Sumário: Participação nacional na Standing NATO Maritime Group One.
Portugal, como membro fundador da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), tem participado regularmente com meios e pessoal nas forças navais permanentes da Aliança Atlântica, denominadas por Standing Naval Forces (SNF).
Os Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG) são parte integrante das Standing Naval Forces (SNF), as quais asseguram a componente marítima das NATO Response Force (NRF) da OTAN.
Os Standing NATO Maritime Group (SNMG) têm como função primária dotar a NATO de uma capacidade naval permanente e de disponibilidade imediata para conduzir operações no âmbito da NATO Response Force (NRF), enhanced NATO Response Force (eNRF) e não-NRF, bem como outras atividades, para intervenção num largo espectro de operações militares, na realização de atividades de parceria e interoperabilidade com países amigos e parceiros, no apoio às atividades de transformação no âmbito da formação, treino e desenvolvimento de doutrina tática aliada, e proporcionam uma variedade de opções de resposta militar, tanto para as operações em curso, como para situações de contingência.
Portugal tem respondido aos seus compromissos participando na missão da OTAN, no âmbito da estrutura NRF reforçada, enhanced NATO Response Force (eNRF), com os meios navais que atribui ao Standing NATO Maritime Groups One (SNMG1).
Sem prejuízo da missão principal, os meios navais podem igualmente participar na operação Sea Guardian, na modalidade de apoio associado, bem como nas Assurance Measures, aplicando-se, nestes casos, aos militares embarcados nos meios navais nesta missão no âmbito da OTAN o estatuto previsto no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nestas missões, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A presente decisão do Governo foi comunicada previamente à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, no âmbito das enhanced NATO Response Force (eNRF), através do Standing NATO Maritime Group One (SNMG1), em 2019:
a) Uma fragata com helicóptero orgânico e equipa de abordagem, com um efetivo até 197 militares, por um período até quatro meses, no segundo semestre de 2019;
b) Um militar destacado no Estado-Maior do Navio-Almirante por um período de 12 meses.
2 - Considera-se, para a operação Sea Guardian, a área definida na respetiva ordem de operações e, para as Assurance Measures, o mar Báltico, o mar Negro e o mar Mediterrâneo Oriental, a leste do meridiano 25º Este, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A participação nacional identificada no n.º 1 fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General da Forças Armadas.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional referida no n.º 1 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2019.
5 - A presente portaria produz efeitos desde 10 de julho de 2019.
16 de outubro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
312674308