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Decreto-lei 169/2019, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2019

de 29 de novembro

Sumário: Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782.

A Lei 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que tem por objetivo reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e promover a utilização da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Foi, neste contexto, publicada a Diretiva (UE) n.º 2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/128/CE, estabelecendo indicadores de risco harmonizados, a fim de medir, em especial, os progressos alcançados na consecução daqueles objetivos, na qual se prevê a recolha dos dados estatísticos obtidos no quadro da implementação nacional das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas e outros dados pertinentes, de modo a determinar as tendências de risco associadas, identificando potenciais efeitos negativos destes produtos na saúde humana e no ambiente, traduzindo-se a médio prazo num benefício económico e social. Para esse efeito, são consideradas as substâncias aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, ainda, substâncias que, não tendo sido aprovadas, possam ter sido objeto de utilização nos Estados-Membros, no quadro da aplicação do artigo 53.º daquele regulamento.

Importa, deste modo, proceder à segunda alteração à Lei 26/2013, de 11 de abril, a fim de introduzir estas adaptações na aplicação da Diretiva n.º 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação comunitário para a utilização sustentável de pesticidas.

Aproveita-se ainda o ensejo para se introduzir a possibilidade de serem os apicultores, caso assim o entendam, a solicitar informação prévia relativa à aplicação nas culturas agrícolas de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores, aos responsáveis por essas aplicações, e para estender o prazo de validade das habilitações do aplicador de produtos fitofarmacêuticos com idade superior a 65 anos, harmonizando esse prazo com o prazo de validade da habilitação dos restantes aplicadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 35/2017, de 24 de março, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/128/CE, no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 5.º, 16.º, 18.º e 50.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRAP, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;

d) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de comunicar às DRAP, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às federações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;

e) A intenção de aplicação referida nas alíneas c) e d) deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico.

3 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.

10 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o seu cálculo, constam do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles indicadores no seu sítio na Internet.

3 - Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV:

a) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

b) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

4 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados dos cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para cada ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco harmonizados estão a ser calculados.

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo à Lei 26/2013, de 11 de abril

É aditado o anexo vi à Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, com a redação dada pelo anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 22 de novembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

SECÇÃO I

Indicadores de risco harmonizados

Os indicadores de risco harmonizados a que se refere o artigo 50.º são enumerados nas secções ii e iii.

SECÇÃO II

Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

1 - Este indicador deve basear-se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, fornecidas à Comissão Europeia (Eurostat) nos termos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1185/2009, relativo às estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias.

2 - Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a) O indicador de risco harmonizado 1 é calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro i;

b) As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas;

c) As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

d) As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

e) As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

f) Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro i.

3 - O indicador de risco harmonizado 1 é calculado multiplicando as quantidades anuais de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo constante do quadro i pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos.

4 - Podem calcular-se as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo e categoria constantes do quadro i.

QUADRO I

Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1

(ver documento original)

5 - A base de referência do indicador de risco harmonizado 1 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.

6 - O resultado do indicador de risco harmonizado 1 é expresso em relação à base de referência.

SECÇÃO III

Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

1 - Este indicador baseia-se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, tal como comunicado à Comissão em conformidade com o n.º 1 do artigo 53.º do mesmo regulamento. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias.

2 - Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a) O indicador de risco harmonizado 2 baseia-se no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. É calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro ii da presente secção;

b) As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

c) As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

d) As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

e) As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;

f) Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro ii da presente secção.

3 - O indicador de risco harmonizado 2 é calculado multiplicando o número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para cada grupo constante do quadro ii pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos.

QUADRO II

Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2

(ver documento original)

4 - A base de referência do indicador de risco harmonizado 2 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.

5 - O resultado do indicador de risco harmonizado 2 é expresso em relação à base de referência.

112802555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3924633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 35/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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