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Despacho 9060/2019, de 9 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências nos chefes de divisão de Investimento de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu

Texto do documento

Despacho 9060/2019

Sumário: Subdelegação de competências nos chefes de divisão de Investimento de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu.

Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade e eficácia ao funcionamento da Direção de Serviços de Investimento, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, na redação atual, e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a Diretora de Serviços de Investimento, Eng.ª Ana Maria Duarte Serejo, na sequência da Deliberação 762/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 3 de julho de 2019, subdelega no Chefe de Divisão de Investimento de Aveiro, Eng.º Rui Filipe Vieira, no Chefe de Divisão de Investimento de Coimbra, Dr. Carlos Albérico de Amorim Alves, no Chefe de Divisão de Investimento da Guarda, Eng.º Acácio Martins Tavares e no Chefe de Divisão de Investimento de Viseu, Eng.º Francisco Reinaldo de Meneses Correia, as seguintes competências no âmbito de:

a) Do regime de apoio à reestruturação e à reconversão das vinhas (VITIS), ao abrigo da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 5.º da Portaria 323/2017, de 26 de outubro:

i) Analisar e decidir as candidaturas que não se encontrem sujeitas a critérios de seleção e a hierarquização;

ii) Analisar e decidir as candidaturas e pedidos de pagamento de campanhas anteriores à de 2014/2015, inclusive, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias;

iii) Analisar e decidir os pedidos de pagamento antecipado a partir da campanha de 2014/2015, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias;

iv) Analisar e decidir as transferências de titularidade de projetos ativos no sistema de informação do IFAP, I. P.

b) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR2020), incluindo as operações transitadas do PRODER:

i) Assegurar a realização dos controlos administrativos aos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, incluindo os condicionados à prévia constituição de garantias, bem como aos pedidos de pagamento de outras entidades, sempre que importe salvaguardar situações de conflito de interesses, de projetos das medidas investimento do desenvolvimento rural - vertente investimento, nos termos do artigo 48.º do Regulamento de execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014;

ii) Assegurar o acompanhamento dos projetos aprovados, até à perenidade dos mesmos.

Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos referidos chefes de divisão desde 15 de dezembro de 2018.

As competências agora subdelegadas não podem ser subdelegadas.

11 de setembro de 2019. - O Diretor Regional, Fernando Carlos Alves Martins.

312587509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3874758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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