Portaria 957/89
de 28 de Outubro
Considerando que a Reserva Natural do Estuário do Sado, criada pelo Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, visa assegurar a manutenção da vocação natural do estuário e a correcta exploração dos seus recursos;
Considerando que é necessária a adopção de medidas de gestão que viabilizem a manutenção do estuário a bom nível como habitat de aves aquáticas dele dependentes, bem como o seu alargamento adequado à zona terrestre circundante para que a fauna cinegética aí existente possa ser explorada de forma sustentada;
Reconhecendo que os estudos com vista ao ordenamento cinegético desta área, efectuados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em colaboração com a Direcção-Geral das Florestas, concluíram pela necessidade de interditar permanentemente o exercício da caça em toda a zona húmida estuarina e apontam para que os terrenos circundantes onde o acto venatório seja permitido fiquem sujeitos a regime cinegético especial;
Tendo em conta que o Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, no seu artigo 8.º, define que o exercício da caça na área da Reserva Natural do Estuário do Sado seja regulamentado pela Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o artigo 128.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, estabelece que por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser fixado um regime adequado às especificidades próprias das áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro, é proibido o exercício da caça nas seguintes áreas:
a) Na área do domínio público marítimo;
b) Nas salinas e respectivos tejos e nos estabelecimentos de piscicultura, bem como nos cômoros e caminhos que lhes dão acesso;
c) Nas manchas naturais de caniçal dispostas ao longo das margens do estuário, dos seus esteiros ou canais;
d) Em todas as lagoas, linhas de água e respectivas margens, açudes, charcos, pântanos e pauis e nas suas periferias ou margens numa faixa de protecção com a largura máxima de 250 m;
e) Na ilha do Cavalo e na Cruinha e numa faixa periférica de 250 m de largura;
f) Na dormida dos pombos da Herdade do Pinheiro;
g) Na área da península de Tróia;
h) Na reserva temporária de caça, enquanto os respectivos terrenos não forem submetidos ao regime cinegético especial.
2.º Na restante área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitido o acto venatório nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, nos termos das disposições legais e regulamentares que lhes forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração devidamente aprovados pela Direcção-Geral das Florestas e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
3.º Nos terrenos não sujeitos a regime cinegético especial serão constituídas, no prazo de um ano, contado da publicação da presente portaria, reservas de caça integral, por tempo indeterminado.
4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos previstos e punidos no capítulo VIII do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e da Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.