Sumário: Interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a partir das 12:00 horas do dia 12 de outubro.
A pesca da sardinha tem sido gerida com uma abordagem precaucionaria, definida com base nos dados do melhor aconselhamento científico disponível, com o objetivo de assegurar a gradual recuperação do recurso, em linha com os objetivos da Política Comum das Pescas (PCP).
De acordo com esses princípios, Portugal e Espanha apresentaram um Plano Plurianual para a Gestão e Recuperação da Sardinha 2018-2023, com coordenação do início e fecho da pesca e uma paragem de pesca mínima de seis meses em cada ano, regulação das capturas, medidas de proteção dos juvenis e limitações anuais das possibilidades de pesca.
Em 2019 a pesca teve início em 3 de junho, tendo sido estabelecidas medidas de gestão e limites de captura através dos Despachos n.º 4859-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019, n.º 6683-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho de 2019, e n.º 7712-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto, tendo em conta a necessidade de salvaguardar, em sintonia com os objetivos da PCP, a importância social e económica da pescaria da sardinha para as comunidades piscatórias dela dependentes.
Tendo sido atingido o limite fixado através do Despacho 7712-A/2019, de 30 de agosto, procede-se agora ao encerramento da pesca da sardinha para todas as artes de pesca.
Encontra-se em curso a avaliação anual do estado do recurso e a validação da regra de exploração pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), que determinará as possibilidades de pesca para 2020, respeitando a chave de repartição acordada entre Portugal e Espanha.
Em função dos resultados desta avaliação serão definidas, no quadro do plano de ação para a recuperação da sardinha e, tendo em conta os compromissos assumidos por ambos os Estados Membros, as medidas de gestão do recurso, assegurando uma paragem mínima de meses da pesca dirigida à sardinha.
Assim, atenta a urgência da publicação do presente Despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016 de 29 de fevereiro, e no uso de competência que me foi delegada pela Ministra do Mar através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:
1 - A partir das 12:00 horas do dia 12 de outubro é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
2 - No caso de ocorrer mistura com outras espécies é autorizada a manutenção a bordo de sardinha, até 1 % do total das capturas a bordo.
8 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
312650259