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Despacho 15833/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras

Texto do documento

Despacho 15833/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, de S. Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º , e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Felgueiras, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras

Preâmbulo

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, pessoa colectiva de direito público, foi criada pelo Decreto-Lei 264/99 de 14 de Julho, tendo iniciado a sua actividade no ano lectivo de 1999/2000 como uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto.

Os presentes Estatutos adequam a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras ao novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e aos novos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho normativo 5/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, rectificado pela Declaração de Rectificação 913/2009, de 27 de Março. Foram tidas em consideração as especificidades da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras e o seu envolvimento activo na concretização dos objectivos essenciais de desenvolvimento do ensino superior.

Assim, a Assembleia Estatutária da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo art. 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, reunida em dezoito de Maio de dois mil e nove, aprova os seguintes Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e regime jurídico

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, adiante designada por ESTGF ou Escola, está integrada no Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, e dispõe, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, podendo ainda dispor de autonomia financeira.

2 - A ESTGF é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPP.

Artigo 2.º

Missão

A ESTGF, enquanto instituição do ensino superior público, tem como missão ser um elemento fundamental e catalisador do desenvolvimento das Regiões do Vale do Sousa, Baixo Tâmega e circundantes, contribuindo assim para o desenvolvimento e bem-estar social destas, através da formação superior de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTGF, tendo em vista a concretização da sua missão específica no âmbito da missão do IPP, designadamente:

a) A realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, bem como de cursos de formação pós-graduada, de cursos pós -secundários e outros, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP;

b) A formação de alto nível, com elevada exigência qualitativa, num ambiente de democraticidade e participação;

c) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

d) A realização de actividades de pesquisa, de investigação orientada e de desenvolvimento experimental, e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;

f) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

g) A promoção da ligação à Escola dos antigos estudantes e respectivas associações;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, em especial as de países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu do ensino superior;

i) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

j) A implementação de estratégias que estimulem a participação dos docentes e investigadores em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

k) A formação académica e profissional adequada, com carácter de regularidade, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - No âmbito da responsabilidade social, a Escola adopta medidas tendo em vista:

a) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial aos estudantes, compatível com o desenvolvimento da actividade lectiva;

b) Adaptar, nos termos da lei e dos regulamentos respectivos, a actividade da Escola a situações específicas, designadamente, casos de participação associativa, gravidez, maternidade e paternidade, doença prolongada e deficiência.

3 - À Escola compete, ainda, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP:

a) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas;

b) A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida;

c) Propor a atribuição de títulos honoríficos.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da Escola:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

e) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Criar as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes.

Artigo 5.º

Objectivos pedagógicos e científicos

A ESTGF, nas suas actividades, prossegue os seguintes objectivos:

a) Oferecer um ensino de excelência, por via da qualificação científica e pedagógica do corpo docente, da qualificação dos recursos tecnológicos, e da promoção da investigação, através da dinamização de centros de investigação e do desenvolvimento de parcerias com outras instituições de I&D nacionais e estrangeiras;

b) Dotar o corpo de diplomados de competências de reconhecida excelência de forma a aumentar o conhecimento humano;

c) Aumentar e consolidar a oferta formativa, procurando responder às necessidades da região em termos de formação superior;

d) Responder às necessidades e exigências da região onde está inserida, através da expansão das suas actividades, nomeadamente novos domínios de intervenção, em particular através da realização de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, e de actividades de extensão.

Artigo 6.º

Símbolos e Dia da Escola

1 - A ESTGF tem logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto nos Estatutos do IPP.

2 - O Dia da Escola comemora-se a 17 de Novembro.

Artigo 7.º

Promoção da participação

A ESTGF rege-se, na sua administração e gestão, pelo princípio da participação de todos os corpos da Escola com vista a:

a) Garantir a liberdade de expressão e a pluralidade de opiniões;

b) Estimular a participação dos docentes, não docentes e estudantes nas suas actividades;

c) Promover a ligação entre a comunidade académica e a região em que se insere, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida activa.

Artigo 8.º

Autonomia

1 - No exercício da autonomia estatutária, a ESTGF tem competência para definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, dentro dos limites impostos por lei e pelos Estatutos do IPP.

2 - No exercício da autonomia pedagógica e no estrito cumprimento da legislação em vigor e dos Estatutos do IPP, a ESTGF tem competência designadamente para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e respectivos planos de estudo;

b) Elaborar os programas das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e processos de avaliação, e ensaiar novas experiências pedagógicas;

c) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica.

3 - No exercício da autonomia científica, a ESTGF tem competência designadamente para:

a) Definir, programar e executar projectos de investigação e desenvolvimento, bem como prestações de serviços à comunidade e demais actividades científicas e tecnológicas;

b) Estimular a criação e investigação científica dos seus docentes e investigadores;

c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação.

4 - No exercício da sua autonomia cultural, a ESTGF tem competência designadamente para promover acções culturais no âmbito da sua missão.

5 - No exercício da autonomia administrativa, a ESTGF tem competência designadamente para:

a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

6 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

7 - Nos termos da lei e dos Estatutos IPP, a ESTGF tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afecta.

8 - A atribuição de autonomia financeira depende de despacho do Ministro da Tutela e da verificação dos critérios constantes da lei e dos Estatutos do IPP.

Artigo 9.º

Gestão académica

1 - Compete à ESTGF, no domínio da gestão académica:

a) A gestão dos processos de matrícula, inscrição e frequência;

b) A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar dos estudantes, com excepção dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;

c) A fixação do número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pela tutela;

d) O envio ao Presidente do IPP da informação necessária à emissão dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;

e) O envio ao Presidente do IPP da informação necessária à elaboração de relatórios anuais relativos ao número de candidatos, de matrículas e de inscrições e respectivas taxas de aprovação, de abandono e de retenção.

2 - Nos cursos cujas vagas estejam sujeitas limitações impostas pela tutela, os valores máximos de novas admissões e de inscrições são aprovados pelo Presidente do IPP, mediante proposta do Presidente da Escola.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo e de gestão

Artigo 10.º

Órgãos da Escola

São órgãos da ESTGF:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 11.º

Competências

1 - Ao Presidente da ESTGF compete:

a) Representar a Escola, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudos;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;

k) Nomear e exonerar o(s) Vice-Presidente(s);

l) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos serviços da Escola;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

n) Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

o) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do art. 5.º dos Estatutos do IPP;

p) Instituir prémios escolares no âmbito da Escola;

q) Criar ou extinguir serviços e gabinetes de apoio no âmbito da estrutura interna da ESTGF, bem como designar os respectivos responsáveis e coordenadores;

r) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos.

2 - O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPP, delegar nos Vice-Presidentes, nos órgãos de gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 12.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da Escola pode nomear livremente até três Vice-Presidentes de entre os professores de carreira ou equiparados em tempo integral na ESTGF.

2 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato do Presidente da Escola.

3 - Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.

Artigo 13.º

Regime de dedicação

1 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESTGF são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 14.º

Administrador ou Secretário

1 - O Presidente pode nomear livremente um Administrador ou Secretário.

2 - O Administrador ou Secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.

3 - O Administrador ou Secretário tem as competências delegadas pelo Presidente da Escola.

Artigo 15.º

Eleição

1 - O Presidente da ESTGF é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola.

2 - Sempre que a Escola tenha um número de professores ou investigadores de carreira inferior a quatro, pode ser eleito Presidente da Escola um professor, um investigador ou um equiparado a professor.

3 - O Presidente é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 16.º

Procedimento eleitoral

1 - O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado na ESTGF, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior constitui infracção disciplinar.

3 - Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral, coadjuvado por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente em funções.

4 - Os candidatos à Presidência da Escola não podem integrar a Comissão Eleitoral.

5 - As candidaturas devem ser apresentadas com, pelo menos, 30 dias consecutivos de antecedência relativamente à data marcada para o acto eleitoral.

6 - O calendário eleitoral deve conter:

a) Prazo para apresentação de candidaturas;

b) Prazo para análise dos processos de candidatura;

c) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;

d) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

e) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

f) Prazo para decisão sobre as reclamações;

g) Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

h) Prazo para divulgação das candidaturas;

i) Data de audição pública do programa de acção dos candidatos;

j) Data da votação.

7 - As candidaturas são nominais devendo ser acompanhadas de:

a) Declaração de candidatura;

b) Bases programáticas;

c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a nove docentes, dois estudantes e dois funcionários não docentes.

8 - Caso não existam candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor de carreira ou investigador da ESTGF.

9 - A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber:

a) Docente e investigador;

b) Discente;

c) Pessoal não docente e não investigador.

10 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

11 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14D + 5E +F)/20

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

12 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções;

c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e do pessoal não docente e não investigador em tempo parcial será de 40% do voto correspondente a tempo integral;

d) Para efeitos da ponderação referida na alínea anterior, o número de votos expressos pelos eleitores previstos no n.º 9 em tempo integral é multiplicado por dez e o número de votos expressos pelos restantes eleitores é multiplicado por quatro.

13 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 10 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

14 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 17.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

2 - O Presidente da Escola toma posse perante o Presidente do Instituto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Treze representantes eleitos do conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos.

b) Até cinco representantes eleitos das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, no máximo de um por unidade;

c) Até dois membros cooptados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes Estatutos, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 19.º

Eleição

O processo eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Técnico-Científico e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º

Presidência e Mandato

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira ou equiparados por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder quatro anos.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear livremente um Vice-Presidente de entre os membros, podendo ser exonerado a todo o tempo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

4 - Quando não integre o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Eleger o Presidente do Conselho Técnico-Científico;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;

f) Pronunciar -se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

g) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

i) Aprovar os regimes de precedências;

j) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

k) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existam;

q) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem estar presentes durante a discussão nem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESTGF, num mínimo de dez e num máximo de vinte e quatro membros, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Um docente por Curso em funcionamento;

b) Um estudante por Curso em funcionamento.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se as licenciaturas e os mestrados em funcionamento na Escola.

3 - Quando se ultrapassar o limite máximo no disposto do n.º 1, são eleitos doze representantes do corpo docente e doze representantes dos estudantes.

Artigo 23.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio secreto, por corpo, por curso, quando aplicável, e por listas.

2 - O processo eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Pedagógico e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º

Presidência e Mandato

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos docentes, por um mandato de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder quatro anos.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear livremente um Vice-Presidente de entre os membros representantes dos docentes, podendo ser exonerado a todo o tempo, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O mandato dos docentes no Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

4 - O mandato dos estudantes no Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Eleger o Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho dos estudantes, por estes e pelos docentes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos;

k) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - A divulgação prevista no número anterior deve ser efectuada nos termos da lei, respeitando designadamente a Lei de Protecção de Dados Pessoais.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo tem a seguinte constituição:

a) Presidente da Escola, que preside;

b) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Presidente da Associação de Estudantes;

e) Representante eleito dos funcionários não docentes e não investigadores;

f) Coordenadores dos cursos de primeiro e segundo ciclos em funcionamento;

g) Individualidades em representação das organizações profissionais, das organizações empresariais e de outras instituições ou empresas, relacionadas com a actividade da ESTGF, sempre que possível de âmbito regional.

2 - Os membros referidos na alínea g), do número anterior, são designados pelo Presidente da Escola, até um máximo de seis, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 27.º

Mandato e Reunião

1 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de dois anos.

2 - O Conselho Consultivo deve reunir, pelo menos, uma vez por cada semestre lectivo.

Artigo 28.º

Competência

1 - São competências do Conselho Consultivo emitir, quando solicitado pelos demais órgãos da Escola, parecer, nomeadamente, sobre:

a) O plano anual de actividades da ESTGF;

b) A pertinência dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação, extinção e reestruturação de cursos;

d) A organização de planos de estudos;

2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESTGF e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

CAPÍTULO III

Organização interna

SECÇÃO I

Cursos

Artigo 29.º

Cursos

1 - A ESTGF promove a realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.

2 - Os cursos de primeiro e segundo ciclo têm um Coordenador de Curso.

3 - Os restantes cursos funcionam na dependência do Presidente da ESTGF.

Artigo 30.º

Coordenador de Curso

1 - Para os cursos de primeiro e segundo ciclo já em funcionamento, o Coordenador de Curso é eleito de entre os professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral que leccionam no respectivo Curso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o número de professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral que leccionam no respectivo Curso for inferior a quatro, o Coordenador de Curso deve ser eleito de entre os docentes em tempo integral.

Artigo 31.º

Eleição do Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes que leccionam no respectivo Curso.

2 - No início de funcionamento de um novo Curso, o Presidente da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, designa um docente a quem atribui funções de Coordenador de Curso, para o primeiro mandato.

3 - O processo eleitoral consta de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 32.º

Mandato do Coordenador de Curso

O mandato do Coordenador de Curso é de quatro anos, podendo ser reeleito.

Artigo 33.º

Competências do Coordenador de Curso

Aos Coordenadores dos Cursos compete, no âmbito do respectivo Curso, designadamente:

a) Assegurar o normal funcionamento do Curso e zelar pela sua qualidade;

b) Promover a coordenação dos conteúdos programáticos entre as unidades curriculares do curso;

c) Assegurar a ligação entre o Curso e as Unidades Técnico-Científicas responsáveis pela leccionação de unidade curriculares do Curso;

d) Acompanhar o desempenho científico-pedagógico dos docentes do Curso;

e) Colaborar na promoção de linhas de investigação;

f) Definir estratégias de valorização do Curso;

g) Divulgar e promover o Curso junto dos potenciais interessados;

h) Coordenar a elaboração e submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTGF propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, assegurando o processo de alteração das unidades curriculares;

i) Elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTGF propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos os Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;

j) Apresentar uma proposta de plano anual de actividades para o Curso;

k) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do Curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos responsáveis pelas unidades curriculares;

l) Elaborar o dossier do Curso;

m) Organizar os processos de creditação de competências de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

n) Participar na elaboração dos horários;

o) Apoiar e orientar os estudantes do Curso e dar o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

p) Coordenar as actividades de estágio, nos Cursos em que exista;

q) Promover o estabelecimento de contactos com entidades externas;

r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas, nos domínios que lhe são próprios, pelos órgãos da Escola.

SECÇÃO II

Unidades Técnico-Científicas

Artigo 34.º

Definição

1 - As Unidades Técnico-Científicas da ESTGF agrupam os recursos humanos e materiais associados às áreas científicas, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - O elenco das áreas científicas, e respectivas unidades curriculares, em cada Unidade Técnico-Científica, será elaborado e aprovado pelo Conselho Técnico Científico.

3 - A criação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas compete ao Presidente da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 35.º

Composição

Integram cada Unidade Técnico-Científica os docentes com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade lectiva se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade.

Artigo 36.º

Coordenador de Unidade Técnico-Científica

1 - O Coordenador de Unidade Técnico-Científica é eleito de entre os professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral que integram a Unidade Técnico-Científica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o número de professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral, que integram a Unidade Técnico-Científica, for inferior a quatro, o Coordenador de Área Técnico-Científica deve ser eleito de entre os docentes em tempo integral da Unidade Técnico-Científica.

Artigo 37.º

Eleição do Coordenador de Unidade Técnico-Científica

1 - O Coordenador de Unidade Técnico-Científica é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes que integram a Unidade Técnico-Científica.

2 - O processo eleitoral consta de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 38.º

Mandato do Coordenador de Unidade Técnico-Científica

O mandato do Coordenador de Unidade Técnico-Científica é de três anos, podendo ser reeleito.

Artigo 39.º

Competências do Coordenador de Unidade Técnico-Científica

1 - Aos Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas compete, no âmbito da respectiva Unidade, designadamente:

a) Promover o bom funcionamento das Unidades Curriculares afectas à Unidade Técnico-Científica;

b) Acompanhar o desempenho científico-pedagógico dos docentes afectos à Unidade Técnico-Científica;

c) Responder às solicitações de serviço docente dos Coordenadores de Curso;

d) Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

e) Promover a difusão e a valorização de resultados da investigação;

f) Seleccionar a bibliografia e materiais necessários;

g) Promover a formação e a actualização dos seus recursos humanos;

h) Propor critérios de distribuição de serviço docente, em articulação com os Coordenadores de Curso;

i) Apresentar anualmente uma proposta de actividades para a Unidade Técnico-Científica;

j) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhes são próprios, de acordos com as necessidades da Escola;

k) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;

l) Elaborar, anualmente, um relatório de funcionamento da Unidade Técnico-Científica;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas, nos domínios que lhe são próprios, pelos órgãos da Escola.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a autonomia científico-pedagógica própria dos responsáveis das unidades curriculares.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 40.º

Definição dos Serviços

1 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas, fundamentalmente, para o apoio técnico e administrativo às actividades da ESTGF.

2 - A criação ou extinção de serviços é da competência do Presidente da Escola.

3 - Os serviços funcionam na dependência do Presidente da ESTGF, podendo ser subdivididos de acordo com as necessidades de serviço e ter regulamentos próprios, aprovados pelo Presidente da ESTGF.

4 - Cada serviço é responsável pelo arquivo da respectiva documentação.

SECÇÃO IV

Gabinetes de Apoio

Artigo 41.º

Definição dos Gabinetes de Apoio

1 - Os gabinetes de apoio colaboram com o Presidente da Escola na gestão e no desenvolvimento de actividades especializadas, nas áreas das suas competências.

2 - A criação ou extinção dos gabinetes de apoio é da competência do Presidente da Escola.

3 - Os gabinetes de apoio têm as suas competências definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da Escola, e funcionam na dependência deste.

SECÇÃO V

Outras Unidades

Artigo 42.º

Centros de Investigação e Formação

1 - Os Centros de Investigação e Formação têm, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Promover a organização da investigação científica;

b) Coordenar e promover projectos e programas de formação não conducentes a grau;

c) Desenvolver actividades de apoio à comunidade.

2 - Os objectivos previstos no número anterior poderão ser prosseguidos por iniciativa da ESTGF ou em parceria com outras instituições, em consonância com a sua missão enquanto unidade orgânica do IPP.

3 - Os Centos de Investigação e Formação podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua actividade e geridos pelo Director do Centro.

4 - Podem ser membros dos Centros de Investigação e Formação os docentes da ESTGF, ou outros investigadores e especialistas de reconhecido mérito.

5 - Podem também integrar-se em grupos de investigação os estudantes do 2.º ciclo.

6 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação, transformação, fusão ou extinção dos Centros de Investigação e Formação, mediante proposta dos Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas, dos Coordenadores de Curso ou do Presidente da ESTGF.

7 - Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os primeiros Estatutos dos Centros de Investigação e Formação.

8 - Compete ao Conselho Técnico-Científico acompanhar as actividades dos Centros de Investigação e Formação, apreciando, designadamente, os respectivos relatórios anuais de actividades.

9 - Cada Centro de Investigação e Formação possui um Director e um conselho científico, podendo incluir outros órgãos.

10 - O Director é eleito pelo conselho científico do Centro, nos termos dos Estatutos do Centro.

11 - Ao Director compete, nomeadamente:

a) Representar o Centro na ESTGF e no exterior;

b) Definir a política geral do Centro;

c) Elaborar o projecto de orçamento do Centro;

d) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

e) Elaborar, anualmente, o seu plano de actividades bem como o relatório de actividades, e submetê-los a apreciação do conselho científico do Centro;

f) Elaborar o Regulamento de Funcionamento do Centro;

g) Definir a organização do Centro e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom e regular funcionamento.

h) Propor aos órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projectos, programas e actividades previstas nos planos da unidade;

i) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projectos e programas no âmbito do Centro;

j) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

k) Zelar pelo cumprimento das Leis, dos Estatutos, Regulamentos e das orientações emanadas do conselho científico do Centro e dos órgãos de gestão da ESTGF.

12 - Ao conselho científico do Centro compete, nomeadamente:

a) Aprovar alterações aos estatutos;

b) Acompanhar as actividades científicas e emitir parecer sobre todas as questões que se prendam com a gestão científica do Centro;

c) Aprovar a criação, reestruturação e extinção de áreas e linhas de investigação;

d) Aprovar a inclusão, continuação ou saída de membros do Centro;

e) Analisar e decidir sobre as propostas de inclusão de novos projectos nas actividades do Centro;

f) Propor e aprovar protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio científico com instituições similares, nacionais e estrangeiras;

g) Apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividades do Centro;

h) Apreciar e aprovar o Regulamento de Funcionamento e orçamentos do Centro;

i) Avaliar as actividades do Centro;

j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo Director ou por qualquer dos seus membros no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Termo dos mandatos em curso

1 - O Director da Escola cessa funções com a tomada de posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Os restantes órgãos da Escola mantêm-se em funções com a mesma composição até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nos presentes Estatutos.

3 - O Presidente eleito no prazo de 30 dias, após a homologação da sua eleição, desencadeará todos os procedimentos eleitorais necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições e não estejam constituídos nos termos dos presentes Estatutos.

4 - O Presidente eleito desencadeará o primeiro procedimento eleitoral dos Coordenadores de Curso e dos Coordenadores de Unidade Técnico-Científica até 30 dias úteis após a tomada de posse dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico.

5 - Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente da Escola.

Artigo 45.º

Contagem de prazos

Os prazos referentes às eleições suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 46.º

Revisão dos Estatutos

1 - A revisão dos presentes Estatutos terá lugar:

a) Sempre que uma alteração legal ou dos Estatutos do IPP o justifique;

b) A todo o tempo por iniciativa do Presidente da Escola, ou por solicitação do onselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico;

c) Três anos após a sua entrada em vigor.

2 - Desencadeado o processo de revisão previsto no número anterior, o Presidente de Escola convoca a eleição de uma Assembleia Estatutária de Revisão com composição semelhante à Assembleia Estatutária inicial, nos termos previsto nos Estatutos do IPP.

3 - A homologação da revisão dos Estatutos é da competência do IPP nos mesmos termos previstos no artigo 49.º dos Estatutos do IPP.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no décimo dia útil após a sua publicação no Diário da República.

201999992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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