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Aviso 15763/2019, de 4 de Outubro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Cemitério de Almeirim

Texto do documento

Aviso 15763/2019

Sumário: Projeto do Regulamento do Cemitério de Almeirim.

Projeto do Regulamento do Cemitério de Almeirim

Nota justificativa

Face às alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000 de 3 de julho, pela Lei 30/2006 de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro e pela Lei 14/2016 de 9 de junho, bem como, face à necessidade de adequar os procedimentos dos serviços a novas realidades, novas questões e novos desafios, torna-se necessário atualizar o Regulamento do Cemitério de Almeirim.

O «direito mortuário» português, nos seus aspetos fundamentais, tem sofrido ao longo dos anos poucas alterações, especialmente se compararmos com os outros ramos do Direito. Ainda bem que assim é, dada a especial sensibilidade do seu objeto. No entanto, pretende-se com as medidas projetadas, uma adequação à atual realidade cemiterial, bem como obter um instrumento regulamentar idóneo, que discipline os procedimentos administrativos e a gestão dos serviços de forma eficiente e eficaz, em cumprimento da legislação em vigor.

Pretende-se com este Regulamento, que exista uma rigorosa conciliação entre a gestão equilibrada do serviço de gestão cemiterial e os respetivos e necessários recursos financeiros, em cumprimento dos princípios que devem prevalecer na administração pública.

Pretende-se ainda que exista uma melhor rentabilidade e aproveitamento do espaço físico existente no cemitério de Almeirim, pelo que, todas as futuras concessões a realizar no cemitério serão por um período determinado de tempo.

Ademais, a Freguesia irá disponibilizar à população mais um serviço: a cremação, o qual coloca Almeirim na primeira linha da prestação deste tipo de serviço, porquanto será o primeiro crematório existente no distrito de Santarém. Verifica-se, assim, que há necessidade de regulamentar a utilização deste equipamento, reformular as normas existentes e proceder-se à disciplina das novas situações, o que pela sua dimensão, complexidade e extensão, se traduz na necessidade de elaborar um novo Regulamento do Cemitério de Almeirim.

Relativamente aos encargos que possam advir para a Freguesia na sequência da prestação no novo serviço de cremação, entende-se que este serviço não irá implicar um aumento das despesas da Freguesia, porquanto a sua gestão será feita de forma racional e otimizada.

Assim, deliberou a Freguesia de Almeirim, na sua reunião extraordinária de 18 de setembro de 2019, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento do Cemitério de Almeirim, que teve o seu início com a publicitação do início do procedimento em 13 de agosto de 2019, na internet e em edital, tendo sido indicada a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do art. 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 14/08/2019 a 26/08/2019, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou sido apresentados quaisquer contributos.

De acordo com a supra referida deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento do Cemitério de Almeirim, submetendo-se o mesmo a apreciação pública, para recolha e sugestões, pelo período de 30 dias úteis, sendo para o efeito publicado no Diário da República 2.ª série.

18 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Manuel de Deus Catalão.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Freguesia de Almeirim;

b) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

c) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, de ossadas ou de cinzas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, colocados em ossário ou colocados em columbário ou cendrário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e columbários;

k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

l) Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;

m) Cendrário: espaço ou local destinado ao depósito anónimo das cinzas resultantes da cremação de restos mortais. As cinzas podem ser depositadas de forma individual ou coletiva;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também se apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia de Almeirim destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais da freguesia de Almeirim ou com residência legal na freguesia de Almeirim.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas longa duração;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelo n.º 1 e pela alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de limpeza e manutenção de equipamentos

Os serviços de receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de expediente geral e arquivo

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros livros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - A qualquer momento, e desde que a lei o permita, poderá a Freguesia, por simples deliberação, substituir os registos em livro, referidos no número anterior, por registos informáticos.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério da freguesia funciona todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados: no horário de verão (de abril a setembro), das 8 horas às 20 horas, no horário de inverno (de outubro a março), das 8 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras legais, consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos no período neonatal, são aplicáveis as regras constantes do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações no cemitério de Almeirim são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas de longa duração, talhões privativos, em jazigos, ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

3 - No cemitério de Almeirim será mantido o talhão privativo para os Bombeiros.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados para impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da Autoridade Judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

e) Decorridos 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações previstas no Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro, que deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 53.º do presente regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo, sepultura de longa duração, ossário ou columbário.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Freguesia, na secretaria, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver, das ossadas ou cinzas no cemitério, bem como o local de inumação ou depósito.

Artigo 15.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e de longa duração:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São de longa duração aquelas cuja utilização foi exclusiva e concedida ininterruptamente, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 20.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas de longa duração

1 - Nas sepulturas de longa duração é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, e este, se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos e ossários, destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

3 - Os columbários destinados ao depósito de cinzas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão de gases no seu interior.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, poderão os interessados optar por encerrar noutro caixão de zinco ou mover para sepultura.

3 - Em caso de manifesta urgência, quando não se efetue a reparação prevista no número um ou quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optar por uma das opções referida no número anterior, a Freguesia tomará as providências necessários, correndo as despesas por conta dos interessados.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da administração do Território, da Saúde e do Ambiente, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 27.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a sua inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 28.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos no jornal local e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, será considerada como renúncia e a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º

5 - Os interessados devem manter atualizados junto dos serviços administrativos do cemitério de Almeirim, os elementos de contacto, nomeadamente, morada, contactos telefónicos ou correio eletrónico.

Artigo 29.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando ele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 30.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta em anexo ao Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver, as ossadas ou as cinzas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou o correio eletrónico.

Artigo 31.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A trasladação de cinzas é efetuada em urna de cinzas, especialmente concebida para tal.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 32.º

Registos e comunicações

Nos livros de registos do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VIII

Da cremação

Artigo 33.º

Do crematório

No crematório da Freguesia de Almeirim podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 34.º

Cremação por iniciativa da Freguesia

Por proposta dos serviços que gerem o cemitério e o crematório ou de outras entidades, e após autorização da Freguesia, na condição de que haja capacidade técnica para tal, podem ainda ser cremados:

a) Cadáveres saponificados, mumificados ou ossadas que se encontram inumadas há mais de 10 anos nos talhões destinados a covais temporários (sepulturas temporárias), em que a sua exumação resulte do ordenamento do cemitério, obras de conservação, reorganização do espaço cemiterial e por outras razões que se enquadrem;

b) Cadáveres ou ossadas já inumadas que tenham sido consideradas abandonadas;

c) Cadáveres ou ossadas que estejam inumadas em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

d) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

e) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas, provenientes ou não, da área da Freguesia;

f) Outras situações, omissas e imponderáveis.

Artigo 35.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Nenhum cadáver é cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

4 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

e) Após a exumação de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 34.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 37.º

Local de cremação

A cremação é efetuada no crematório da Freguesia de Almeirim.

Artigo 38.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito pelas entidades competentes.

Artigo 39.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, depende de autorização da Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento e do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no diploma legal acima mencionado, de acordo com a legislação em vigor para o efeito, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 40.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços administrativos do crematório da Freguesia de Almeirim, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Freguesia de Almeirim emitem guia de modelo aprovado, cujo original será entregue nos serviços do crematório da Freguesia de Almeirim aos responsáveis pela execução da cremação.

3 - Não se efetua a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao crematório da Freguesia de Almeirim, seja apresentado o original da guia de receita a que se refere o número anterior.

4 - A cremação é registada no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como, a data de entrada do cadáver ou ossadas no crematório e o destino das cinzas.

5 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, é aplicada a taxa prevista na Tabela de Taxas.

6 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços, não se efetuar a cremação, a mesma será realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.

Artigo 41.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente a situação às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Artigo 42.º

Horário de funcionamento

O crematório da Freguesia de Almeirim, funciona todos os dias úteis das 9 horas às 17 horas.

Artigo 43.º

Horário de receção de restos mortais

1 - Para efeitos de cremação, os restos mortais têm de dar entrada no crematório da Freguesia de Almeirim, de acordo com marcação prévia.

2 - Os restos mortais que derem entrada no crematório da Freguesia de Almeirim fora do horário estabelecido por marcação, ficam em depósito, a aguardar a cremação, salvo nos casos especiais em que, com autorização do Presidente da Junta, poderão ser imediatamente cremados.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem efetuar-se cremações aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 44.º

Serviços de registo e expediente geral

O serviço de registo e expediente geral é efetuado pelos serviços administrativos da Freguesia de Almeirim, dispondo de registo de cremações e quaisquer outros, considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 45.º

Serviços de receção

O serviço de receção e de atendimento de cremação do crematório da Freguesia de Almeirim, caso detete situações de violação das normas de segurança do equipamento ou irregularidade no processo, comunica de imediato o facto, ao requerente do processo, que deve diligenciar, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a boa resolução da situação apresentada.

Artigo 46.º

Materiais utilizados

1 - Os restos mortais destinados a ser cremados deverão ser envolvidos em vestes simples, desprovidas de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros com acumuladores de energia.

2 - Os restos mortais, devem ser encerrados em urnas emalhadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas (pregos, asas e outros elementos de embelezamento), bem como, serem isentos de vernizes. A sua estrutura deve ser o mais simples possível, com uma construção resistente e não devem possuir na base de assentamento, pés, travessas (longitudinais ou transversais), e/ou outros elementos, que danifiquem a base do forno crematório. A base da urna deve ser totalmente lisa e isenta de materiais que rasguem ou provoquem danos quando da sua introdução no forno crematório.

3 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de cartão, de material idêntico ao referido no número anterior.

4 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente, sendo um agente funerário responsável pelo transporte e fornecimento da urna destinada à cremação.

Artigo 47.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Inumadas em sepulturas de longa duração ou depositadas em jazigos;

b) Depositadas em compartimentos de columbário, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;

c) Depositadas em compartimento de ossário, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;

d) Depositadas anonimamente em cendrário;

e) Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

2 - As cinzas a inumar nos termos da alínea a) do número anterior são encerradas em urnas identificadas e aprovadas para o efeito.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Freguesia de Almeirim, nos termos do artigo 66.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.

Artigo 48.º

Termos de responsabilidade

No ato de cremação, é verificada a legitimidade, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente regulamento. Os agentes funerários devem apresentar os seguintes termos de responsabilidade, para além de outros previstos neste regulamento ou na legislação em vigor:

a) Termo de responsabilidade: assinado pela agência funerária e respetivos familiares, declarando que o cadáver não possui pacemaker, bypass, relógios, ou outros sistemas que sejam passíveis de explodir, emitir gases, corroer, causar combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos.

b) Termo de Responsabilidade: assinado pela agência funerária e respetivos familiares, declarando que dentro do caixão não se encontra nenhum objeto que seja passível de explodir, emitir gases, corroer, causar uma combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos.

c) Autorização expressa de que a cremação se pode efetuar.

d) Termo de Responsabilidade: assinado pela agência funerária e respetivos familiares em como o cadáver não foi autopsiado.

e) No caso de ter sido efetuada autópsia, juntar documento do Ministério Público, ou outro, que comprove que tudo se encontra legal e que se pode proceder à cremação.

f) Autorização expressa para entrega das cinzas, indicando:

i) Quem se encontra autorizado a proceder ao levantamento das cinzas;

ii) Local onde se procederá à deposição das cinzas;

iii) Caso as cinzas não fiquem depositadas no cemitério, quem fica autorizado a proceder ao seu levantamento e transporte.

iv) No ato de entrega deve ser exibido respetivo documento de identificação pela pessoa que está autorizada a levantar as cinzas.

Artigo 49.º

Direito subsidiário

Em tudo o mais, aplica-se à cremação, com as necessárias adaptações, todo o disposto neste regulamento e na legislação em vigor, nomeadamente, quanto ao transporte, depósito temporário de cadáver, autorizações legais, remoção e prazos.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 50.º

Concessão

1 - As sepulturas, jazigos, ossários e columbários podem, mediante autorização da Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo.

2 - As sepulturas, jazigos, ossários e columbários, poderão também ser concessionados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Freguesia vier a fixar.

3 - Os preços a praticar por cada serviço realizado pela Freguesia estão devidamente regulamentados na tabela de taxas e licenças, aprovada em Assembleia de Freguesia.

4 - As concessões feitas pelo período de vinte anos poderão ser renovadas por períodos de cinco anos.

5 - As concessões de sepulturas, jazigos, ossários e columbários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, ou qualquer direito real, mas somente, o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

6 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas é permitida a concessão de sepulturas, jazigos, ossários e columbários pelo período de vinte anos, com exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 51.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de sepulturas, jazigos, ossários e columbários, é titulada por alvará da Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo, sepultura, ossários ou columbário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

Artigo 52.º

Averbamentos em alvarás

1 - Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Freguesia as respetivas habilitações de herdeiros e, caso exista, a divisão de bens, por forma a proceder-se ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, sem o qual o averbamento não será considerado válido.

2 - A não informação da morte dos concessionários é motivo para a cessação da concessão.

Artigo 53.º

Autorização dos atos

As inumações, exumações e transladações a efetuar em sepulturas, jazigos, ossários e columbários, dependem de autorização dos concessionários ou de quem o represente.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 54.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos de longa duração e o revestimento das sepulturas de longa duração deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta autorizar a prorrogação do referido prazo.

Artigo 55.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas de longa duração serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como de longa duração.

Artigo 56.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas de longa duração

Artigo 57.º

Transmissão

As transmissões de jazigo e sepulturas de longa duração averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 58.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas de longa duração a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

Artigo 59.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre os vivos das concessões de jazigos ou sepulturas de longa duração serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de longa duração ou;

b) Com o consentimento escrito dos transmitentes e adquirentes em como permitem a manutenção dos corpos ou ossadas.

Artigo 60.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização do Presidente da Junta.

2 - Pela transmissão por morte ou entre vivos, serão pagas à Freguesia as competentes taxas de concessão, devidamente aprovadas em Assembleia de Freguesia.

Artigo 61.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 62.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Freguesia em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Freguesia ou alienados em hasta pública.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 63.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas de longa duração cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados no jornal local.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas de longa duração, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á a placa indicativa do abandono.

Artigo 64.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Freguesia deliberar a prescrição de jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 65.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência serão publicados anúncios no jornal local, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para se declarar perdida a concessão a favor da Freguesia.

Artigo 66.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 67.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas de longa duração.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 68.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos longa duração ou para revestimento de sepulturas de longa duração, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 69.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destina.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas de longa duração só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 70.º

Requisito dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 71.º

Ossários e columbários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Os columbários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,56 m;

Largura - 0,40 m;

Altura - 0,40 m.

3 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

4 - Nos columbários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

5 - Admite-se ainda a construção de ossários e de columbários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 72.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 73.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas longa duração deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 74.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 63.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face às circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 75.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontrar especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor no Município de Almeirim.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 76.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes assim como símbolos religiosos bem como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 77.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, vasos para flores, bem como outros objetos que não afetem a dignidade própria do local.

Artigo 78.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 79.º

Entrada de viaturas particulares

1 - É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares no cemitério.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os serviços do cemitério poderão autorizar a entrada no cemitério das seguintes viaturas:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 80.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam ser utilizadas na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto responsável.

Artigo 81.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 82.º

Incineração de objetos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados ao fim indicado no número anterior, deverão os objetos ser encaminhados para incineração, em cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 83.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, excetuando-se o cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizando em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, excetuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado de autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 84.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 85.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 86.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, pela Freguesia, em cumprimento com a legislação em vigor.

Artigo 87.º

Taxas aplicadas

Todos os atos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao regime de taxas e licenças previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Almeirim, bem como, ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 88.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia de Almeirim.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

312610885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3870867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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