Sumário: Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito do pessoal da Inspeção-Geral da Defesa Nacional.
O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, dispondo o artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio que devem exibir no exercício das suas funções, dispondo o restante pessoal de cartão de identificação profissional, de acordo com os modelos aprovados por portaria do ministro responsável pelo serviço inspetivo.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Inspeção-Geral da Defesa Nacional integra a administração direta do Estado no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, e tem por missão assegurar, numa perspetiva sistémica, preventiva e pedagógica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria do funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, e avaliando a sua gestão e resultados, através da realização de auditorias e outras ações de controlo.
Ora, considerando a missão e atribuições consagradas no Decreto Regulamentar 9/2015, de 31 de julho, impõe-se, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aprovar o modelo de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das suas atividades, bem como do modelo de cartão de identificação profissional dos restantes trabalhadores da Inspeção-Geral da Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), nos termos do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGDN, nos termos do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com dimensões de acordo com a norma ISO/EN 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Cartão de livre-trânsito
1 - O cartão de livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGDN é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) Na frente do cartão consta o símbolo da República Portuguesa, as designações por extenso da IGDN, duas faixas na vertical, do lado esquerdo, uma de cor verde e outra de cor vermelha, a menção «LIVRE-TRÂNSITO» ao centro, impressa em letras maiúsculas pequenas de cor vermelha e a data de emissão;
b) No verso do cartão consta, na parte superior, os direitos que a lei confere ao titular e, na parte inferior, a assinatura do seu titular.
2 - O cartão deve ser individualizado, através da atribuição de um número, e personalizado com o nome, categoria e fotografia do seu titular.
3 - O cartão é autenticado com a assinatura do inspetor-geral.
4 - O cartão do inspetor-geral é assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Cartão de identificação profissional
1 - O cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGDN é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) Na frente do cartão consta o símbolo da República Portuguesa, as designações por extenso da IGDN e a data de emissão;
b) No verso do cartão consta, na parte inferior, a assinatura do seu titular.
2 - O cartão deve ser individualizado, através da atribuição de um número, e personalizado com o nome, categoria e fotografia do seu titular.
3 - O cartão é autenticado com a assinatura do inspetor-geral.
Artigo 5.º
Emissão
Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, após emitidos são registados pela IGDN com os elementos de identificação necessários.
Artigo 6.º
Obrigação de devolução
Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares.
Artigo 7.º
Infração disciplinar
O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas na presente portaria incorre em infração disciplinar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de setembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)
312594994