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Despacho 10582/2019, de 18 de Novembro

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Sumário

Projeto de Revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10582/2019

Sumário: Projeto de Revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.

Projeto de Revisão dos Estatutos

Nota Justificativa (Artigo 99.º do CPA)

Para efeitos do artigo 99.º e 101.º do CPA, publica-se a nota justificativa e submete-se a consulta pública, o Projeto de Revisão dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia (ISA) da Universidade de Lisboa.

O Conselho de Escola, órgão com competência legal e estatutária para o efeito, entendeu promover o processo de revisão dos Estatutos, homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 58 de 22 de março de 2018, tendo em vista a revisão do artigo 21.º, referente às Unidades de Apoio Tecnológico (UAT), e, ainda, a revisão da organização e funcionamento dos serviços administrativos e técnicos, em particular no que respeita aos cargos dirigentes, bem como a sua adequação ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), constante da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 64/2011, de 22 de dezembro, Lei 68/2013, de 29 de agosto e Lei 128/2015, de 3 de setembro.

Com efeito, nos termos do artigo 176.º n.º 1 do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

Estas alterações pretendem definir, por um lado, a EPD e, por outro, a qualificação, o grau, a designação e a equiparação para efeitos remuneratórios dos cargos dirigentes dos serviços, que compreendem cargos direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º graus. Note-se ainda que, do ponto de vista económico-financeiro, os custos diretos das alterações propostas são reduzidos e considera-se que devem ser compensados pelos esperados ganhos de produtividade.

O projeto de alteração dos Estatutos em anexo é submetido a consulta pública para recolha de sugestões para efeitos do artigo 101.º do CPA, procedendo-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet no sítio institucional da Escola.

Os interessados poderão, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente do Conselho de Escola, para o endereço de correio eletrónico ceisa@isa.ulisboa.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto de alteração estatutária no Diário da República.

30.10.2019. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.

ANEXO

Alteração aos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 5.º, 21.º, 24.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República n.º 58, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - A organização, competências e funcionamento dos serviços são definidas em anexo a estes Estatutos (Anexo I), dos quais faz parte integrante, no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e técnica.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 5.º)

Artigo 21.º

[...]

1 - O ISA compreende Unidades de Apoio Tecnológico (UAT) vocacionadas para apoio tecnológico e prestação de serviços à comunidade.

2 - As Unidades de Apoio Tecnológico prestam apoio às atividades pedagógicas, de investigação científica e de transferência de conhecimento à comunidade.

3 - As Unidades de Apoio Tecnológico são criadas ou extintas pelo Conselho de Escola, por proposta do Presidente do ISA.

4 - Os Diretores Técnicos das Unidades de Apoio Tecnológico são nomeados pelo Presidente do ISA, com mandatos de quatro anos, coincidentes com o mandato dos órgãos de gestão.

5 - As Unidades de Apoio Tecnológico devem definir o seu próprio Regulamento, a aprovar pelo Presidente do ISA.

6 - As Unidades de Apoio Tecnológico preparam um Relatório de Atividades anual, a enviar ao Presidente do ISA para integrar, de forma sumária, o Relatório de Atividades do ISA.

7 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA agora definidas são o Jardim Botânico da Ajuda, o Laboratório de Patologia Vegetal "Veríssimo de Almeida" e o Laboratório de Estudos Técnicos, podendo ser extintas ou constituídas outras conforme ao procedimento previsto nos Estatutos.

Artigo 24.º

Natureza e Estrutura Dirigente

1 - Os Serviços Administrativos e os Serviços Técnicos do ISA são as estruturas às quais compete assegurar, segundo a sua natureza, o apoio às atividades do ISA e aos respetivos órgãos de governo.

2 - A organização, competências e funcionamento dos serviços constarão de Regulamento Orgânico próprio.

3 - A estrutura dirigente dos Serviços Administrativos e de apoio à gestão do ISA tem a seguinte composição:

a) Um Secretário, equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de dirigente intermédio de 1.º grau;

b) Três Coordenadores de Divisão, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Nove Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

4 - A estrutura dirigente dos Serviços Técnicos, diretamente dependente do Presidente do ISA ou de quem ele delegar, tem a seguinte composição:

a) Quatro Coordenadores de Divisão, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

b) Treze Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

5 - Os Coordenadores de Divisão exercem as competências legalmente previstas para o cargo de chefe de divisão, bem como as que lhes forem atribuídas no Regulamento dos Serviços e ainda as que lhes forem delegadas ou subdelegadas.

6 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau compete-lhes assegurar a gestão da atividade do gabinete ou núcleo em que estão inseridos, de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas superiormente definidas, competindo-lhes, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, proposta de planos de formação específicos, gestão da assiduidade e colaboração na avaliação de desempenho.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os titulares dos órgãos em funções à data da entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em funções até à eleição dos novos órgãos.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados aos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República n.º 58, de 22 de março, o artigo 24.º-A e o Anexo I, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Secretário

1 - O Secretário é responsável pela coordenação e gestão dos serviços administrativos do ISA que dele dependam diretamente, sendo livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

2 - O Secretário é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O Secretário, além das competências próprias previstas nos presentes Estatutos e na legislação em geral, tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente, pelo Conselho de Gestão e pelos demais órgãos de gestão.

4 - Compete, designadamente, ao Secretário:

a) Planear, coordenar e orientar a atividade dos serviços administrativos que dele dependam diretamente e superintender ao respetivo funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão, providenciando o respetivo suporte técnico e assegurando o devido cumprimento das decisões;

c) Fomentar a valorização profissional dos trabalhadores sob sua direção decorrente de uma motivação para a melhoria contínua de desempenho.

5 - O Secretário é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos dirigentes dos serviços.

ANEXO I

Organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto Superior de Agronomia

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo define a organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto Superior de Agronomia (ISA), em particular a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes e a sua equiparação para efeitos remuneratórios.

Artigo 2.º

Regulamentação

A organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do ISA será densificado em Regulamento Orgânico a aprovar pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISA.

Artigo 3.º

Estrutura dirigente do Instituto Superior de Agronomia

1 - A estrutura dos serviços do ISA, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.

2 - Os serviços do ISA são coordenados por dirigentes de acordo com a tipologia referida nos números seguintes.

3 - Os serviços do ISA têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Secretário do ISA, a que se refere o artigo 25.º-A dos Estatutos, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Coordenador de Divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Divisão Académica (DA);

ii) Divisão de Biblioteca, Documentação e Publicações (DBDP);

iii) Divisão de Contratação, Gestão Patrimonial e Expediente (DCGPE);

iv) Divisão de Gestão Financeira (DGF);

v) Divisão de Informática (DI);

vi) Divisão de Infraestruturas e Segurança (DIS);

vii) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

c) Coordenador de Gabinete ou Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Gabinete de Espaços Verdes (GEV);

ii) Gabinete de Planeamento e Comunicação (GPC);

iii) Gabinete de Projetos, Inovação e Empreendedorismo (GPIE);

iv) Gabinete de Qualidade (GQ);

v) Gabinete Jurídico (GJ);

vi) Núcleo de Administração de Redes e Sistemas (NARS);

vii) Núcleo de Compras, Aprovisionamento e Expediente (NCAE);

viii) Núcleo de Edificado e Serviços Gerais (NESG);

ix) Núcleo de Graduação (NG);

x) Núcleo de Orçamento, Contabilidade e Faturação (NOCF);

xi) Núcleo de Pessoal e Desenvolvimento Profissional (NPDP);

xii) Núcleo de Pós-Graduação (NPG);

xiii) Núcleo de Processamento de Vencimentos (NPV);

d) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 4.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Núcleo de Tesouraria (NT);

ii) Núcleo de Gestão Patrimonial (NGP);

iii) Núcleo de Relações Internacionais (NRI);

iv) Núcleo de Segurança (NSA);

v) Núcleo de Aplicações e Suporte ao Utilizador (NASU);

vi) Núcleo de Gestão de Projetos (NP);

vii) Núcleo de Apoio à Inovação e Empreendedorismo (NIE);

viii) Núcleo de Ar Livre (NAL);

e) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 5.º grau na seguinte unidade:

i) Núcleo de Estufas (NE).

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau

Artigo 4.º

Disposição geral

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos no Regulamento a que alude o artigo 2.º do presente anexo.

Artigo 5.º

Remuneração

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 6.º

Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 8.º

Competências

1 - Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas no regulamento a que alude o artigo 2.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo gabinete ou núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo seu funcionamento e dinamização, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, se aplicável, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.

2 - As coordenações de gabinete ou núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau estão associadas ao nível de complexidade das funções a exercer.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento do dirigente previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 10.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as Comissões de serviço do Pessoal Dirigente, se mantêm em vigor até ao seu termo.»

312725321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3911200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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