A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 261/78, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, que fixa a remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Texto do documento

Decreto-Lei 261/78

de 29 de Agosto

Considerando que a tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro, se encontra manifestamente desactualizada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos (Importância a pagar pelas empresas por cada expectáculo, a qual será depositada nos serviços da Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou nas suas delegações, no momento em que seja requerido o visto para a realização do espectáculo.) Categorias do espectáculo tauromáquico:

Corridas de touros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares ... 2250$00 Nos restantes espectáculos ... 1500$00

Observações

I) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

II) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 650$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/29/plain-145836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 383/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto-Lei 292/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959 (remunerações dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda