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Despacho 10143/2019, de 11 de Novembro

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Sumário

Determina que o valor máximo do projeto-piloto de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde dos tratamentos termais é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito

Texto do documento

Despacho 10143/2019

Sumário: Determina que o valor máximo do projeto-piloto de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde dos tratamentos termais é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito.

Considerando que o termalismo está alinhado com o Plano Nacional de Saúde e com a Estratégia Nacional de Turismo - ET2027;

Considerando que a atividade termal é geradora de fluxos turísticos com relevância económica e efeitos multiplicadores nos territórios onde está instalada, tendo o turismo assumido o papel coadjuvante na promoção das termas;

Considerando que ao projeto-piloto de comparticipações pelo SNS dos tratamentos termais foi alocado o valor de 600.000(euro) do orçamento da Saúde para 2019 e estimando-se que esse valor possa ser ultrapassado, caso o projeto-piloto se mantenha em vigor até final do corrente ano;

Nos termos da Portaria 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 95-A/2019, de 29 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, implementando o projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, determina-se:

1 - O valor máximo do projeto-piloto, previsto no artigo 7.º da Portaria 337-C/2018, de 31 de dezembro, é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito, considerando-se encerrado logo que o Centro de Controlo e Monitorização do SNS apure o montante em causa.

2 - Os reembolsos de tratamentos termais prescritos até à data de encerramento do projeto-piloto que excedam o limite constante da Portaria são suportados pelo Turismo de Portugal, I. P. (TdP).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o TdP transfere do seu orçamento para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), o montante que se vier a apurar e que exceda o valor constante da Portaria, devendo a ACSS remeter ao TdP o relatório de execução financeira do projeto no prazo máximo de 4 meses após o respetivo encerramento.

24 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 25 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.

312705047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3904661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Portaria 337-C/2018 - Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Portaria 95-A/2019 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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