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Despacho 10891/2019, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 10891/2019

Sumário: Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Coimbra.

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série do Diário da República, de 1 de setembro, e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, 2.ª série do Diário da República, de 19 de março, e promovida a consulta pública do projeto, aprovo o Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Coimbra, em anexo.

7 de outubro de 2019. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A Universidade de Coimbra (UC) reconhece o importante papel de uma atividade desportiva regida por critérios de qualidade e de rigor na formação completa do estudante. Após alguns anos de experiência de aplicação do Regulamento do Estudante Atleta na UC, aprovado pelo Regulamento 904/2016, de 6 de outubro, através da qual se procurou melhorar a resposta, por parte da UC, à necessidade de compatibilização da preparação académica e desportiva e aumentar a quantidade e a qualidade da prática desportiva da comunidade universitária, urge, à luz da implementação do novo estatuto do estudante atleta do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, estabelecer, na UC, um novo quadro regulamentar que cumpra os desígnios da legislação atualmente em vigor, designadamente a melhor compatibilização do conjunto de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos os estudantes da UC, com a melhoria das condições de participação nas competições que se encontrem integradas no contexto desportivo do ensino superior, e, ainda, o aumento da relevância dessas competições.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define:

a) O estatuto do estudante atleta da UC, especificando os direitos e os deveres dos estudantes inscritos na UC que pratiquem desporto em representação da UC e/ou em representação das federações desportivas em competições de reconhecido interesse e/ ou nos quadros competitivos nacionais da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e internacionais da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA) e Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU);

b) Os direitos e deveres dos estudantes inscritos na UC que participem nas competições internas reconhecidas pelo Observatório do Desporto da UC (ODUC) em representação da sua faculdade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, adquirem o estatuto de estudante atleta, os estudantes matriculados e inscritos na UC que, cumulativamente:

a) Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;

b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 5.º;

c) Obtenham no ano anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36;

d) Outras competições reconhecidas pelo Observatório do Desporto da Universidade de Coimbra (ODUC).

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.

3 - O estatuto de estudante atleta aos estudantes da UC é igualmente atribuído aos estudantes que o requeiram e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja convocado a representar a UC/AAC pelo menos para metade das provas oficiais da sua especialidade, num mínimo de metade das provas anuais em modalidades com várias competições;

b) Esteja presente em pelo menos 75 % dos treinos, desde que tenham carácter regular e pelo menos semanal, com exceção de pausas letivas;

c) Os treinos elegíveis têm que se realizar nas instalações desportivas da UC ou outras reservadas para o efeito e devidamente enquadradas pela UC;

d) Obtenham aproveitamento escolar, o qual é aferido nos mesmos moldes das bolsas de estudo sociais da UC.

Artigo 3.º

Participação em campeonatos e competições

Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto:

a) Tenham participado, em representação da UC ou da associação de estudantes respetiva ou integrando seleção nacional universitária, em:

i) Campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou

ii) Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation;

b) Tenham participado nas mais recentes:

i) Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou

ii) Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais; ou

c) Estejam inscritos como atletas no serviço desportivo da UC ou na associação de estudantes respetiva e tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:

i) Campeonatos nacionais escolares; ou

ii) Competições internacionais de âmbito escolar.

d) Tenham participado noutras competições reconhecidas pelo ODUC.

Artigo 4.º

Atribuição e Duração

1 - O estudante que pretenda beneficiar do estatuto estudante atleta deve efetuar o seu requerimento através do preenchimento de um formulário próprio, a disponibilizar pela UC, endereçando-o ao Gabinete do Desporto da Universidade de Coimbra (GDUC).

2 - A atribuição do estatuto é efetuada pelo GDUC, nos termos previstos neste regulamento e de acordo com as orientações do ODUC.

3 - No caso dos estudantes considerados elegíveis para atribuição do estatuto de estudante atleta nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º:

a) O pedido de estatuto de estudante atleta deve ser requerido até ao dia 15 de outubro de cada ano letivo;

b) Caso seja atribuído, o estatuto tem a duração de um ano, contado a partir do momento da sua atribuição.

4 - No caso dos estudantes considerados elegíveis para atribuição do estatuto de estudante atleta nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º:

a) O pedido deve ser efetuado nos termos previstos no Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEEUC);

b) Caso seja atribuído o estatuto estudante atleta, são concedidos, para além dos previstos no artigo 6.º, os seguintes direitos:

i) Beneficiar do estatuto de estudante atleta até ao fim da época especial de exames do ano letivo em que a aplicação do mesmo lhe seja reconhecida;

ii) Beneficiar do estatuto de estudante atleta até ao dia 15 de outubro do ano letivo subsequente ao da atribuição do estatuto, desde que a atividade desportiva se mantenha;

iii) Requerer que lhe seja mantida provisoriamente a atribuição do estatuto.

5 - Caso o estatuto solicitado nos termos da subalínea iii), da alínea b) do número anterior não venha a ser atribuído a título definitivo no decurso do 1.º semestre, os direitos decorrentes do estatuto cessam automaticamente no fim desse semestre.

Artigo 5.º

Mérito Desportivo

1 - No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:

a) Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo 3.º; e

b) Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.

2 - Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a UC e a federação desportiva respetiva.

3 - Os estudantes referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nas subalíneas referidas.

4 - Os estudantes referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Os direitos associados ao estatuto de Estudante-Atleta são os previstos no RDEEUC.

2 - Aos estudantes a que tenha sido atribuído o estatuto de estudante atleta nos termos da alínea b) do artigo 1.º, apenas beneficiam do direito de escolher as turmas das unidades curriculares que frequenta, com preferência relativamente aos estudantes que não estão ao abrigo de qualquer regime especial, de forma a melhor poder compatibilizar a prática desportiva com a frequência e aproveitamento escolar.

Artigo 7.º

Deveres

1 - Constituem deveres do estudante atleta:

a) Desenvolver a sua prática desportiva na observância dos princípios da ética desportiva respeitando a integridade moral e física dos intervenientes;

b) Defender e respeitar o bom-nome da UC, assim como, da AAC;

c) Não faltar sem justificação às competições e treinos para os quais seja expressamente convocado;

d) Proceder a uma escolha criteriosa dos horários das unidades curriculares que frequenta de forma a compatibilizar os horários dos treinos da modalidade que pratica com o seu horário escolar, devendo, em caso de alguma sobreposição, escolher aquele que menor número de sobreposições representa, não podendo invocar o estatuto se este pressuposto não tiver sido cumprido.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas por motivo de:

a) Lesão comprovada por atestado médico;

b) Visitas de estudo inseridas em contexto curricular às quais, de acordo com o docente responsável, o estudante-atleta tenha de estar presente, por não ser opcional nem haver alternativa;

c) Frequência de aulas práticas ou laboratoriais às quais, de acordo com o docente responsável, o estudante-atleta tenha de estar presente, por não ser opcional nem haver alternativa;

d) Outros motivos de manifesta força maior, sem prejuízo de expressa comprovação por entidade idónea.

Artigo 8.º

Cessação do estatuto

1 - Os direitos consagrados no artigo 6.º cessam sempre que o estudante atleta pratique alguma conduta suscetível de constituir infração disciplinar, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra.

2 - O estudante a quem tenha sido atribuído o estatuto estudante atleta nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, perde o direito ao estatuto sempre que se verificar alguma das seguintes situações:

a) Faltar a mais de 25 % dos treinos, mesmo que as faltas sejam justificadas;

b) Faltar injustificadamente a uma competição para a qual tenha sido expressamente convocado;

c) Faltar, quando expressamente convocado, a duas ou mais competições, mesmo quando a falta for justificada;

d) Apresentar, durante os treinos e as competições, comportamentos não dignificantes para a imagem da AAC e da Universidade de Coimbra;

e) Não ter aproveitamento escolar, o qual é aferido nos mesmos moldes das bolsas de estudo sociais.

3 - A AAC e/ou o treinador responsável pela equipa deve responsabilizar-se pela existência de uma ferramenta suscetível de registar as presenças mensais dos estudantes nos treinos, para efeitos de verificação e registo da assiduidade dos mesmos.

4 - A AAC e/ou o treinador e/ou a FADU devem comunicar no prazo de uma semana ao GDUC a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2, sem prejuízo do acompanhamento feito pelo próprio GDUC.

5 - O incumprimento de forma grave ou reiterada dos deveres previstos no presente regulamento implica a perda dos direitos resultantes da atribuição do estatuto de estudante atleta de que o estudante esteja a usufruir no ano em causa, incluindo a anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto.

Artigo 9.º

Comprovação das comparências

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as comparências podem ser aferidas dos seguintes modos:

a) Treinos e convocatórias - através de declarações emitidas pelos respetivos treinadores e comunicadas mensalmente ao GDUC;

b) Provas oficiais - através de documentos comprovativos, emitidos pelas entidades oficiais envolvidas.

2 - O ODUC e o GDUC podem auditar o processo de comprovação das comparências.

Artigo 10.º

Quadro de mérito desportivo

1 - Integram o quadro de mérito desportivo os estudantes atletas que tenham obtido medalha nas competições reconhecidas para a obtenção de estatuto.

2 - Compete ao GDUC manter atualizado o quadro de mérito desportivo, sendo a atualização feita no máximo até ao final do ano letivo em que as competições em causa ocorreram.

3 - Para além dos direitos previstos no Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, aos estudantes atletas que integrem o quadro de mérito desportivo, é atribuído um prémio pecuniário nos seguintes termos:

a) É atribuído o valor de (euro) 500,00 aos estudantes que obtenham medalha de ouro em Campeonatos organizadas pela Associação Europeia de Desporto Universitário (EUSA) ou pela Federação Internacional de Desporto Universitário (FISU) e (euro) 100,00 aos títulos nacionais em provas do calendário oficial da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU);

b) É atribuído o valor de (euro) 250,00 aos estudantes que obtenham medalha de prata em Campeonatos organizadas pela EUSA ou pela FISU;

c) É atribuído o valor de (euro) 100,00 aos estudantes que obtenham medalha de bronze em Campeonatos organizadas pela EUSA ou pela FISU.

4 - Os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 50 % nas modalidades coletivas.

Artigo 11.º

Observatório do Desporto da Universidade de Coimbra

1 - O Observatório do Desporto da Universidade de Coimbra (ODUC) integra um representante da Reitoria, que preside, um representante da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, um representante dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra e ainda um representante da AAC, competindo-lhe o controle e monitorização da aplicação do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Coimbra.

2 - Até ao início de cada ano letivo o ODUC publica as competições reconhecidas para a obtenção do Estatuto, listagem que poderá ser modificada caso haja alteração no calendário oficial de provas das Federações Nacionais e/ou Internacionais.

3 - O GDUC disponibiliza ao ODUC o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o "Regulamento do Estudante-Atleta da Universidade de Coimbra", aprovado pelo Regulamento 904/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312741895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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