de 17 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Compete ao Secretário de Estado da Informação e Turismo regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico.
Art. 2.º Para efeitos do disposto nas tabelas I, II, III e IX anexas ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, as classes das praças de toiros serão determinadas em função da classificação que lhes corresponder nos termos do regulamento a que se refere o presente decreto-lei.
Art. 3.º A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços
de Espectáculos
(Importância a pagar pelas empresas por cada espectáculo)
Categorias dos espectáculos tauromáquicos:
Corridas de toiros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares:
Praças de 1.ª classe ... 1500$00 Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 1250$00 Nos restantes espectáculos:
Praças de 1.ª classe ... 1000$00 Praças de 2.ª e 3.ª classes ... 750$00
Observações
I) A categoria dos recintos é estabelecida conforme a tabela II.II) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
III) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 250$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.
Art. 4.º - 1. O § 2.º do artigo 2.º do Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º .....................................................................
................................................................................
§ 2.º Relativamente aos artistas tauromáquicos, as importâncias devidas ao Sindicato serão fixadas no Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos.
2. Enquanto não for publicado o Regulamento referido no número anterior, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 37.º do regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.
Art. 5.º Fica o Secretário de Estado da Informação e Turismo autorizado a fixar, no regulamento a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, multas até 10000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.