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Regulamento 780/2019, de 4 de Outubro

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Sumário

Código de Posturas da Freguesia de Trute

Texto do documento

Regulamento 780/2019

Sumário: Código de Posturas da Freguesia de Trute.

Código de Posturas da Freguesia de Trute

1 - Preâmbulo

No uso das suas competências, o Executivo da Freguesia de Trute, do concelho de Monção, submeteu à aprovação da Assembleia de Freguesia o Código de Posturas que a seguir se discrimina, que visa uma melhor organização e gestão do seu território.

2 - Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente documento baseia-se na Lei 169/99, de 18 de setembro, nomeadamente nas alíneas i) e j) do n.º 1 e j) do n.º 2 do artigo 17.º; alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente código de posturas aplica-se a todo o território da Freguesia de Trute, sem prejuízo de leis e regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Junta pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos restantes elementos da Junta de Freguesia ou nos membros da Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro e posteriores alterações.

Artigo 4.º

Contraordenações

1 - A violação das normas constantes no presente código constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - Quando aplicada sanção, o infrator, logo que para esse fim for notificado ou avisado, deverá pagar na secretaria da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias, a coima em que incorrer.

3 - O processo de contraordenação previsto no presente código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - Quando o infrator reincidir, haverá um agravamento da coima em 1/3 da que anteriormente foi aplicada.

5 - Considera-se reincidência quando o infrator que anteriormente foi condenado incorrer em nova infração idêntica, antes que sejam decorridos 6 (seis) meses em relação à anterior punição ou pagamento.

6 - Quando a violação ao presente código for cometida por mais do que uma pessoa, a coima será aplicada individualmente.

7 - O pagamento das coimas devidas não isenta os infratores de obtenção de licença respetiva, quando tal seja exigível.

8 - Na secretaria da Junta de Freguesia haverá um arquivo de Registos dos Autos de Notícias, no qual constará também a data de instauração do Auto, bem como a data da sua conclusão e pagamento da coima.

Artigo 5.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos elementos da Junta de Freguesia ou ao portador de delegação por estes efetuada a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

Secção II

Sanções

Artigo 7.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Freguesia de Trute.

2 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de reparar os danos e de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para a própria Freguesia.

4 - Quem auxiliar, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

5 - A aplicação das coimas previstas não obsta à cobrança do custo das obras que tenham sido mandadas executar pela Junta de Freguesia, a expensas do responsável, por inércia ou recusa sua de cumprimento da obrigação de reparar.

Artigo 8.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de 25,00 (euro) a 1.000,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

Capítulo II

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Secção I

Das Vias e Terrenos Públicos

Artigo 9.º

Muros e Edificações

1 - Quem, tendo muros ou edificações em mau estado, que ameacem a integridade de bens e pessoas, na margem de ruas, caminhos, e demais locais públicos, não proceda à sua reparação, incorre numa coima que vai dos 100(euro) aos 750(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - O pagamento das coimas previstas no número anterior, não isenta das reparações necessárias.

Artigo 10.º

Impedimentos à circulação

1 - Quem depositar ou mantiver na via pública (estradas, caminhos, largos ou recintos públicos) materiais, entulhos ou desperdícios incorre na coima da 100 a 600(euro).

2 - Na coima prevista no n.º 1 incorre quem abandone na via ou em espaços públicos veículos automóveis, viaturas agrícolas ou similares.

Artigo 11.º

Limpeza de bermas e beirados

Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou que, por qualquer outro título, sejam responsáveis por prédios confinantes com caminhos públicos, largos, lugares de passagem e similares e não procedam à sua conservação, corte e aparo de árvores, e limpeza incorrem na coima de 50 a 250(euro).

Artigo 12.º

Desobstrução de passagem

1 - Aquele que sendo responsável por muro, parede, valado ou estrutura similar, que se tenha desmoronado para caminho ou via pública e não proceda à imediata desobstrução, incorre na coima de 100 a 600(euro).

2 - A desobstrução referida no n.º 1 deve ser realizada nos prazos seguintes:

a) Quando a obstrução impeça a circulação, nas vinte e quatro horas seguintes;

b) Nos outros casos, nos quinze dias subsequentes.

Artigo 13.º

Obras

Quem realizar obras não licenciadas ou que afetem caminhos públicos, passagens ou logradouros, ainda que subterrâneas (que não podem estar a profundidade inferior a 70 cm) sem autorização; e ainda quem promover ou executar as construções ou reconstruções de muros que reduzam a largura dos caminhos incorre na coima de 100 a 600(euro).

Artigo 14.º

Abrigo de passageiros

Aquele que danificar ou der uso indevido (nomeadamente servindo-se como garagem ou estacionamento de velocípedes) aos abrigos para passageiros incorre na coima de 150(euro).

Artigo 15.º

Ramadas

1 - Não é permitido construir ramadas sobre caminhos ou espaços públicos.

2 - As ramadas existentes em prédios confinantes com os caminhos ou logradouros públicos não podem ultrapassar os limites daqueles.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores incorre em coima de 120(euro) a 600(euro).

Artigo 16.º

Estendais

1 - Não são permitidos estendais de secagem de roupa na via ou espaços públicos.

2 - De igual modo, não podem ser utilizadas janelas, varandas ou quaisquer dispositivos nas fachadas dos prédios voltadas para a via pública para estender a roupa, sacudir tapetes ou atos similares.

3 - Quem infringir o preceituado nos números anteriores incorre na coima de 50(euro) a 300(euro).

Artigo 17.º

Terrenos da Freguesia

1 - Em terrenos do domínio público da freguesia ou destinados ao logradouro não é permitido, salvo havendo prévia licença da Junta:

a) Abrir covas ou fossas;

b) Levantar, sem autorização prévia e sem pagamento de taxa, o pavimento de qualquer parte da via pública ou passeios, fazer escavações ou cravar qualquer objeto;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbastá-las;

d) Apascentar gado;

e) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

f) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de caráter provisório.

2 - Em terrenos do domínio público da freguesia ou destinados ao logradouro não é permitido em qualquer caso:

a) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, saibro ou quaisquer outros materiais;

c) Efetuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

d) Urinar e defecar;

e) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

f) Acender fogueiras ou queimar produtos, objetos ou materiais;

3 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Freguesia de Trute, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 18.º

Sanções

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de 20,00 (euro) até ao máximo de 225,00 (euro), no caso de pessoa singular, passando para o dobro do caso de pessoas coletivas.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - Quem auxiliar, por qualquer forma, as infrações das posturas e regulamentos, ou impedir ou embaraçar a aplicação das sanções, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

4 - O infrator será ainda obrigado ao pagamento de todas as despesas necessárias à reparação dos bens públicos danificados.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Secção II

Das Águas

Artigo 19.º

Preservação de equipamentos

1 - Não é permitida a realização de obras ou a alteração, sem autorização prévia, de qualquer equipamento, estrutura ou infraestrutura públicos, ou de utilização de uso coletivo ou comunitário, incorrendo numa coima que vai de 50(euro) a 250(euro) para pessoas singulares passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - A danificação de fontanários públicos é punível com coima que vai desde 100(euro) a 500(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro de caso de pessoas coletivas.

3 - A utilização de águas dos fontanários públicos para outros fins que não os domésticos, nomeadamente higiene pessoal, água para rega, abastecimento de tanques, entre outros, é punível com coima que vai dos 200(euro) aos 750(euro), para pessoas singulares passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Artigo 20.º

Livre curso

Quem promover o impedimento do livre curso de águas, por danificação, entupimento ou destruição das vias normais de escoamento, incorre numa coima que vai de 50(euro) a 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Artigo 21.º

Limpeza e manutenção

1 - Os consortes de poças, regos, levadas e outros meios de condução e escoamento das águas são responsáveis pela sua manutenção e limpeza.

2 - Aqueles que, por qualquer motivo, não respeitem o disposto no número anterior, ficam sujeitos ao pagamento de uma coima que vai dos 50(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

3 - A coima poderá ascender ao dobro do montante fixado nos termos do número anterior se:

a) Houver sido publicado aviso, fixando prazo, para os efeitos previstos no n.º 1, e este não tiver sido respeitado;

b) A inércia demonstrada pelos mesmos demonstrar particular gravidade;

c) Houver reincidência.

4 - A aplicação da coima não exonera da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 22.º

Escoadouros

1 - Quem lançar águas para locais públicos, impedir o escoamento ou entupir de qualquer modo os escoadouros existentes, é punível com coima que vai dos 50(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - O desvio dos cursos normais das águas, segundo os usos e costumes, é punível com coima semelhante à designada para o número anterior.

Artigo 23.º

Preservação da qualidade

A contaminação da água das fontes pública ou dos cursos de água é punível com coima que vai dos 250(euro) aos 1000(euro) no caso de pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Artigo 24.º

Águas de Rega

1 - Quem desrespeitar as regras que, segundo os usos e costumes se aplicam às águas de rega incorre em coima de 50(euro) a 300(euro).

2 - A coima pode ser elevada até ao dobro em caso de conduta particularmente censurável.

Artigo 25.º

Lavadouros públicos

1 - Nos lavadouros públicos não é permitida a lavagem:

a) De sacos, serapilheiras, capachos ou artigos análogos;

b) De roupas ou artigos contaminados com produtos tóxicos ou nocivos à saúde pública, ou ainda com doença contagiosa.

2 - Quem violar o disposto no n.º 1 incorre, sem prejuízo de outra sanção prevista no ordenamento jurídico, em coima de 100(euro) a 500(euro).

Secção III

Do Meio Ambiente

Artigo 26.º

Árvores

1 - Não é permitido plantar, cortar ou podar árvores nos logradouros públicos, sem autorização prévia da Junta de Freguesia.

2 - Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas, devendo os proprietários proceder à remoção ou corte.

3 - É proibido plantar ou semear árvores a menos de 150 metros de distância das nascentes e a menos de 10 metros das fontes públicas ou canalização de água de abastecimento público, passando para 30 metros e 20 metros respetivamente no caso de eucaliptos, acácias, ou outras árvores de grande porte.

4 - As infrações previstas nos números anteriores são puníveis com coimas que vão dos 50(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Artigo 27.º

Preservação e prevenção

1 - É obrigatório roçar e aparar lateralmente, no início da primavera, todo o tipo de vegetação existente nos valados, matas, ou vedações e remover, após o corte, os desperdícios.

2 - O não cumprimento do disposto no ponto anterior leva a coimas que vão desde os 100(euro) aos 500(euro).

Artigo 28.º

Chaminés e dispositivos do mesmo tipo

Quem proceder à instalação de chaminés ou outros dispositivos de extração de fumos ou vapores para a via pública, incorre numa coima que vai dos 500(euro) aos 1000(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Secção IV

Da Iluminação Pública, Jardins, Equipamentos e Monumentos

Artigo 29.º

Iluminação Pública

1 - Todo aquele que partir ou danificar luminárias de iluminação pública e respetivos equipamentos acessórios incorre numa coima que vai dos 25(euro) aos 250(euro), independentemente do pagamento dos prejuízos causados.

2 - É proibida a alteração, modificação e intervenção em materiais constituintes da rede de iluminação pública, por parte de pessoas que não as afetas aos serviços competentes, sob pena de lhe ser aplicada coima que vai dos 25(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.

Artigo 30.º

Jardins

1 - Nos jardins públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, salvo se acorrentados ou atrelados e açaimados se tal estiver determinado.

2 - O incumprimento do designado no ponto anterior leva a coimas que vão dos 25(euro) aos 250(euro).

Artigo 31.º

Equipamentos e monumentos

1 - É proibida a danificação e destruição de equipamentos, sinalizações e monumentos públicos.

Quem não cumprir o disposto no ponto anterior está sujeito a coima que vai dos 25(euro) aos 500(euro), independentemente da obrigação de pagamento das despesas com as reparações necessárias.

2 - A tentativa é punível.

Capítulo III

Responsabilidade por Animais

Artigo 32.º

Dos animais

1 - É obrigatório o registo dos canídeos, com 4 ou mais meses de idade, na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Os cães só podem andar na via pública ou em locais públicos se acompanhados pelos donos e com trela; sendo obrigatório o uso de açaime se o canídeo for pela lei considerado como perigoso ou potencialmente perigoso.

3 - Os cães de guarda só podem andar à solta dentro de propriedades vedadas.

4 - Durante a época de caça os cães podem andar à solta e sem açaime, fora das povoações.

5 - Na época de defeso os cães de caça devem permanecer presos.

6 - O responsável por animais que, por qualquer motivo, forem encontrados soltos, e, se for caso disso, sem pastor, em risco de causar danos ou ameaçar perigo, incorre na coima de 50(euro) a 300(euro).

Artigo 33.º

Taxas

1 - As licenças devem ser pagas anualmente na Secretaria da Junta de Freguesia. A liquidação fora do prazo agrava o pagamento em 30 %.

2 - As taxas respeitantes às licenças são estabelecidas pela tabela de taxas e licenças, aprovadas em Assembleia de Freguesia.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 34.º

Omissões

Todas as contraordenações ao presente código que não tenham penalização prevista ficam sujeitas ao pagamento de coima que vai dos 25(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro para pessoas coletivas.

Artigo 35.º

Dívidas

Todas as dívidas resultantes da aplicação deste Código, quando não pagas voluntariamente, serão sujeitas ao regime das execuções fiscais; as coimas serão executadas de acordo com a Lei Geral.

Artigo 36.º

Aplicação

É aplicável ao presente Código o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, bem como todas as suas alterações, considerando-se, em caso de superveniência de novas modificações legislativas, as remissões para os artigos da lei de acordo com o novo enquadramento legislativo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor seis dias após a publicação no Diário da República.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 7 de setembro de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia de 6 de setembro de 2019.

16 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Luís Ferreira Fernandes.

312594078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3870879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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