Sumário: Aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre.
Considerando:
1) A definição da internacionalização como eixo estratégico de desenvolvimento pelo IPP;
2) O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, e que foi alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto;
3) O disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que determina a obrigatoriedade de cada Instituição de Ensino Superior aprovar um regulamento de aplicação do disposto naquele normativo legal;
4) O Despacho 10077/2014, de 22 de julho, do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), publicado na 2.ª série do Diário da República, de 5 de agosto de 2014 que aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre;
5) A necessidade de promover o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais;
6) Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, na Deliberação 2019/20, de 27 de junho de 2019;
7) Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:
Nos termos das alínea o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento entra em vigor a 1 de dezembro de 2019.
4 de setembro de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.
ANEXO
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, aos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), onde se incluem as suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - No âmbito do presente regulamento, não são considerados estudantes internacionais:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente considerados estudantes internacionais os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
SECÇÃO I
Âmbito e condições
Artigo 3.º
Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, o ingresso dos estudantes internacionais no IPP em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente regulamento e pelo referido Decreto-Lei 36/2014, na sua redação atual.
2 - O ingresso dos estudantes internacionais no IPP em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, o processo concursal e demais procedimentos, realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada por este Instituto, para cada ciclo de estudos, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo é concedida nos termos do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de fevereiro, da Portaria 224/2006, de 8 de março e Portaria 699/2006, de 12 de julho e demais legislação aplicável, a emitir pela(s) entidade(s) competentes no âmbito do ensino secundário.
4 - A verificação das condições de acesso relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, que não possam ser comprovadas documentalmente, são satisfeitas nos termos da alínea d) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 6.º
5 - A verificação das condições de acesso cabe ao júri constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:
a) Possuam qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o disposto no artigo 6.º deste regulamento;
b) Tenham um nível de conhecimento, da língua ou línguas, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo mediante a frequência certificada de um curso apropriado no Centro de Línguas e Culturas do IPP;
c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual;
d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.
2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada nos termos definidos nos artigos 6.º e 7.º, respetivamente, deste regulamento.
3 - A verificação das condições de ingresso relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, que não possam ser comprovadas documentalmente, são satisfeitas nos termos da alínea d) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 7.º deste regulamento.
Artigo 6.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalente aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo referido Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - O elenco de referência das provas de ingresso para cada ciclo de estudos é o que for fixado para o mesmo ciclo para o regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, no ano letivo em causa, o qual será divulgado nos termos do n.º 6 do artigo 14.º deste regulamento.
4 - Considera-se que satisfazem as condições fixadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, os candidatos que:
a) Tenham realizado e obtido a aprovação nas provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b) Tenham realizado e obtido aprovação nas provas de acesso e ingresso ao ensino superior, no país da habilitação estrangeira, reconhecidas e consideradas equivalentes pelo IPP, se forem titulares de um curso de ensino secundário não português;
c) Comprovem a frequência com aproveitamento das matérias reconhecidas e consideradas como equivalentes pelo IPP às matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, se forem titulares de um curso de ensino secundário não português e não existir prova de acesso e ingresso ao ensino superior no país da habilitação estrangeira; ou
d) Tenham realizado e obtido aprovação na(s) prova(s) específica(s) de acesso e ingresso ao concurso de estudante internacional realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior portuguesa e que sejam consideradas equivalentes pelo júri.
5 - A verificação da qualificação académica pode ser complementada por exames orais aos candidatos, caso o júri assim o defina.
6 - A verificação da qualificação académica, relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias que não possa ser comprovada documentalmente, é satisfeita nos termos da alínea d) do n.º 4 e do número anterior e do artigo 7.º deste regulamento.
7 - A verificação das condições de ingresso cabe ao júri constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 7.º
Conhecimento da língua
1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo do IPP exige um domínio da língua em que o curso é ministrado equivalente ao nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B1 podem, excecionalmente, candidatar-se desde que frequentem uma formação certificada no Centro de Línguas e Culturas do IPP, ou noutra Instituição devidamente reconhecida para o efeito pelo IPP, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
3 - Estão excecionados do disposto no n.º 1 e 2 deste artigo, os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento dos respetivos valores.
Artigo 8.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado no IPP, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no IPP aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo Instituto para os estudantes nacionais.
Secção II
Provas específicas
Artigo 9.º
Prova específica (PE)
1 - A verificação da qualificação académica nos termos da alínea d), do n.º 4 e do n.º 6, do artigo 6.º deste regulamento é condicionada à aprovação na(s) prova(s) específica(s), a realizar nos termos seguintes:
a) As provas específicas são escritas e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;
b) As provas são realizadas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º deste regulamento.
2 - A organização e realização das provas é da competência do júri, constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
3 - A calendarização das provas é fixada por despacho do Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico.
4 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.
Artigo 10.º
Referenciais das provas de avaliação de capacidade
1 - O elenco de provas e a respetiva estrutura são aprovados pelo júri.
2 - As provas escritas têm a duração máxima de 180 minutos e as provas orais de 30 minutos.
3 - Os resultados são expressos numa escala numérica de 0 a 200 pontos.
4 - São considerados reprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 95 pontos e os que não compareçam às provas ou delas expressamente desistam.
5 - O enunciado das provas inclui expressamente a cotação atribuída a cada uma das questões que a integram.
Artigo 11.º
Competências do júri relativamente à prova específica
Compete ao júri, no âmbito das PE:
a) Organizar, elaborar e realizar as provas;
b) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;
c) Registar as presenças dos candidatos nas provas;
d) Registar nas pautas das provas os seus resultados;
e) Emitir parecer sobre a adequação das provas específicas realizadas noutras instituições de ensino superior;
f) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações das provas.
Artigo 12.º
Efeitos e validade de provas
1 - A aprovação nas PE, realizadas no IPP, nos prazos legal e regulamentarmente fixados, é válida, para efeitos de candidatura ao acesso e ingresso no(s) ciclo(s) de estudo(s) do IPP, através do respetivo concurso, no ano de aprovação e nos dois anos subsequentes.
2 - Caso não se verifique o funcionamento do(s) curso(s) a que se candidata no ano em que a prova é realizada e em anos subsequentes:
a) A prova mantém a sua validade para o 1.º ano subsequente em que se verifique o funcionamento do(s) curso(s);
b) A prova poderá, a requerimento do candidato, ser considerada habilitação de ingresso para outro curso do IPP para o qual seja exigida a mesma prova.
3 - Caso o candidato pretenda melhorar a classificação da prova anteriormente realizada, poderá requerer a melhoria em qualquer das épocas subsequentes em que a prova se realize, prevalecendo a melhor classificação obtida.
4 - Os candidatos podem solicitar uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPP, efetuando o pagamento dos emolumentos devidos.
5 - A aprovação nas PE, realizadas noutras instituições de ensino superior, é válida nos termos definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
6 - As provas não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) ciclo(s) de estudos a que se candidata, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.
Secção III
Processo de candidatura
Artigo 13.º
Júri
1 - A apreciação das candidaturas e de todo o processo concursal é efetuada por um júri, composto por um vogal efetivo e por um vogal suplente de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola), nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos de cada Escola do IPP.
2 - Sempre que seja necessária a realização das provas, o júri pode requerer assessoria, no âmbito do IPP, relativamente às áreas de educação específicas das provas a realizar, sendo que os docentes para assessorar o júri serão indicados previamente pelo Conselho Técnico Cientifico de acordo com as áreas respetivas.
Artigo 14.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação.
2 - As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
3 - Caso se justifique, poderão realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.
4 - O Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, define anualmente o calendário, onde se inclui o prazo de apresentação de candidaturas, devendo aquele calendário ser adequado para que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
5 - O Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, define anualmente o calendário de realização das provas referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
6 - Os calendários, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio na Internet do IPP e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
Artigo 15.º
Abertura do Concurso
O concurso será aberto, anualmente, por edital do Presidente do IPP, publicitado nos termos do n.º 6 do artigo 14.º deste regulamento, de onde conste, nomeadamente, a calendarização do processo, as provas de ingresso de referência em cada curso do IPP, as PE, a instrução da candidatura, e o júri do concurso, sob proposta e/ou audição dos órgãos legalmente competentes do IPP.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo a que diz respeito.
2 - A apresentação da candidatura é efetuada através do preenchimento de formulário de candidatura, disponibilizado no sítio do IPP na Internet.
3 - Cada candidato pode apresentar candidatura a um ou mais cursos ministrados em cada Escola, no máximo de quatro, indicando as respetivas prioridades no formulário de candidatura.
4 - Pela candidatura é devido o pagamento de emolumentos, conforme definido na tabela de emolumentos do IPP em vigor, pelo que, aquela candidatura apenas será considerada após o respetivo pagamento, sob pena de não admissão.
Artigo 17.º
Instrução da candidatura
1 - Com a submissão da candidatura, os candidatos devem entregar os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido;
b) Documento de identificação civil ou passaporte;
c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade do curso de ensino secundário:
i) Estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, que permita o ingresso no ensino superior no país onde a habilitação foi realizada, o qual deve discriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação; ou
ii) Português, ou de habilitação legalmente equivalente, o qual deve discriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação.
d) Documento(s) comprovativo(s) da qualificação académica:
i) Aprovação nas provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, devendo discriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;
ii) Aprovação nas provas de acesso e ingresso ao ensino superior, no país da habilitação estrangeira, reconhecidas e consideradas equivalentes pelo IPP, se os candidatos forem titulares de um curso de ensino secundário não português, devendo discriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;
iii) Comprovação da frequência com aproveitamento das matérias reconhecidas e consideradas como equivalentes pelo IPP às matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, se os candidatos forem titulares de um curso de ensino secundário não português e não existir prova de acesso e ingresso ao ensino superior no país da habilitação estrangeira, devendo discriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação; ou
iv) Aprovação na(s) prova(s) específica(s) de acesso e ingresso ao concurso de estudante internacional realizada(s) noutra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesas e que seja(m) considerada(s) equivalente(s) pelo júri, devendo discriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;
e) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que o curso é ministrado equivalente ao nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR), se aplicável;
f) Comprovativo da satisfação dos pré-requisitos de candidatura que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual;
g) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:
i) Não tem nacionalidade portuguesa;
ii) Não está abrangido por nenhuma das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento;
iii) Informará o IPP, no prazo máximo de dez dias úteis, caso ocorra qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;
iv) Se compromete a frequentar curso conducente ao conhecimento da língua requerida para a frequência do curso, até atingir o nível B1, quando não comprove diploma ou certificado de nível de conhecimento a que se refere a alínea d);
v) Entregará comprovativo da satisfação dos pré-requisitos de matrícula que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual;
h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.
2 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local no IPP devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso e juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.
3 - Os documentos indicados no presente artigo, nos números anteriores, redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos, sempre que não sejam redigidos em português, espanhol, francês ou inglês, e autenticados pelos serviços oficiais competentes na matéria do respetivo país e reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou tratando-se de documentos públicos, os mesmos podem ser apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
Artigo 18.º
Indeferimento Liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas:
a) Que, não sejam de estudantes internacionais;
b) Que, não realizem a respetiva candidatura nos termos do artigo 16.º deste regulamento;
c) Submetidas depois de terminado o prazo de candidatura.
2 - A decisão de indeferimento liminar é fundamentada pelo júri.
Artigo 19.º
Competências do júri relativamente à seleção e seriação
Compete, nomeadamente, ao júri, no âmbito da seleção e seriação:
a) Analisar as condições de admissibilidade das candidaturas apresentadas;
b) Validar as PE, bem como as provas realizadas noutras instituições, para efeitos da satisfação dos requisitos de acesso e ingresso nos cursos;
c) Proceder à seleção e seriação dos candidatos, de acordo com o fixado nos artigos 20.º e 21.º deste regulamento, procedendo à sua divulgação através de edital;
d) Verificar, no processo de seleção e seriação, se cada candidato satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, excluindo os que as não satisfaçam;
e) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas nos termos da lei e deste regulamento;
f) Registar nas pautas os resultados finais da seleção e seriação;
g) Submeter à homologação do Presidente do IPP as pautas de classificação e ordenação final;
h) Elaborar relatório crítico e incluindo sugestões de melhoria.
Artigo 20.º
Seleção dos candidatos
1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o artigo 6.º deste regulamento.
2 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
3 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos admitidos ou não admitidos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Admitido condicionalmente;
c) Não admitido.
4 - São considerados «Admitidos», os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de acesso e ingresso.
5 - São considerados «Admitidos condicionalmente», os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos no artigo 5.º deste regulamento:
a) Necessitem realizar a(s) prova(s) específica(s) de acesso e ingresso ao concurso de estudante internacional fixadas pelo IPP para o efeito;
b) Necessitem de frequentar formação linguística no IPP para atingir o nível mencionado no artigo 7.º deste regulamento; e/ou
c) Não tenham entregue documentação em falta, e apresentem justificação considerada adequada pelo júri.
6 - Os candidatos «Admitidos condicionalmente», nos termos da alínea a) do número anterior, podem requerer a apreciação da candidatura em fase de candidatura posterior, previamente fixada no calendário.
7 - São considerados «Não admitidos» os candidatos:
a) Que, não sejam estudantes internacionais, se aferido em fase de seleção;
b) Cujas candidaturas não sejam instruídas com os elementos referidos no artigo 17.º deste regulamento.
8 - A decisão de admissão condicional ou de não admissão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação para o júri nos prazos previstos no calendário a fixar.
9 - A lista de candidatos, prevista no n.º 3 deste artigo, é tornada pública no sítio na Internet do IPP.
10 - Os candidatos «Admitidos condicionalmente» devem satisfazer as condições em falta em prazo a fixar em calendário.
Artigo 21.º
Critérios de seriação dos candidatos
1 - A seriação dos candidatos é feita pelo júri referido no artigo 13.º deste regulamento, por ordem decrescente da classificação final dos candidatos, por curso do IPP.
2 - A classificação final dos candidatos para cada curso de cada ciclo de estudos do IPP, é realizada com base na nota de candidatura, obtida nos seguintes termos:
a) A classificação final do ensino secundário, com um peso de 50 %;
b) A classificação da ou das provas, com um peso de 35 %;
c) A classificação dos pré-requisitos de candidatura, quando exigidos, com um peso de 15 %, sendo que, na ausência destes, esta ponderação acresce à classificação final do ensino secundário, prevista na alínea a).
3 - No caso da realização de exames orais, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 6.º deste regulamento, aqueles devem ter um peso, na classificação prevista na alínea b) do número anterior, de 50 %.
4 - A classificação final dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias cujas condições de acesso e ingresso não possam ser comprovadas documentalmente, para cada curso de cada ciclo de estudos do IPP, é realizada com base na classificação obtida na prova prevista na alínea d) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 6.º deste regulamento.
Artigo 22.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos admitidos em cada curso do IPP é feita por ordem decrescente das preferências indicadas no respetivo formulário de candidatura, de acordo com os critérios de seleção e seriação previstos nos artigos 20.º e 21.º deste regulamento, sendo que:
a) Obtida colocação na 1.ª opção, o candidato não é seriado para as opções seguintes;
b) Não obtida colocação na 1.ª opção, o candidato é seriado para as opções seguintes, por ordem de preferência, até obter colocação, ou terminadas as opções, ficar em situação de «Não colocado».
2 - Anualmente, cada candidato apenas pode ser «colocado» num único curso no IPP.
3 - Caso seja realizada mais do que uma fase de candidatura, aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram a uma fase seguinte e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação anterior e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
Artigo 23.º
Exclusão
1 - São excluídos os candidatos que:
a) Não sejam estudantes internacionais, se aferido posteriormente à fase de seleção;
b) Não reúnam as condições de acesso e ingresso exigidas no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, ou neste regulamento.
2 - São também excluídos do processo os candidatos que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos e, se tal se verificar após a colocação, ou a matrícula e inscrição, no IPP, o aluno perde qualquer direito resultante das mesmas.
Artigo 24.º
Resultado final
1 - Os resultados finais são publicados através de lista divulgada no sítio na Internet do IPP.
2 - A menção de não colocado ou de exclusão é acompanhada da respetiva fundamentação.
3 - Do resultado final, homologado, podem os candidatos reclamar para o Presidente do IPP, no prazo definido no edital para o efeito.
Artigo 25.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital, exceto se o candidato apresentar requerimento com motivo legal, devidamente fundamentado e comprovado, a apreciar pelo IPP.
2 - Após a matrícula e inscrição, o IPP emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.
3 - No ato da matrícula e inscrição o estudante internacional deve entregar os documentos originais que apresentou no concurso, devidamente autenticados.
4 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior divergir dos documentos submetidos na candidatura, o IPP reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior do regulamento, se o candidato não reunir os requisitos exigidos.
5 - A não apresentação dos documentos originais, da satisfação dos pré-requisitos ou dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local, implica a anulação da matrícula e inscrição.
6 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado, é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.
CAPÍTULO III
Regime do estudante internacional
Artigo 26.º
Regime aplicável
Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPP ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.
Artigo 27.º
Propina
1 - A propina anual, a taxa de matrícula e inscrição, emolumentos e quaisquer taxas ou valores devidos pelos estudantes internacionais, pela frequência dos ciclos de estudos do IPP, serão fixadas, nos termos legais, pelos órgãos legalmente competentes do IPP, sob proposta do Presidente do Instituto.
2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente a 40 % da totalidade da propina estabelecida, acrescida da taxa de inscrição, se aplicável.
3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente, quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
4 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
5 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta, nos termos legais.
Artigo 28.º
Creditação
Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPP.
Artigo 29.º
Prémios
Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPP, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.
Artigo 30.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP, vigorando a legislação aplicável, os estatutos do IPP, os princípios e regras gerais de Direito e o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º
Norma revogatória
É expressamente revogado o Despacho 10077/2014, de 22 de julho, do Presidente do IPP, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 05 de agosto, que aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre.
Artigo 33.º
Publicação
O presente Regulamento será objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 1 de dezembro de 2019.
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