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Despacho 10077/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Despacho 10077/2014

Considerando:

1 - Que o IPP definiu a internacionalização como eixo estratégico no Programa de Desenvolvimento 2014-2017, sendo a mobilidade de estudantes fundamental na concretização de tal objetivo;

2 - O Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março que visa enquadrar legalmente o Estatuto do Estudante Internacional;

3 - O diploma referido em 2) determina, no seu artigo 14.º, a obrigatoriedade de cada Instituição de Ensino Superior aprovar um regulamento de aplicação do disposto naquele documento legal;

4 - A necessidade de promover o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de 2014-2015;

5 - O parecer favorável do Conselho Académico, conforme Deliberação 15/2014, de 11 de julho de 2014,

No uso da competência atribuída na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do IPP, foi aprovado por meu despacho de 17 de julho de 2014, o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual se publica em anexo.

22 de julho de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP)

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento visa regulamentar a aplicação, aos ciclos de estudos do 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados pelo IPP, do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - No âmbito do presente regulamento, não são considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto -Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente considerados estudantes internacionais os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter tido lugar no IPP ou noutra instituição de ensino superior português.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 3.º

Âmbito

O ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura do IPP realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação obtida no estrangeiro que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 669/2006, de 12 de julho.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concursos especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Possuam habilitação académica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo mediante a frequência certificada de um curso apropriado no Centro de Línguas e Culturas do IPP;

c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada nos termos definidos no artigo 6.º

Artigo 6.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - O elenco de referência das provas de ingresso para cada ciclo de estudos é o que for fixado para o mesmo ciclo para o concurso geral de acesso no ano letivo em causa, o qual será divulgado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 - A verificação das condições de ingresso cabe a um júri constituído para efeitos de seleção e seriação, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola.

4 - Considera-se que satisfazem as condições fixadas no n.º 1 e 2 do presente artigo:

a) Os titulares de uma habilitação estrangeira que permita o ingresso no ensino superior no país onde foram realizadas e que incluam a frequência com aproveitamento das matérias consideradas pelo júri como equivalentes às das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos para os estudantes nacionais, no ano letivo em causa;

b) Os titulares de um diploma de ensino superior português, ou habilitação legalmente equivalente, que tenham realizado as provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior;

c) Os que tenham realizado provas de ingresso noutras instituições de ensino superior portuguesas, consideradas equivalentes pelo júri;

d) Os que, não satisfazendo as condições referidas nas alíneas anteriores, realizem a(s) prova(s) específica(s) para o efeito no Instituto Politécnico de Portalegre.

5 - Para efeitos do disposto no n.º anterior relevam as provas realizadas no ano civil ou nos dois anos civis anteriores ao da candidatura.

6 - A verificação referida nas alíneas a), b) e c) e as provas referidas na alínea d) do n.º 4 podem ser complementadas por entrevistas aos candidatos.

7 - O concurso será aberto por Edital do Presidente do Instituto, publicitado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, donde conste a calendarização do processo, as provas de ingresso de referência e, mediante proposta dos Conselhos Técnico-Científicos:

a) A realização de entrevistas, se for caso disso;

b) O processo de realização das provas específicas previstas na alínea d) do n.º 4;

c) O processo de realização dos pré-requisitos, quando exigidos.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPP exige um domínio da língua em que o curso é ministrado equivalente ao nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B1 podem excecionalmente candidatar-se desde que frequentem uma formação certificada no Centro de Línguas e Culturas do IPP, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento dos respetivos custos.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada, em cada Escola integrada no Instituto, por um júri nomeado pelo respetivo Conselho Técnico-Científico (CTC).

2 - Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das unidades científicas da Escola, a ser nomeada pelo respetivo CTC, mediante solicitação do júri.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo presidente do IPP, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas Unidades Orgânicas (UO).

2 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet do IPP e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

3 - O presidente do IPP define anualmente o calendário de realização das provas referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, bem como das entrevistas referidas no n.º 9, do mesmo artigo.

Artigo 10.º

Apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada através do preenchimento de formulário de candidatura, disponibilizado no sítio do IPP na Internet.

2 - Cada candidato pode apresentar candidatura a um ou mais cursos ministrados em cada Escola, indicando as respetivas prioridades no formulário de candidatura.

3 - Pela candidatura é devido o pagamento dos respetivos emolumentos, pelo que, em qualquer uma das situações apresentadas, a candidatura apenas será considerada definitiva após o pagamento dos emolumentos definidos.

Artigo 11.º

Instrução da candidatura

1 - Uma vez submetida a candidatura, os candidatos serão contactados no sentido de, no prazo a definir, remeterem para o endereço de correio eletrónico servicos.academicos@ipportalegre.pt cópia dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil ou passaporte;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legal equivalente, emitido pelas autoridades competentes, e que ateste que é suficiente para se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido;

c) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, o documento referido na alínea anterior podem declarar, sob compromisso de honra, que reúnem as condições exigidas, procedendo à sua comprovação em momento a definir;

d) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio - ENEM ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, nos termos definidos em despacho do presidente do IPP;

iii) Em casos devidamente fundamentados, sendo manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii) no momento da candidatura podem declarar, sob compromisso de honra, as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, em momento a definir;

e) Se for o caso, diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso, nos termos do artigo 6.º;

f) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador;

g) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:

i) não tem nacionalidade portuguesa;

ii) não está abrangido por nenhuma das condições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º

iii) caso se encontre nas condições previstas no artigo 19.º, opta pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;

iv) informará o IPP, no prazo máximo de dez dias úteis, caso ocorra qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

v) se compromete a frequentar curso conducente ao conhecimento da língua requerida para a frequência do curso, até atingir o nível B1, quando não comprove diploma ou certificado de nível de conhecimento a que se refere a alínea e);

vi) possui os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidata, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

2 - Os estudantes internacionais que requeiram a matrícula e inscrição num curso objeto de concurso local devem satisfazer os requisitos especiais objeto de avaliação no concurso, devendo os serviços juntar à candidatura informação sobre se os mesmos estão satisfeitos.

3 - Os documentos referidos nas alíneas b) e ii) da alínea d) do n.º 3 do presente artigo, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia, pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

4 - Por despacho do presidente do IPP pode haver mais do que uma fase de candidatura.

5 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo a que diz respeito.

Artigo 12.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o artigo 6.º

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, necessitem realizar provas complementares ou necessitem de frequentar formação linguística no IPP para atingir o nível mencionado no artigo 7.º Neste caso, o júri deve indicar quais as provas que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - São considerados "Excluídos" os candidatos que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 14.º e ou 15.º, ou não satisfaçam o disposto no Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

6 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação para o CTC nos prazos previstos no calendário a fixar.

7 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 13.º

Critérios de seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos é feita pelo júri referido no artigo 8.º por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos que se encontrem nas condições referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, resulta da média das classificações obtidas nas matérias consideradas equivalentes às das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa para os estudantes nacionais.

3 - A classificação final dos candidatos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas.

4 - A classificação final dos candidatos que se submetam às provas referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º resulta da média das classificações obtidas nas referidas provas, ponderadas pela classificação obtida no certificado referido na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º

5 - A classificação final dos candidatos nas condições referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas consideradas equivalentes pelo júri.

6 - Quando o candidato reúna simultaneamente as condições previstas no n.º 4 do artigo 6.º prevalece a classificação mais elevada.

7 - Sempre que expressas noutra escala, as classificações constantes nos documentos apresentados pelos candidatos são convertidas para a escala 0-200, nos termos definidos pelas Portarias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, ou equivalente.

8 - No caso da realização de entrevista, nos termos definidos no n.º 9 do artigo 6.º, esta deverá ter um peso na classificação final não superior a 30 % da classificação final.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - São indeferidas os requerimentos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo, dentro do prazo fixado;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.

Artigo 15.º

Exclusão liminar

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

2 - Compete ao presidente do IPP a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no sítio na Internet do IPP.

2 - A menção de indeferimento ou exclusão da candidatura, ou de não colocação por falta de vaga é acompanhada da respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para o Presidente do IPP, no prazo definido para o efeito.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição, o IPP emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Após a matrícula e inscrição o estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura.

4 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPP reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos exigidos.

5 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura, dos pré-requisitos e a não satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação no concurso local implicam a anulação da matrícula e inscrição.

6 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

CAPÍTULO IV

Regime do estudante internacional

Artigo 18.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPP ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 19.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais pelo Conselho Geral do IPP, sob proposta do Presidente.

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente a 40 % da totalidade da propina estabelecida, acrescida da taxa de inscrição.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

4 - Nos termos a definir pela tutela, os estudantes internacionais poderão beneficiar de uma bolsa que lhes permita cobrir a totalidade ou parte do valor da propina definida para o ciclo de estudos a que se candidatam.

5 - A candidatura à bolsa referida no número anterior é efetuada nos termos a definir em regulamento próprio.

Artigo 20.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPP

Artigo 21.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPP, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 22.º

Estudante com várias nacionalidades

O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 23.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207997353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Portaria 669/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal dos Cortiçóis, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Benfica do Ribatejo (processo n.º 4350-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 36/2014 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante em anexo, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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