Decreto-Lei 292/84
de 29 de Agosto
Considerando que a tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 261/78, de 29 de Agosto, se encontra manifestamente desactualizada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A tabela IX anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 261/78, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Remunerações dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor
(Importância a pagar pelas empresas por cada espectáculo, a qual será depositada nos serviços da Direcção-Geral, ou nas suas delegações, no momento em que seja requerido o visto para a realização do espectáculo.)
Categorias do espectáculo tauromáquico:
Corridas de touros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares ... 7000$00
Nos restante espectáculos ... 5000$00
Observações
I) A categoria dos espectáculos é a resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
II) Os delegados técnicos tauromáquicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 2250$00 por dia para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 14 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.