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Regulamento 841/2019, de 28 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Cemitérios

Texto do documento

Regulamento 841/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Cemitérios.

Projeto de Regulamento de Cemitérios

Lina Maria David Silva Louro, Presidente da Junta de Freguesia das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi deliberado submeter a consulta pública do Projeto de Regulamento de Cemitérios, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 07 de outubro de 2019. O Projeto de Regulamento de Cemitérios poderá ser consultado de seguida, e se encontra afixado em local público e visível nas instalações da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro (Rua Padre Reis, n.º 70, 2380-537 Malhou; Rua do Adro 2380-420 Louriceira; Rua 23 de março, n.º 590, 2380-308 Espinheiro). Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas à Senhora Presidente da Junta de Freguesia.

11 de outubro de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia, Lina Maria David Silva Louro.

Nota justificativa

A Junta de Freguesia, quando proprietária de cemitérios, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Por conseguinte, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e pela Lei 14/2016, de 09 de junho, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, designados por cemitério de Malhou, Louriceira, Espinheiro e Carvalheira, e à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente projeto de Regulamento.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente projeto de Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;

n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

o) Depósito: colocação temporária de urnas contendo restos mortais;

p) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

q) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

r) Talhão ou quarteirão: área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Consumpção: desaparecimento dos tecidos.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste projeto de Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União de Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, da área territorial da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser aqui inumados falecidos que preencham um dos três requisitos apresentados em seguida:

a) Cadáveres de indivíduos falecidos noutras localidades do concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios das localidades ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

Os cemitérios da freguesia estão abertos ao público 24 horas por dia.

Artigo 5.º

Horário de receção de cadáveres

1 - Para efeitos de inumação o cadáver terá de dar entrada:

De verão entre as 09h00 e as 20h00 m;

De inverno entre as 09h00 e as 17h00 m.

2 - Os cadáveres que tenham autorização para ser realizada a sua inumação fora do horário de receção de cadáveres, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro do horário regulamentado, salvo casos especiais sob autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviços associados

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério existem serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo de expediente geral.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo de uma empresa, à qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente projeto de Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes neste projeto de Regulamento.

3 - Os serviços de expediente geral estão a cargo da secretaria da delegação da Freguesia à qual pertence o cemitério, onde existem um programa informático e livros com os registos de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos.

4 - No dia útil imediato, será entregue, na Secretaria da Junta de Freguesia os documentos e verbas, emitindo-se a guia a favor da entidade pagadora.

CAPÍTULO III

Inumações

Artigo 7.º

Autorizações

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste projeto de Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 h sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

3 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da freguesia.

4 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

5 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem perante o responsável do cemitério da freguesia.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver.

Artigo 10.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e ossários. Poderão vir a ser criados outros locais para inumação na União das Freguesias de Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro conforme deliberação do respetivo Executivo.

Artigo 11.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se por temporárias e perpétuas. Consideram-se temporárias as inumações por três anos, findos os quais se pode proceder à exumação. Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos, destinados a sepulturas perpétuas.

Artigo 12.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 13.º

Dimensões Sepulturas

As sepulturas têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Organização do cemitério

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos.

2 - O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.

4 - As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.

5 - As áreas destinadas a zonas verdes, não podem exceder, geralmente, 30 por cento das que forem atribuídas para sepulturas e jazigos.

6 - Nos cemitérios de Malhou, Espinheiro, Louriceira e Carvalheiro existe uma secção para o enterramento de crianças e nados mortos, separada dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 15.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

Artigo 16.º

Condições de inumação

1 - A inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia deve ser feita em caixão de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 17.º

Inumações em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 18.º

Destino das cinzas

As cinzas resultantes de cremação ordenada por entidade responsável pela administração de cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas para cremação, são colocadas em cendrário.

As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 19.º

Inumações em jazigos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm. Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

2 - Cada compartimento de jazigo apenas comportará um cadáver, e, só poderá ser concebido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 20.º

Classificação de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 21.º

Dimensões dos jazigos

1 - As células dos jazigos terão as seguintes dimensões interiores mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento. Quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e de falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

Artigo 22.º

Deteriorações de jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal de Alcanena.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

6 - Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

7 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

8 - Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelos cemitérios da União das Freguesias prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.

Artigo 23.º

Ossários

1 - Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado. As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 cm;

b) Largura - 0,50 cm;

c) Altura - 0,40 cm.

2 - Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim. É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto 44220 de 3 de março de 1962.

Artigo 24.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura ou ossários, a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

CAPÍTULO IV

Exumações

Artigo 25.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbica antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 26.º

Aviso aos interessados

1 - Um mês antes de decorridos três anos sobre a inumação, a freguesia fará publicar editais em locais visíveis, convidando os interessados a acordarem com a freguesia, no prazo máximo de trinta dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado, de acordo com os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, pela Junta de Freguesia para comparecer no cemitério no dia e hora fixada para a mesma.

3 - Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente que será enterrada num coval.

Artigo 27.º

Urnas inumadas em jazigos

A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

CAPÍTULO V

Trasladações

Artigo 28.º

Autorizações

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste projeto de Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 29.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 30.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.

4 - A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

CAPÍTULO VI

Concessão de Terrenos

Artigo 31.º

Formalidades

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como de ossários.

2 - O requerimento deve ter assinatura reconhecida e mencionar a área pretendida, quando no terreno se destine a jazigos.

3 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

6 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

7 - A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 32.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é realizado no momento em que é fornecido o requerimento.

2 - O não cumprimento do pagamento referido no número anterior implica a caducidade dos atos a que alude o artigo anterior.

3 - As taxas devidas pelos serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas e ossários encontram-se no regulamento de taxas e licenças.

Artigo 33.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo 32.º

2 - Do referido alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamentos, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Caso os elementos de identificação do concessionário sejam alterados, fica obrigado a informar por requerimento a Freguesia.

Artigo 34.º

Construção de jazigos

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de 6 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 35.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como perpétua.

5 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.

6 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

7 - O concessionário de jazigo, que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo responsável do cemitério e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissão de jazigo e sepulturas perpétuas

Artigo 36.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou por morte.

Artigo 37.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Se o transmitente adquirir o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição.

Artigo 38.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do Presidente da Junta de Freguesia pode ainda ser excecionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente projeto de Regulamento.

Artigo 39.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo 40.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas, ossários e jazigos abandonados

Artigo 41.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da Junta de Freguesia, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados, por edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo, ossário ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

Artigo. 42.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

5 - São isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem a alteração do aspeto inicial dos jazigos, ossários e sepulturas.

Artigo 43.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos cotados, à escala mínima 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 44.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se apresentação de projeto.

Artigo 45.º

Jazigos capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 46.º

Trabalhos no cemitério

1 - A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.

2 - É expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas antes de decorridos doze meses sobre a data da inumação.

3 - Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.

4 - É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.

Artigo 47.º

Sinais funerários e de embelezamento de jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO X

Espaço físico do cemitério

Artigo 48.º

Construção, ampliação e remodelação

1 - Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, com ou sem participação do Estado, submete o respetivo processo à apreciação da Direção-Geral da Saúde para emissão de parecer.

2 - No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do técnico de saúde ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.

Artigo 49.º

Mudança de localização do cemitério

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 50.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 51.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.

Artigo 52.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 53.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 54.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 48 h de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 55.º

Entrada de viaturas no cemitério

No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sansões

Artigo 56.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente projeto de Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes.

Artigo 57.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 58.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação/ões punível/eis com coima/s nos termos legalmente previstos.

2 - A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do presente projeto de Regulamento será punida, para além de indemnização dos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente projeto de Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

5 - As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.

6 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia [alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual], podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 59.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente projeto de Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1 - O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia.

ANEXO I

(ver documento original)

Despachos:

(ver documento original)

Declaração

(ver documento original)

Declaração

(ver documento original)

Requerimento de concessão de terreno

(ver documento original)

312662425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3891307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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