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Despacho 10142/2019, de 11 de Novembro

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Sumário

Delegação de competência da diretora nacional do SEF nos diretores regionais

Texto do documento

Despacho 10142/2019

Sumário: Delegação de competência da diretora nacional do SEF nos diretores regionais.

I - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho 4412/2019, publicado no Diário da República n.º 83/2019, 1.º Suplemento, Série 2 de 30 de abril, delego e subdelego nos Diretores Regionais do Algarve, Centro, Norte, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Madeira e Açores, respetivamente, inspetora coordenadora licenciada Maria da Conceição Marra Bértolo, inspetor coordenador licenciado José Caçador, inspetora coordenadora licenciada Maria Gabriela Leandro Nunes Tiago Parreirão, inspetor coordenador licenciado Paulo Jorge Coelho Torres, inspetor coordenador superior Jorge Manuel Pinto Ferreira Faustino e inspetor coordenador superior Francisco Maldonado Pereira, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão e administração:

a) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei, relativamente ao pessoal afeto à respetiva Direção Regional;

b) Autorizar o pedido de gozo de férias até à aprovação do mapa de férias;

c) Autorizar a alteração dos períodos de férias constantes dos mapas de férias aprovados;

d) Assinar correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e subdelegados e dirigir-se a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - Em matéria de controlo de fronteiras nas respetivas áreas de atuação:

a) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c) Conceder vistos de curta duração a cidadãos estrangeiros nos termos previstos no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

d) Aceitar pedidos de readmissão passiva e apresentar pedidos de readmissão ativa, por via aérea e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

e) Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado Membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

f) Proferir decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

3 - Em matéria de entrada, permanência, saída e afastamentos de cidadãos estrangeiros de território nacional:

a) Autorizar a realização de controlo documental nos aeródromos e postos de tráfego internacional eventual situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;

b) Emitir desembaraços de saída dos navios nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c) Conceder licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

d) Emitir autorizações de acesso à zona internacional e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

e) Emitir salvo-condutos, nos termos do artigo 26.º Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

f) Autenticar listas de estudantes residentes no país para saída de território nacional em viagem escolar, nos postos de fronteira situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 30.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

g) Cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária ou os vistos de residência nas situações previstas no n.º 1 ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

h) Prorrogar a permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos dos artigos 71.º, 72.º e 217.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com a exceção da prorrogação de permanência dos titulares de visto de curta duração concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º ou do visto especial concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;

i) Cancelar autorizações de residência nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 e 2, 95.º, 108.º, 115.º e 120.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, exceto se concedidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado;

j) Decidir sobre a dispensa da titularidade do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º e para determinar a concessão do direito de residência nas situações cominadas nos n.os 2 e 6 do artigo 88.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 89.º, todos da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

k) Validar a notificação/comunicação efetuada pelos estudantes do ensino superior titulares de autorização de residência concedida ao abrigo da subsecção III, da secção II, do capítulo VI da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º da mesma disposição legal;

l) Decidir sobre os pedidos de reagrupamento familiar formulados ao abrigo dos artigos 98.º a 101.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, exceto se formalizados em benefício de familiares de titular de autorização de residência concedida ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado;

m) Conceder autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por outro Estado Membro da União Europeia, nos termos do artigo 116.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

n) Conceder Estatutos de Residente de Longa Duração formulados ao abrigo do artigo 126.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 128.º do diploma citado;

o) Cancelar a autorização de residência emitida aos residentes de longa duração, nos termos do n.º 8 do artigo 131.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

p) Conceder autorizações de residência «cartão azul UE» formulados ao abrigo do artigo 121.º-B da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 121.º-C, alínea b) do diploma citado;

q) Conceder autorização de residência a titulares de «cartão azul UE» noutro Estado Membro, previsto no artigo 121.º- K da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

r) Notificar para abandono voluntário de território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

s) Instaurar processos de afastamento coercivo, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

t) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão ativa por via terrestre e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

u) Aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do artigo 207.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

v) Decidir sobre os pedidos de isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 210.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, no âmbito das competências delegadas ou subdelegadas.

4 - Em matéria de direito de residência dos cidadãos nacionais de um Estado Membro da União Europeia e dos membros da sua família:

a) Conceder Cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos do artigo I5.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

b) Emitir Certificado de residência permanente dos cidadãos da União Europeia nos termos do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

c) Conceder Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro, nos termos do artigo 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

d) Cancelar o cartão de residência permanente dos nacionais de um Estado Membro da União, o cartão de residência ou de residência permanente de familiar de cidadão da União, nos termos do artigo 22.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

e) Aplicar as coimas a que se refere o artigo 30.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

II - Delego as competências necessárias à execução da atividade e gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária na área de jurisdição das Direções Regionais, no âmbito das atribuições que lhes estão legalmente adstritas pela Lei 34/94, de 14 de setembro, com as posteriores alterações, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 85/2000, de 12 de maio e pelo disposto no Decreto-Lei 44/2006, de 24 de fevereiro.

III - Ratifico todos os atos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelos Diretores Regionais, desde o dia 16 de janeiro de 2019, ou desde a data da sua nomeação, se esta tiver sido posterior, que se enquadrem nos poderes agora conferidos, bem como os praticados nesta matéria e durante esse período pelos diretores regionais anteriormente providos nesses cargos.

24 de outubro de 2019. - A Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Isabel Gatões Baptista.

312697856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3904656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Lei 34/94 - Assembleia da República

    REGULA O ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS OU DE SEGURANÇA, EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA. A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E A DEFINIÇÃO DA SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SAO FEITAS POR DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 85/2000 - Ministério da Administração Interna

    Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros nº 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6º da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 44/2006 - Ministério da Administração Interna

    Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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