de 29 de Agosto
Considerando que a tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro, se encontra manifestamente desactualizada:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos (Importância a pagar pelas empresas por cada expectáculo, a qual será depositada nos serviços da Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou nas suas delegações, no momento em que seja requerido o visto para a realização do espectáculo.) Categorias do espectáculo tauromáquico:
Corridas de touros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares ... 2250$00 Nos restantes espectáculos ... 1500$00
Observações
I) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.II) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 650$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.