo - integrar-se em centros de investigação da respetiva instituição de ensino superior, sem necessidade de se estabelecer o protocolo interinstitucional a que se refere o ponto anterior, devendo, no entanto, informar a presidência da UOE do início e do fim dessa colaboração.

6 - A autorização da acumulação de funções é requerida pelo dirigente máximo da Instituição que pretende a acumulação e é concedida pelo Presidente do Politécnico, mediante parecer favorável do presidente e do conselho técnico-científico da UOE e respeito por diretiva do Conselho de Gestão sobre política geral de acumulações.

7 - A competência prevista no ponto anterior pode ser delegada nos Presidentes das UOE.

8 - A autorização de acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior só produz efeitos após despacho do Presidente do Politécnico de Coimbra ou, quando esta competência tenha sido delegada, do presidente da UOE.

9 - Os pedidos de acumulação consideram-se tacitamente deferidos quando não obtenham resposta no prazo de 90 dias úteis a partir da data da sua receção.

10 - Compete ao Presidente do Politécnico de Coimbra a comunicação da acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior públicas e privadas à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 10.º

Pagamento pela prestação de serviço letivo em instituição de ensino diversa do Politécnico de Coimbra

1 - Salvo quando previsto de forma diversa em contrato celebrado no âmbito de atividades enquadradas na alínea j) do n.º 1, do artigo 8.º deste Regulamento, ou em protocolo de cooperação com o IPC, o valor da hora letiva dos docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, correspondente à prestação de serviço letivo em instituição de ensino diversa do IPC é calculado de acordo com a fórmula:

[(Rb[TI]/360) * Z] + X + Y

sendo R(índice b)[TI] a remuneração anual ilíquida do docente (14 meses) calculada a partir do vencimento mensal base sem exclusividade; Z o número de horas letivas asseguradas pelo docente nessa acumulação; X o valor total que o IPC paga de contribuições sociais por essa prestação (CGA, ADSE ou outras); Y o valor correspondente a 10 % de (Rb[TI]/360*Z).

2 - O valor correspondente à parcela [(Rb[TI]/360) da fórmula apresentada no ponto anterior reverte para o docente, o valor correspondente à parcela X reverte para a UOE a que pertence o docente e o valor correspondente à parcela Y reverte para o orçamento dos Serviços de Ação Social do Politécnico de Coimbra.

Artigo 11.º

Participação em órgãos de gestão

Os docentes do Politécnico de Coimbra em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científico ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 12.º

Distribuição de serviço letivo

1 - A distribuição de serviço letivo para os docentes a tempo integral, com ou sem exclusividade, é feita tendo por referência que:

a) Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:

i) Quinze semanas são preenchidas com atividades letivas;

ii) Cinco semanas são preenchidas com atividades de avaliação das aprendizagens dos alunos;

b) Uma semana letiva corresponde a um mínimo de seis horas letivas e um máximo de doze horas letivas semanais;

c) Um semestre letivo corresponde a um mínimo de noventa horas letivas e um máximo de cento e oitenta horas letivas;

d) Um ano letivo corresponde a um mínimo de cento e oitenta horas letivas e um máximo de trezentas e sessenta horas letivas.

2 - Por deliberação dos órgãos estatutariamente competentes das UOE o calendário escolar pode ter durações diferentes daquelas que se estabelecem como referência no ponto 1.

3 - Nos casos em que se registe a alteração prevista no ponto anterior, a carga letiva semanal de referência mínima e máxima, de seis e doze horas letivas, é corrigida na mesma proporção, garantindo-se sempre que se mantêm as cargas letivas, por semestre e ano letivo, previstas nas alíneas c) e d) do ponto 1 deste artigo.

4 - Entende-se por serviço letivo as atividades de contacto direto entre o docente e os estudantes, expressamente previstas nos planos de estudo aprovados para os cursos de Licenciatura, Mestrado, Cursos de Especialização Tecnológica ou Cursos de Técnicos Superiores Profissionais.

5 - Para efeitos do número anterior, as horas de contacto direto do docente com os estudantes nas atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outras similares devem ser calculadas de acordo com o previsto no plano de estudos do curso e em função do tempo médio de contacto efetivo do docente na orientação e supervisão dos estudantes envolvidos nessas atividades.

6 - Compete ao Presidente da UOE fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente: situações em que é admissível a redução do serviço letivo máximo; critérios para a contabilização das horas letivas associadas às unidades curriculares de estágio, projeto, trabalho de campo e outras similares; critérios para a abertura de turmas; critérios para a divisão e junção de turmas; critérios para a contratação de novos docentes.

7 - A carga letiva a atribuir aos docentes deve corresponder de uma forma geral a cento e oitenta horas letivas semestrais ou trezentas e sessenta horas letivas anuais.

8 - A atribuição da carga letiva inferior a cento e trinta e cinco horas letivas por semestre ou duzentas e setenta horas letivas por ano só pode ocorrer no caso de exercício de funções dirigentes previstas nos estatutos - Pró-presidente, Provedor, Presidente do CTC, Presidente do Conselho Pedagógico, Presidente da Assembleia de Representantes, etc. - ou na sequência de despacho fundamentado, caso a caso, do Presidente do Politécnico de Coimbra ou do Presidente da respetiva UOE.

9 - A redução de serviço letivo na sequência do exercício de funções de coordenação científica e pedagógica na UOE - como, por exemplo, direção de curso, ou comissão científica - não pode ser superior a quarenta e cinco horas semestrais ou noventa horas anuais, por docente.

10 - A distribuição de serviço letivo é proposta pelo conselho técnico-científico da UOE tendo em consideração:

a) O estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico;

b) O presente regulamento;

c) As regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação;

d) O plano de atividades da UOE;

e) As categorias dos docentes e o respetivo conteúdo funcional;

f) Os graus académicos e a área de formação científica dos docentes;

g) A área científica e ou técnica predominante no programa das unidades curriculares;

h) A necessidade de assegurar a regularidade do funcionamento de todas as unidades curriculares;

i) O perfil de desempenho aprovado pela Secção Autónoma de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente (SAADPD) da UOE para cada docente;

j) O desenvolvimento da atividade científica;

k) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

l) As dispensas totais ou parciais de serviço docente concedidas.

12 - Excetuam-se do ponto anterior as horas letivas lecionadas após a vinte horas apenas por conveniência do docente e a solicitação deste.

13 - O Presidente da UOE poderá autorizar em casos excecionais e devidamente fundamentados - na sequência de proposta sua, do conselho pedagógico ou de requerimento de docentes, com parecer positivo do conselho técnico-científico, ou por proposta do conselho técnico-científico - que a lecionação de uma ou mais unidades curriculares se concentrem em períodos letivos diferentes daqueles que estão previstos no plano de estudos.

14 - Sem prejuízo da dispensa de serviço docente prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP, os professores de carreira podem requerer ao Presidente da UO uma redução excecional de serviço docente que pode ir até às cento e oitenta horas letivas anuais, distribuídas por um ou dois semestres, a ser compensada na carga letiva a atribuir ao docente nos três semestres seguintes à conclusão dessa dispensa.

15 - As compensações de horários prestados para além dos limites fixados neste regulamento e que não se enquadrem no disposto no ponto anterior ou no artigo 14.º, devem ser feitas até ao fim do ano letivo seguinte àquele em que ocorreu essa prestação de serviço em excesso.

16 - Os docentes em regime de tempo integral podem ser autorizados a prestar serviço docente em unidade orgânica do IPC distinta da unidade de origem, desde que tal resulte no cumprimento do preceituado neste regulamento.

17 - No caso a que se refere o número anterior a unidade orgânica de origem deve ser ressarcida de um montante calculado de acordo com o valor hora letiva obtido pela fórmula: R(índice b185) /360, sendo R(índice b185) a remuneração anual base do escalão 185, sem exclusividade, e 360 as horas letivas anuais para um docente a tempo integral.

Artigo 13.º

Programa e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados pelo conselho técnico-científico da UOE, devendo este promover a sua divulgação - bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objetivos, bibliografia e sistema de avaliação-, através dos meios adequados, designadamente do respetivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através do sítio da UOE na Internet.

Artigo 14.º

Prestação de serviço extraordinário

1 - Em conformidade com o regime de contrato de trabalho em funções públicas e desde que autorizado pelo Presidente da Unidade Orgânica de Ensino, os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, poderão prestar serviço letivo extraordinário para além das trezentas e sessenta horas letivas anuais.

2 - A prestação de serviço extraordinário pode ser autorizada pelos Presidentes das UOE para cada caso concreto depois de devidamente justificada e fundamentada pelo CTC, quando:

a) Seja necessário fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de serviço letivo, incluindo a lecionação em cursos não conferentes de grau, e não se justifique a admissão de outro docente;

b) Havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o funcionamento letivo.

3 - O número máximo de horas extraordinárias que pode ser abonada a um docente é de cento e catorze horas por ano letivo, decorrente da prestação de serviço letivo:

a) Para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de serviço letivo, cujo limite é de cem horas;

b) Quando se torne indispensável para prevenir ou reparar graves prejuízos para o funcionamento letivo ou havendo motivo de força maior, sujeito ao limite de catorze horas por ano letivo.

4 - Apenas haverá lugar a pagamento de horas letivas extraordinárias quando, no conjunto dos dois semestres do ano letivo, o docente assegure um total de horas letivas superiores a trezentas e sessenta horas (incluem-se nestas as horas de redução letiva pelo exercício de cargos e funções).

5 - Quando o docente beneficiar de dispensa de serviço letivo ao abrigo do artigo 36.º ou 36.º-A durante um semestre, a carga letiva a considerar, nos termos do ponto anterior, é de cento e oitenta horas letivas.

6 - O Presidente e os Vice-Presidentes do IPC, os docentes contratados em regime de acumulação de funções ou em tempo parcial, bem como os docentes em regime de tempo integral durante o período de dispensa de serviço letivo, não podem ser abonados de horas extraordinárias.

7 - Não se consideram horas extraordinárias as horas de serviço letivo que resultem de compensações feitas nos termos dos pontos 14, 15 e 16 do artigo 12.º deste regulamento.

8 - Com a exceção prevista no ponto 6 deste artigo, os docentes no exercício de funções dirigentes em regime de dedicação exclusiva têm direito ao pagamento de serviço letivo extraordinário prestado nos termos e limites estipulados neste artigo.

9 - Para efeitos do número anterior, os docentes que estejam dispensados de prestar serviço letivo por exercerem funções dirigentes e que o façam por solicitação da UOE ou por iniciativa própria, devem explicitar por escrito, na altura da distribuição desse serviço, se pretendem que esse serviço seja pago como horas extraordinárias.

10 - Por cada hora letiva extraordinária prestada, o docente será abonado de R(índice B)x12 meses/(360), em que R(índice Base) é a remuneração base mensal do docente e 360 o período referência de trabalho letivo por ano.

11 - O valor da hora extraordinária a abonar aos docentes que estejam nas condições definidas no ponto 8 é calculado com base na remuneração correspondente à sua categoria profissional enquanto docente do ensino superior politécnico e não pela remuneração prevista para o cargo ou função que exerce.

12 - As horas extraordinárias letivas efetivamente prestadas são abonadas sem majorações.

13 - No caso do serviço letivo extraordinário ser prestado em unidades orgânicas distintas daquela em que o docente se encontra afeto, a autorização de lecionação é da competência do Presidente desta ultima unidade orgânica, devendo a UOE onde o serviço extraordinário é prestado ressarcir a UOE de origem dos montantes que forem abonados ao docente pelo serviço extraordinário prestado.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207950331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069844.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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