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Despacho 9178/2019, de 11 de Outubro

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires

Texto do documento

Despacho 9178/2019

Sumário: Procede à subdelegação e delegação de competências no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires.

Considerando, a publicação do Despacho 8507/2019 de 04 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro de 2019, em que se promove a delegação de competências com faculdade de subdelegação no Superintendente do Material e tornando-se premente promover a celeridade do procedimento em causa, assim, determino:

1 - Nos termos do n.º 1 do Despacho 8507/2019 de 04 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro de 2019, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, para o mesmo proceder à prática dos atos e formalidades previstos no artigo 302.º do CCP.

2 - Nos termos do n.º 2 do Despacho 8507/2019 de 04 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro de 2019, em conjugação com o artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no Acordo.

27 de setembro de 2019. - O Superintendente do Material, António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, Vice-Almirante.

312626145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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