Sumário: Sistema de armas C-130H - início do procedimento para aquisição de sobressalentes da modernização.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida lei;
Considerando que os C-130H contribuem decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais e, ainda, para aquelas que relevam da defesa coletiva, nomeadamente no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da Organização das Nações Unidas (ONU), de que as missões de apoio a forças destacadas são exemplo;
Considerando que os C-130H são aeronaves de transporte que operam na categoria de tráfego aéreo geral (TAG), estando por esse motivo sujeitas ao cumprimento de requisitos previstos na regulamentação relativa ao Céu Único Europeu (Single European Sky), encontrando-se para o efeito num programa de modernização cofinanciado por fundos europeus;
Considerando que o referido programa de modernização inclui um novo sistema de aviónicos integrado, Flight2(TM), sendo necessário obter material sobressalente para garantir a disponibilidade das aeronaves após a sua modernização;
Considerando que a Rockwell Collins France é o fabricante e distribuidor exclusivo (sole source manufacturer) dos equipamentos e material sobressalente do novo sistema de aviónicos integrado, Flight2(TM), configurando a única entidade habilitada a fornecer o respetivo material sobressalente;
Considerando que o financiamento da aquisição em apreço se encontra assegurado pelas dotações inscritas na LPM para os anos de 2019 e 2020, na capacidade «Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial», Projeto «C-130H - Programa de Modernização de Capacidade»;
Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança:
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição do material sobressalente para a modernização do sistema de armas C-130H, conforme proposto pela Força Aérea e a respetiva despesa até ao montante máximo de 2 160 104,54 (euro) (dois milhões, cento e sessenta mil, cento e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) - IVA não devido ao adjudicatário - a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), na capacidade «Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial», Projeto «C-130H - Programa de Modernização de Capacidade».
2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com convite à Rockwell Collins France, tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior.
3 - Os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder em cada ano económico os seguintes valores:
a) 2019 - 980 449,33 (euro) (novecentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos);
b) 2020 - 1 179 655,21 (euro) (um milhão, cento e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e um cêntimos).
4 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2020 é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2019, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
5 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, com faculdade de subdelegação:
a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do convite à apresentação da proposta e do caderno de encargos, incluindo eventuais retificações das peças e prorrogações de prazo, a constituição do júri do procedimento, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, em representação do Estado Português;
b) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP;
c) A competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados no âmbito do contrato a celebrar.
6 - A Força Aérea deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de outubro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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