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Despacho 9618/2019, de 23 de Outubro

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Sumário

Homologação das alterações e republicação dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Despacho P.PORTO-P-038-2019

Texto do documento

Despacho 9618/2019

Sumário: Homologação das alterações e republicação dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Despacho P.PORTO-P-038-2019.

Considerando que:

1 - Os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF) foram homologados pelo Despacho 15833/2009, de 26 de junho de 2009, do Presidente do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º dos citados Estatutos, a assembleia estatutária, eleita nos termos dos Estatutos, reunida, em 20 de setembro de 2019, procedeu à aprovação das alterações que entendeu adequadas e pertinentes, tendo submetido à presidência do P.PORTO, para homologação, os novos Estatutos.

3 - A Assessoria Jurídica do P.PORTO procedeu à análise da conformidade do processo da elaboração da proposta de alteração dos Estatutos e à conformidade legal do novos Estatutos, tendo emitido parecer favorável.

Assim, verificada a conformidade legal dos mesmos, determino:

1 - Nos termos do artigo 49.º dos Estatutos do P.PORTO são homologadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, as quais são publicadas, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - A publicação no Diário da República do presente despacho, incluindo a versão integral dos Estatutos agora homologados.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2019. - O Presidente do Politécnico, João Rocha.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Instituto Politécnico do Porto

Preâmbulo

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras foi criada pelo Decreto-Lei 264/99, de 14 de julho, tendo iniciado a sua atividade no ano letivo de 1999/2000 como uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto (IPP). Os seus primeiros estatutos foram publicados no Diário da República, 2.ª série, a 10 de julho de 2009, através do Despacho 15833/2009, de 26 de junho, do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

Com a entrada em vigor do Despacho Normativo 6/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, que homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a sua designação foi alterada para Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG).

Considerando os artigos 8.º, n.º 1, e 46.º dos mencionados Estatutos da ESTG, e no exercício da sua autonomia estatutária, constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária com o propósito de introduzir alterações que permitam adequar a missão e a organização interna da ESTG ao seu crescimento sustentado e à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto instituição de ensino superior num quadro de referência nacional e internacional.

Assim, a Assembleia Estatutária da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, reunida em vinte de setembro de dois mil e dezanove, aprova os seguintes Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e regime jurídico

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão, adiante designada por ESTG ou Escola, está integrada no Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP ou Instituto, e dispõe, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, podendo ainda dispor de autonomia financeira, nos termos da lei.

2 - A ESTG é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPP.

Artigo 2.º

Missão

A ESTG, enquanto instituição do ensino superior público, tem como missão ser um elemento fundamental e catalisador do desenvolvimento da região do Tâmega e Sousa, num quadro de referência nacional e internacional, através da formação superior de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, da investigação e da transferência de conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTG, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:

a) A formação superior no âmbito das suas áreas científicas, apoiada em investigação de referência, através da realização de ciclos de estudos conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, bem como de Cursos de formação pós-graduada, de Cursos pós-secundários e outros, singularmente ou em parcerias nacionais e internacionais;

b) A formação de alto nível, com elevada exigência qualitativa, num ambiente de democraticidade e participação;

c) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

d) A realização de atividades de pesquisa, de investigação científica, tecnológica e de desenvolvimento experimental, e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A promoção da transferência de conhecimento científico e tecnológico, da inovação e do empreendedorismo;

f) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;

g) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

h) A cooperação com outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, que visem a promoção da formação superior ou especializada, da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da transferência de conhecimento científico e tecnológico;

i) A promoção da ligação à Escola dos antigos estudantes e respetivas associações;

j) A organização, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais, de conferências, colóquios, seminários e outros eventos científicos de divulgação do conhecimento e da cultura;

k) A implementação de estratégias que estimulem a participação dos docentes e investigadores em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

l) A formação académica e profissional adequada, com caráter de regularidade, aos seus trabalhadores não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - No âmbito da responsabilidade social, a Escola adota medidas tendo em vista:

a) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial aos estudantes, compatível com o desenvolvimento da atividade letiva;

b) Adaptar, nos termos da lei e dos regulamentos respetivos, a atividade da Escola a situações específicas, designadamente, casos de participação associativa, parentalidade, doença prolongada e deficiência.

3 - À Escola compete, ainda, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP:

a) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas;

b) A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida;

c) Propor a atribuição de títulos honoríficos.

Artigo 4.º

Objetivos pedagógicos e científicos

A ESTG, nas suas atividades, prossegue os seguintes objetivos:

a) Oferecer um ensino de excelência, por via da qualificação científica e pedagógica do corpo docente, da qualificação dos recursos tecnológicos, e da promoção da investigação, através da dinamização de centros de investigação e do desenvolvimento de parcerias com outras instituições de I&D nacionais e estrangeiras;

b) Dotar o corpo de diplomados de competências de reconhecida excelência de forma a aumentar o conhecimento humano;

c) Aumentar e consolidar a oferta formativa, procurando responder às necessidades da região em termos de formação superior;

d) Responder às necessidades e exigências da região onde está inserida, através da expansão das suas atividades, nomeadamente novos domínios de intervenção, em particular através da realização de Cursos pós-secundários, de Cursos de formação pós-graduada e outros, e de atividades de extensão.

Artigo 5.º

Símbolos e Dia da Escola

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão adota a sigla ESTG.

2 - A ESTG tem logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto nos Estatutos do IPP.

3 - O Dia da Escola comemora-se a 17 de novembro.

Artigo 6.º

Associação de Estudantes

1 - A ESTG reconhece e valoriza a relevância do papel da Associação de Estudantes na concretização da sua missão.

2 - A Associação de Estudantes goza, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Ser consultada e participar nos órgãos da ESTG nos termos previstos nos presentes Estatutos;

b) Utilizar os espaços que lhe sejam atribuídos para melhor prosseguir e desenvolver a sua atividade.

Artigo 7.º

Promoção da participação

A ESTG rege-se, na sua administração e gestão, pelo princípio da participação de todos os corpos da Escola com vista a:

a) Garantir a liberdade de expressão e a pluralidade de opiniões;

b) Estimular a participação dos docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, e estudantes nas suas atividades;

c) Promover a ligação entre a comunidade académica e a região em que se insere, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida ativa.

Artigo 8.º

Autonomia

1 - No exercício da autonomia estatutária, a ESTG tem competência para definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, dentro dos limites impostos pela lei e pelos Estatutos do IPP.

2 - No exercício da autonomia pedagógica e no estrito cumprimento da legislação em vigor e dos Estatutos do IPP, a ESTG tem competência, designadamente, para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de Cursos e respetivos planos de estudos;

b) Elaborar os programas das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e processos de avaliação, e ensaiar novas experiências pedagógicas;

c) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica.

3 - No exercício da autonomia científica, a ESTG tem competência, designadamente, para:

a) Definir, programar e executar projetos de investigação e desenvolvimento, bem como prestações de serviços à comunidade e demais atividades científicas e tecnológicas;

b) Estimular a criação e investigação científica dos seus docentes e investigadores;

c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação.

4 - No exercício da sua autonomia cultural, a ESTG tem competência, designadamente, para promover ações culturais no âmbito da sua missão.

5 - No exercício da autonomia administrativa, a ESTG tem competência, designadamente, para:

a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

6 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de 30 dias úteis.

7 - Nos termos da lei e dos Estatutos do IPP, a ESTG tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.

8 - A atribuição de autonomia financeira depende de despacho do Ministro da Tutela e da verificação dos critérios constantes da lei e dos Estatutos do IPP.

Artigo 9.º

Qualidade e avaliação

1 - A ESTG dispõe de políticas de gestão da qualidade, ambiente, higiene e segurança, saúde no trabalho e responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 - A ESTG visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo e de gestão

Artigo 10.º

Órgãos da Escola

São órgãos da ESTG:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 11.º

Competências

1 - Ao Presidente da ESTG compete, designadamente:

a) Representar a Escola;

b) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudos;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

k) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

l) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos serviços da Escola;

m) Nomear e exonerar os Coordenadores de Curso;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

o) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

p) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IPP;

q) Instituir prémios escolares no âmbito da Escola;

r) Criar ou extinguir serviços e gabinetes de apoio no âmbito da estrutura interna da ESTG, bem como designar os respetivos responsáveis e coordenadores;

s) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos.

2 - O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP, delegar nos Vice-Presidentes, nos órgãos de gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 - O Presidente da ESTG deve, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, determinar, para os Professores que exerçam funções de Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Departamento e Diretor de Curso, a afetação de tempo de prestação de serviço docente para o exercício daquelas funções.

4 - O Presidente da ESTG pode, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, ouvido o Conselho Técnico-Científico, determinar, para os Professores que exerçam funções em Gabinetes, Serviços, projetos de investigação ou em outras estruturas de caráter científico ou pedagógico, a afetação de tempo de prestação de serviço docente para o exercício daquelas funções.

Artigo 12.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da Escola pode nomear livremente até três Vice-Presidentes de entre os professores de carreira ou convidados em tempo integral na ESTG.

2 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato do Presidente da Escola.

3 - Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.

4 - Os Vice-Presidentes têm as competências delegadas pelo Presidente da Escola.

Artigo 13.º

Regime de dedicação

1 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESTG são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 14.º

Administrador ou Secretário

1 - O Presidente pode nomear livremente um Administrador ou Secretário.

2 - O Administrador ou Secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.

3 - O Administrador ou Secretário tem as competências delegadas pelo Presidente da Escola.

4 - O cargo de Administrador ou Secretário é equiparado a dirigente intermédio de primeiro grau nos termos da legislação em vigor que regula o Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 15.º

Eleição

1 - O Presidente da ESTG é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola.

2 - O Presidente é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador.

Artigo 16.º

Procedimento eleitoral

1 - O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado na ESTG, com pelo menos 60 dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior constitui infração disciplinar.

3 - Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral, coadjuvado por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente em funções.

4 - Os candidatos à Presidência da Escola não podem integrar a Comissão Eleitoral.

5 - As candidaturas devem ser apresentadas com, pelo menos, 30 dias consecutivos de antecedência relativamente à data marcada para o ato eleitoral.

6 - O calendário eleitoral deve conter:

a) Prazo para apresentação de candidaturas;

b) Prazo para análise dos processos de candidatura;

c) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;

d) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

e) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

f) Prazo para decisão sobre as reclamações;

g) Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

h) Prazo para divulgação das candidaturas;

i) Data de audição pública do programa de ação dos candidatos;

j) Data da votação.

7 - As candidaturas são nominais, devendo ser acompanhadas de:

a) Declaração de candidatura;

b) Bases programáticas;

c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a nove representantes do corpo docente e investigador, dois representantes do corpo discente e dois representantes do corpo não docente e não investigador.

8 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato novo prazo de cinco dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Professor Decano comunicará tal facto ao Presidente do IPP que, no prazo de 14 dias úteis, nomeará e dará posse ao Presidente da ESTG, que deverá ser professor de carreira ou investigador da ESTG;

c) No prazo de 180 dias consecutivos serão marcadas novas eleições, sendo que o Presidente que for eleito completará o mandato que seria iniciado no anterior período eleitoral.

9 - A votação é efetuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber:

a) Docente e investigador;

b) Discente;

c) Pessoal não docente e não investigador.

10 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a 50 %.

11 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14D + 5E + F) / 20

sendo:

V = média ponderada;

D = percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E = percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F = percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

12 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

13 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 10 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

14 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 17.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

2 - O Presidente da Escola toma posse perante o Presidente do Instituto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 18 membros, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Treze representantes eleitos do conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos.

b) Até cinco representantes eleitos das unidades de investigação internas reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, no máximo de um por unidade.

2 - Quando o número de unidades de investigação identificadas na alínea b) do n.º 1 for inferior a cinco, os mandatos sobrantes revertem para a representação dos docentes prevista na alínea a) do n.º 1.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes Estatutos, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 19.º

Eleição

1 - A eleição dos representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é feita por sufrágio secreto, por Departamento e por listas, nos termos seguintes:

a) São eleitores e elegíveis os docentes que satisfaçam as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A cada Departamento corresponde um círculo eleitoral;

c) Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada Departamento;

d) Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada Departamento, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações;

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:

i) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao Departamento com maior número de docentes;

ii) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao Departamento com menor número de docentes;

f) No caso de não ser possível constituir mais do que uma lista num determinado Departamento:

i) Todos os elegíveis são considerados candidatos e cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;

ii) Os docentes que obtiverem votos mas não forem eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos;

iii) Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.

2 - O procedimento eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Técnico-Científico e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º

Presidência e mandato

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira ou convidados por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear livremente um Vice-Presidente de entre os membros, podendo ser exonerado a todo o tempo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

4 - Quando não integrem o Conselho Técnico-Científico, podem participar nas suas reuniões sem direito a voto:

a) O Presidente da Escola;

b) Os Diretores de Departamento.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Eleger o Presidente do Conselho Técnico-Científico;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;

f) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

g) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

i) Aprovar os regimes de precedências;

j) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, Cursos e componentes de Cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existam;

q) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem estar presentes durante a discussão nem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição

O Conselho Pedagógico é constituído por 12 representantes do corpo docente e 12 representantes do corpo dos estudantes.

Artigo 23.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio secreto, por corpo, por Departamento e por listas.

2 - A cada Departamento correspondem, quando aplicável, dois círculos eleitorais:

a) O dos docentes afetos ao Departamento;

b) O dos estudantes dos Cursos afetos ao Departamento.

3 - A afetação dos Cursos aos Departamentos é determinada pela área predominante do Curso, sendo apenas considerados os Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, em funcionamento na ESTG.

4 - São elegíveis e eleitores todos os docentes.

5 - São elegíveis e eleitores todos os estudantes dos Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, em funcionamento na ESTG.

6 - Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.

7 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:

i) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior número de eleitores;

ii) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor número de eleitores.

9 - O procedimento eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Pedagógico e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º

Presidência e mandato

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos docentes, por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear livremente um Vice-Presidente de entre os membros representantes dos docentes, podendo ser exonerado a todo o tempo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

4 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, o Presidente da Escola e o Presidente da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Eleger o Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho dos estudantes, por estes e pelos docentes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos;

k) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudos;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - A divulgação prevista no número anterior deve ser efetuada nos termos da lei, respeitando, designadamente, a legislação sobre proteção de dados.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo tem a seguinte constituição:

a) Presidente da Escola, que preside;

b) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Presidente da Associação de Estudantes;

e) Representante eleito do pessoal não docente e não investigador;

f) Diretores dos Departamentos;

g) Individualidades em representação das organizações profissionais, das organizações empresariais e de outras instituições ou empresas, relacionadas com a atividade da ESTG.

2 - Os membros referidos na alínea g), do número anterior, são designados pelo Presidente da Escola, até um máximo de seis, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 27.º

Mandato e reunião

1 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de dois anos.

2 - O Conselho Consultivo deve reunir, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 28.º

Competência

1 - São competências do Conselho Consultivo emitir, quando solicitado pelos demais órgãos da Escola, parecer, nomeadamente, sobre:

a) O plano anual de atividades da ESTG;

b) A pertinência dos Cursos existentes;

c) Os projetos de criação, extinção e reestruturação de Cursos;

d) A organização de planos de estudos.

2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESTG e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras, relacionadas com as suas atividades.

CAPÍTULO III

Organização interna

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 29.º

Definição

1 - Os Departamentos são estruturas correspondentes a grandes áreas de conhecimento, congregando recursos humanos e materiais que dinamizam e apoiam as atividades desenvolvidas na ESTG, nomeadamente, de formação, de investigação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.

2 - O elenco das áreas científicas, e respetivas unidades curriculares, em cada Departamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Diretor de Departamento.

3 - A criação ou extinção de Departamentos compete ao Presidente da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

4 - A afetação dos docentes aos Departamentos é definida pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Diretor de Departamento.

5 - Os Departamentos são constituídos por, pelo menos, oito docentes, dos quais quatro a tempo integral.

Artigo 30.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Diretor de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

Artigo 31.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor de Departamento é eleito de entre os professores de carreira ou professores convidados em regime de tempo integral que integram o Departamento.

2 - O Diretor de Departamento é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes que integram o Departamento.

3 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato um novo prazo de cinco dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Presidente da ESTG, no prazo de 14 dias úteis, nomeará um professor para o cargo.

4 - O procedimento eleitoral consta de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico.

5 - O mandato do Diretor de Departamento é de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.

6 - O Diretor de Departamento pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvar.

7 - São competências do Diretor de Departamento, designadamente:

a) Promover o bom funcionamento das unidades curriculares afetas ao Departamento;

b) Promover atividades de formação, de investigação e desenvolvimento, e de prestação de serviços, nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

c) Promover a formação e a atualização dos seus recursos humanos;

d) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente dos docentes do Departamento, ouvidos os Diretores dos Cursos e submetê-la a aprovação do Conselho Técnico-Científico;

e) Apresentar anualmente uma proposta de plano de atividades para o Departamento, que inclua as propostas dos Diretores de Curso;

f) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhes são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

g) Dar parecer sobre dispensas de serviço dos docentes do Departamento;

h) Elaborar, anualmente, um relatório de funcionamento do Departamento;

i) Coordenar a elaboração dos horários e mapas de exames, e a colocação dos estudantes nas turmas, dos Cursos afetos ao Departamento, ouvidos os respetivos Diretores de Curso em Comissão constituída para o efeito no âmbito do Conselho de Departamento;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas, nos domínios que lhe são próprios, pelos órgãos da Escola.

8 - O disposto no número anterior não prejudica a autonomia científico-pedagógica própria dos responsáveis das unidades curriculares.

Artigo 32.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto:

a) Pelo Diretor de Departamento, que preside;

b) Por todos os docentes em tempo integral do Departamento, podendo funcionar em comissões.

2 - O Conselho de Departamento tem as seguintes competências:

a) Colaborar com os órgãos da ESTG e do Departamento quando solicitado;

b) Apreciar o relatório de atividades quando solicitado;

c) Pronunciar-se sobre os planos de estudos e os relatórios dos Cursos afetos ao Departamento;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos da ESTG.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 33.º

Cursos

1 - A ESTG promove a realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros Cursos pós-secundários, de Cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.

2 - Os Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, têm um Diretor de Curso.

3 - Os Cursos com menos de 120 ECTS funcionam na dependência do Presidente da ESTG, o qual pode nomear um Coordenador de Curso.

Artigo 34.º

Diretor de Curso

1 - Para os Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, o Diretor de Curso é:

a) Eleito de entre os professores de carreira de uma das áreas fundamentais do ciclo de estudos;

b) Designado de entre os docentes, pelo Presidente da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, no início de funcionamento de um novo Curso, para o primeiro mandato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando o número de professores de carreira nas áreas fundamentais do ciclo de estudos for inferior a quatro, o Diretor de Curso deve ser eleito de entre os docentes em tempo integral.

3 - O Diretor de Curso pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvar.

4 - O Diretor de Curso é coadjuvado por uma Comissão de Acompanhamento, constituída pelo Diretor, pelos subdiretores e por um representante dos estudantes do Curso, indicado pela Associação de Estudantes, à qual compete zelar pelo normal funcionamento do Curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades encontradas.

Artigo 35.º

Eleição do Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e estudantes do Curso.

2 - A votação é efetuada, separadamente, por cada um dos dois corpos:

a) Docentes que lecionam no Curso;

b) Estudantes do Curso.

3 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a 50 %.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14D + 6E) / 20

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo dos estudantes.

5 - As percentagens D e E são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

6 - O procedimento eleitoral consta de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico.

7 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:

a) Será aberto de imediato novo prazo de cinco dias úteis para apresentação de candidaturas;

b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Presidente da ESTG, no prazo de 14 dias úteis, nomeará um Professor para o cargo.

8 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 3 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

9 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 36.º

Mandato do Diretor de Curso

O mandato do Diretor de Curso é de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.

Artigo 37.º

Competências do Diretor de Curso

Aos Diretores dos Cursos compete, no âmbito do respetivo Curso, designadamente:

a) Assegurar o normal funcionamento do Curso e zelar pela sua qualidade;

b) Promover a coordenação dos conteúdos programáticos entre as unidades curriculares do Curso;

c) Assegurar a ligação entre o Curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação de unidade curriculares do Curso;

d) Colaborar na promoção de atividades de formação, de investigação e desenvolvimento, e de prestação de serviços, nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

e) Definir estratégias de valorização do Curso;

f) Divulgar e promover o Curso junto dos potenciais interessados;

g) Coordenar a elaboração e submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG propostas de organização ou alteração dos planos de estudos, assegurando o processo de alteração das unidades curriculares;

h) Apresentar ao Diretor do Departamento uma proposta de plano anual de atividades para o Curso, para inclusão no plano de atividades do Departamento;

i) Elaborar anualmente o relatório sobre o funcionamento do Curso;

j) Organizar os processos de creditação de competências de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

k) Participar na elaboração dos horários e mapas de exames, e na colocação dos estudantes nas turmas, dos Cursos, nos termos previstos na alínea i), do n.º 7, do artigo 31.º;

l) Apoiar e orientar os estudantes do Curso e dar o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

m) Coordenar as atividades de dissertação/projeto/estágio nos Cursos em que existam;

n) Promover o estabelecimento de contactos com entidades externas;

o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas, nos domínios que lhe são próprios, pelos órgãos da Escola.

Artigo 38.º

Competências do Coordenador de Curso

As competências do Coordenador de Curso são as que estão previstas para o Diretor de Curso, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 39.º

Definição dos Serviços

1 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas, fundamentalmente, para o apoio técnico e administrativo às atividades da ESTG.

2 - A criação ou extinção de serviços é da competência do Presidente da Escola.

3 - Os serviços funcionam na dependência do Presidente da ESTG, podendo ser subdivididos de acordo com as necessidades de serviço e ter regulamentos próprios, aprovados pelo Presidente da ESTG.

4 - Cada serviço é responsável pelo arquivo da respetiva documentação.

SECÇÃO IV

Gabinetes de Apoio

Artigo 40.º

Definição dos Gabinetes de Apoio

1 - Os gabinetes de apoio colaboram com o Presidente da Escola na gestão e no desenvolvimento de atividades especializadas, nas áreas das suas competências.

2 - A criação ou extinção dos gabinetes de apoio é da competência do Presidente da Escola.

3 - Os gabinetes de apoio têm as suas competências definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da Escola, e funcionam na dependência deste.

SECÇÃO V

Centros

Artigo 41.º

Centros de Investigação, Formação e Transferência de Conhecimento

1 - Os Centros têm, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Promover a organização da investigação científica;

b) Coordenar e promover projetos e programas de formação não conferentes de grau;

c) Promover a organização da transferência de conhecimento científico e tecnológico;

d) Desenvolver atividades de apoio à comunidade.

2 - Os objetivos previstos no número anterior poderão ser prosseguidos por iniciativa da ESTG ou em parceria com outras instituições, em consonância com a sua missão enquanto unidade orgânica do IPP.

3 - Os Centros podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade e geridos pelo Diretor do Centro.

4 - Podem ser membros dos Centros os docentes e estudantes da ESTG, ou outros investigadores e especialistas de reconhecido mérito.

5 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação, transformação, fusão ou extinção dos Centros, mediante proposta dos Diretores de Departamento, dos Diretores de Curso ou do Presidente da ESTG.

6 - Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os primeiros Estatutos dos Centros.

7 - Compete ao Conselho Técnico-Científico acompanhar as atividades dos Centros, apreciando, designadamente, os respetivos relatórios anuais de atividades.

8 - Cada Centro possui um Diretor e um Conselho Científico, podendo incluir outros órgãos.

9 - O Diretor é eleito pelo Conselho Científico do Centro, nos termos dos Estatutos do Centro.

10 - Ao Diretor compete, nomeadamente:

a) Representar o Centro na ESTG e no exterior;

b) Definir a política geral do Centro;

c) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

d) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

e) Elaborar, anualmente, o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação do Conselho Científico do Centro;

f) Elaborar o Regulamento de Funcionamento do Centro;

g) Definir a organização do Centro e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom e regular funcionamento;

h) Propor aos órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstas nos planos do Centro;

i) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito do Centro;

j) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária;

k) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das orientações emanadas do Conselho Científico do Centro e dos órgãos de gestão da ESTG.

11 - Ao Conselho Científico do Centro compete, nomeadamente:

a) Aprovar alterações aos estatutos;

b) Acompanhar as atividades científicas e emitir parecer sobre todas as questões que se prendam com a gestão científica do Centro;

c) Aprovar, para os Centros de Investigação, a criação, reestruturação e extinção de áreas e linhas de investigação, a submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG pelo Diretor do Centro;

d) Aprovar, para os Centros de Formação, a criação, reestruturação e extinção de Cursos não conferentes de grau, a submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG pelo Diretor do Centro;

e) Aprovar, para os Centros de Transferência de Conhecimento, a criação, reestruturação e extinção de áreas prioritárias para a transferência de conhecimento científico e tecnológico, a submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG pelo Diretor do Centro, ouvidos os Diretores dos Centros de Investigação;

f) Aprovar a inclusão, continuação ou saída de membros do Centro;

g) Analisar e decidir sobre as propostas de inclusão de novos projetos nas atividades do Centro;

h) Propor e aprovar protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio científico com instituições similares, nacionais e estrangeiras;

i) Apreciar e aprovar os planos e relatórios de atividades do Centro;

j) Apreciar e aprovar o Regulamento de Funcionamento e orçamentos do Centro;

k) Avaliar as atividades do Centro;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo Diretor ou por qualquer dos seus membros no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 42.º

Incompatibilidades

1 - Não é permitida a acumulação do exercício das funções de Presidente da ESTG, de Presidente do Conselho Técnico-Científico, de Presidente do Conselho Pedagógico, de Diretor de Departamento e de Diretor de Curso.

2 - Verificando-se a inexistência de mais do que um elegível, numa eleição de Diretor de Curso, passa a ser possível a acumulação do exercício de funções entre Diretores de Curso e, se mesmo assim, se mantiver a inexistência de mais do que um elegível, é possível a acumulação do exercício de funções entre Diretores de Curso e Diretores de Departamento.

3 - As incompatibilidades reguladas no presente artigo não são aplicáveis no primeiro mandato de Diretor de Curso que é nomeado após o início de funcionamento de um novo Curso.

Artigo 43.º

Encarregado de Proteção de Dados

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e sem prejuízo da regulamentação própria do IPP, a ESTG pode designar um encarregado de proteção de dados, mediante despacho do Presidente da ESTG.

Artigo 44.º

Conferências procedimentais

1 - Podem ser instituídas, entre os órgãos de gestão da ESTG, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, aplicando-se em tudo o mais o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Revisão dos Estatutos

1 - A revisão dos Estatutos terá lugar:

a) Sempre que uma alteração legal ou dos Estatutos do IPP o justifique;

b) A qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:

i) Por iniciativa do Presidente da Escola;

ii) Mediante proposta de um dos órgãos de gestão subscrita por dois terços dos seus membros;

iii) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e dos não docentes e não investigadores, e um quarto dos estudantes, de acordo com a sua capacidade eleitoral.

2 - A elaboração e revisão dos estatutos compete a uma assembleia eleita especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Doze representantes dos docentes e investigadores em tempo integral;

c) Seis representantes dos estudantes, sendo um deles o Presidente da Associação de Estudantes, quando exista;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de representação proporcional de Hondt, com exceção do Presidente da Associação de Estudantes, quando exista.

4 - A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESTG promover a organização do procedimento eleitoral conducente à constituição da Assembleia Estatutária, nos 30 dias após a entrada da proposta.

Artigo 46.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos nos presentes Estatutos suspende-se durante os períodos de férias escolares.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 48.º

Mandatos em curso

1 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os atuais Coordenadores de Unidade Técnico-Científica passam a exercer as funções de Diretor de Departamento.

2 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os atuais Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, passam a exercer as funções de Diretor de Curso.

3 - A entrada em vigor dos presentes Estatutos não interrompe o mandato dos atuais Coordenadores de Unidade Técnico-Científica, e dos atuais Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, os quais se prolongam até à tomada de posse dos Diretores de Departamento e de Curso eleitos nos termos do n.º 4.

4 - As primeiras eleições para Diretores de Departamento e de Curso são desencadeadas até à data limite de 30 de novembro de 2021.

5 - Para efeitos da contagem do tempo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 24.º, também serão considerados os mandatos consecutivos nas mesmas funções que estejam em curso à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

6 - As incompatibilidades previstas no artigo 42.º apenas se aplicam às eleições que ocorram após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente da Escola.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3887984.dre.pdf .

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