Portaria 877/89
de 10 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, com uma área total de 1437,8870 ha, denominadas «Courela da Vigia», «Vale Pombinho», «Courela das Pedras Pardas», «Courela dos Pereiros», «Monte do Pardieiro», «Courela das Varandas», «Courela do Mira Gaio», «Vale das Damas de Baixo», «Vale Figueira de Cima», «Courela da Mina», «Courela da Rocha», «Courela Vale de Damas de Cima», «Courela do Monte do Pinhal», «Courela do Medronheiro», «Courela da Rosa», «Courela do Sobralinho», «Courela do Monte Novo», «Forno da Cal», «Cabeço do Vento» e «Courela de Vale de Guelheiras», situadas na freguesia de Santa Susana, e «Vale de Lírios», «Courela de Vale de Carvalho», «Courela da Cabeça Ruiva», «Courela da Murta» e «Vale de Junco», situadas na freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal.
2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras a exploração de uma zona de caça associativa (processo 132 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de 10 anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável, em conjunto, o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)